Usucapião de bem público em condomínio pro indiviso

Edital e reintegração de posse. STJ anula processo de reintegração de posse por falta de citação por edital.

Edital e reintegração de posse

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulo processo de reintegração de posse referente a uma área localizada no bairro do Brás, em São Paulo, já que não houve a citação por edital dos ocupantes que não foram encontrados.

Conforme o julgado, para que não haja nulidade, a citação por edital é imprescindível em ações possessórias movidas contra um número indeterminado de pessoas, tal qual prevê o artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.

Para o TJSP não haveria necessidade de citação individual de todos os ocupantes, pois o comparecimento espontâneo de parte significativa deles ao processo, permite presumir o conhecimento da ação pelos demais.

Houve recurso para o STJ.

Citação de todos ocupante em reintegração de posse

Analisando o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não previa forma especial de citação nessas ações, mas o CPC atual, apesar de não exigir a identificação de cada um dos invasores, não afasta a citação por edital:

Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de Justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital.

Falta de edital torna nula reintegração de posse

Sendo indispensável a citação por edital, a ministra Nancy Andrighi passou à análise da nulidade do processo:

(…) a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência da relação processual.

STJ, REsp. 1.996.087

Seguindo esta linha de raciocínio, e frente à ausência de edital, a relatora declarou nulo o processo.

Fonte: STJ

Leia o acórdão no REsp 1.996.087.

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Crédito da imagem principal do post Imagem de Racool_studio no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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