Quando começa o prazo para agravo de instrumento de decisão que saneia o processo

Por Emerson Souza Gomes

Quando começa o prazo para agravo de instrumento de decisão que saneia o processo. De acordo com a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, havendo pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento.

Quando começa o prazo para agravo de instrumento de decisão que saneia o processo

O art. 357, do CPC, trata do despacho saneador no processo civil, estabelecendo qual o seu conteúdo, ou seja, quais questões devem decididas pelo juiz para organizar o feito:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Código de Processo Civil

Ainda conforme o CPC, dependendo da questão de direito, a decisão saneadora é recorrível via agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Código de Processo Civil

Dúvida que pode surgir, é qual o prazo inicial para interpor agravo de instrumento da decisão de saneamento, como por exemplo, esclarecimento quanto à distribuição do ônus da prova, dado o § 1º, do art. 357, do CPC, dispor que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Em outra palavras, o prazo para interpor agravo de instrumento inicia na data da prolação da decisão saneadora, ou o prazo para agravar somente tem seu inicio no momento em que a decisão se torna estável.

De acordo com a Turma do STJ, o saneamento do processo depende da atuação do juízo e das partes, assegurando-se, assim, a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório, entre outros.

Vista dessa forma, a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição.

Conforme a Turma, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade.

Assim apreciado, o prazo para interposição de agravo de instrumento da decisão de saneamento, somente começa no momento em que a decisão se torna estável, ou seja, após o decurso de 5 dias, interegno no qual as partes têm a prerrogativa de pedir esclarecimentos ou ajustes, conforme a redação do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC de 2015

Fonte: REsp 1703571

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