Saiba quais os requisitos para execução da duplicata virtual, conforme o Superior Tribunal de Justiça.
Por Emerson Souza Gomes
O que é duplicata virtual
A duplicata virtual é a eliminação da duplicata em papel, sendo substituída pelo instrumento de protesto, nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias” (AgInt no AREsp 1819781 / SP).
Assim, as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
Como executar duplicata virtual
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência do STJ entende ser dispensável a apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial:
– os boletos de cobrança bancária;
– os protestos por indicação; e
– os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços.
É dispensável a assinatura do sacador na duplicata que não circula para a ação de execução de título extrajudicial.
A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê que nem todos os requisitos legais são essenciais.
O art. 2º da Lei dispõe existirem requisitos cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito.
Mas a duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento.
Assim, não há dúvidas de que há vontade expressa em sacar duplicatas, quando comprovada a realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação do título de crédito.
No mais, quando as duplicatas não circulam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, ou seja, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.
Nessas circunstâncias, as duplicatas são perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada.
Fonte: Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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