Comprador deve respeitar contrato de aluguel averbado e com cláusula de vigência, e deve entrar com ação de despejo para ter a posse do imóvel.
Comprador do imóvel e ação de despejo
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel alugado deve ingressar com ação de despejo para ter a posse do imóvel.
Conforme a Turma do STJ, não é cabível ação de imissão na posse nesses casos.
Comprador do imóvel e imissão na posse
Em julgamento de recurso de compradora de um imóvel alugado que, após denunciar o contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, ingressou com ação de imissão de posse, a Turma do STJ entendeu que ação de despejo seria a medida processual adequada.
Dessa forma, o STJ acolheu a tese do locatário que alegou o uso da ação de imissão ser inviável, conforme a leitura dos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991.
Compra do imóvel não rompe a locação
O ministro relator do processo destacou que a compra do imóvel autoriza o comprador denunciar o contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991).
No entanto, o artigo 5º da Lei 8.245/1991 determina que a busca da posse do bem pelo comprador deve se dar através da ação de despejo, já que a alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação – que continua vigente.
O adquirente de imóvel alugado pode denunciar o contrato, ou sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia.
Comprador deve respeitar contrato de aluguel averbado
A averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, somente é necessária nos contratos com cláusula de vigência, afastando, assim, a possibilidade do comprador denunciar a locação, ou seja, com a averbação o proprietário deve respeitar o prazo do aluguel.
Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo
STJ, REsp 1.864.878
Por fim, o relator ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem.
Leia o acórdão no REsp 1.864.878.
Fonte: STJ
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