Comarca de Mafra condena fundação de ensino por falta de informação na formação de turmas.
Falta de informação adequada e transparente sobre a formação de novas turmas
Uma fundação mantenedora de instituição de ensino no norte do Estado, com polos educacionais em diversas cidades, foi condenada devido à falta de informações adequadas e transparentes fornecidas sobre a formação de novas turmas.
A 2ª. Vara Cível da comarca de Mafra destacou a violação sobretudo do princípio da boa-fé objetiva, além dos deveres de informação e transparência nas relações de consumo.
Comunicação aos pais sobre junção de turmas
De acordo com os autos, por insuficiência de alunos para a abertura de novas turmas, a ré efetuou a junção de turmas em 2018.
No entanto, a comunicação aos pais, de que seriam combinadas turmas, se deu apenas no início do ano letivo. Assim, houve dificuldade para os pais buscarem por vagas em outras instituições que atendessem aos interesses das famílias.
A ré argumentou que seus editais de matrícula previam a possibilidade de não abertura das turmas programadas inicialmente, inclusive estipulando um número mínimo de alunos para sua viabilização.
Além disso, a instituição alegou que oferecia a possibilidade de rescisão do contrato em caso de cancelamento de turma.
Fornecedores devem fornecer informações necessárias no momento adequado
A sentença destacou que a violação ao direito dos consumidores não tinha relação com as informações fornecidas pela instituição de ensino.
O problema foi a ausência de uma data clara para a divulgação da decisão sobre a abertura ou não das turmas nas quais os consumidores haviam matriculado seus filhos.
O juiz enfatizou a importância da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. O magistrado afirmou que os fornecedores devem fornecer informações necessárias no momento adequado permitindo os consumidores escolherem o que for melhor para os seus interesses.
Justiça condena fundação de ensino por falta de informação na formação de turmas
Como resultado da condenação, a instituição de ensino terá de incluir nos editais de matrícula de suas turmas, de forma clara e expressa, a data em que divulgará informações sobre a formação das turmas e sua efetiva abertura.
Por fim, a divulgação deverá ocorrer com pelo menos 30 dias de antecedência ao início das aulas, sob pena de multa.
Além disso, a instituição terá de indenizar os consumidores pela decisão de combinar turmas em 2018.
Fonte: TJSC
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