Repetir razões não fere a dialeticidade

Repetir razões não fere a dialeticidade em apelação, decide o STJ.

Por Emerson Souza Gomes

Em recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de autos ao tribunal de origem para que aprecie apelação.

Segundo a jurisprudência da Corte, a mera reiteração das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é razão para o não conhecimento de recurso.

Para a Turma do STJ, as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.

Entenda o caso

Em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré, o autor afirmou que a gravação ofendia sua honra e imagem.

A sentença confirmou liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, determinando o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem.

Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem destacar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado.

Repetir razões não fere a dialeticidade

Frente ao STJ, a relatora do recurso especial destacou a orientação da Corte a qual afirma que a simples repetição das razões da petição inicial ou da contestação não são suficientes para que o recurso não seja conhecido.

A repetição das razões não ofende ao princípio da dialeticidade – o qual impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida – conforma o Acórdão.

Princípio da instrumentalidade versus princípio da dialeticidade

Segundo o voto condutor, uma parcela da doutrina entende que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material, sendo que a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença.

De outra parte, a ministra relatora destacou que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação”;

Mesmo não entrando no mérito da matéria, foi possível verificar que a parte recorrente apresentou razões que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau:

“Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

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