Medicamento para quimioterapia para paciente do SUS

Medicamento para quimioterapia para paciente do SUS. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determina o fornecimento do medicamento de medicamento quimioterápico a paciente do SUS

Medicamento para quimioterapia para paciente do SUS

Conforme os autos, a paciente teria retinopatia diabética em ambos os olhos, oclusão de veia central da retina e edema macular no olho direito, requerendo tratamento quimioterápico para reabilitação visual.

O laudo da perícia confirmou a doença atestando que os medicamentos Lucentis ou Eylia, indicados pela médica da requerente, são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém não são fornecidos pelo SUS.

A perícia atestou ainda que o medicamento indicado é, atualmente, a principal opção para o tratamento de situações como a apresentada pela paciente.

Em sua defesa, a União sustentou que não haveria prova de que os tratamentos oportunizados pela Sistema Único de Saúde (SUS) seriam ineficazes ou ineficientes para o estágio em que se encontrava a doença, bem como, existirem de alternativas terapêuticas no Sistema para o tratamento da patologia e que não restou comprovada a imprescindibilidade da medicação pleiteada.

De acordo com o relator do recurso:

(…)a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado (…)

Acórdão

O voto destacou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu os requisitos para a obtenção dos medicamentos não fornecidos pelo SUS:

– a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento;

– a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

– a incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.

Sob estes fundamentos, o relator manteve a sentença, dado ter sido comprovado “a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública.

Processo: 1007139-14.2020.4.01.3300

Fonte: AASP

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Crédito da imagem em destaque Imagem de Freepik

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