Bem de família e copropriedade

É possível penhorar imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel.

Posse exclusiva do coproprietário e dever de pagar alugueis

Em um condomínio, todos os coproprietários de um imóvel têm direito a usar e fruir do bem proporcionalmente à participação que tenha na propriedade.

Assim, se “A” e “B” são coproprietários de um apartamento ora alugado a “C”, o valor do aluguel pago por “C” deverá ser distribuído entre “A” e “B” proporcionalmente.

Se o aluguel é de R$ 5.000,00, e cada um dos coproprietários possui 50% da propriedade do imóvel, cada um terá direito a R$ 2.500,00. – E o mesmo raciocínio é aplicável às despesas.

De outro giro, ainda com base no exemplo acima, imagine-se que o apartamento, ao invés de estar alugado, sirva de morada para “A” e sua família.

Nesta hipótese, conforme o Código Civil e a jurisprudência atual, “A” deverá indenizar “B” pelo uso exclusivo do imóvel, já que “B” é proprietário de 50% do mesmo.

Os Tribunais, sobretudo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa de “A”, fixam a indenização devida para “B” através da um aluguel.

Alegação de impenhorabilidade do bem de família

Vamos adiante e imaginar agora que “B” tenha ingressado na Justiça para ser indenizado e que, sendo julgada favorável a ação, “A” não efetue voluntariamente o pagamento da dívida.

Frente ao inadimplemento, “B” tem a prerrogativa de indicar bens de propriedade de “A”, o que de fato faz, pedindo para que seja penhorado 50% do apartamento.

A penhora é deferida pelo juízo, porém “A”, para ter a sua parte do apartamento liberada, vem aos autos e alega que, embora o apartamento não seja apenas seu, mora no imóvel com a sua família sendo o mesmo impenhorável dado a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 ao bem de família.

Surge assim a questão: a parte do imóvel de 50% de propriedade de “A” é ou não penhorável…

Exceções à impenhorabilidade do bem de família

Não há dúvida de que a Lei 8.009/1990, ao dispor sobre o bem de família, traça exceções à impenhorabilidade e que, dentre as exceções, não consta a hipótese de dívida de aluguéis reclamada por um coproprietário que não usufrua do bem.

Visto desta forma, a alegação de bem de família pelo coproprietário executado na sua cota parte da propriedade, cabe como a uma luva para que possa escapulir à obrigação de pagamento.

Mas, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o deslinde da questão é outro.

Penhorabilidade do bem de família na copropriedade

Para o STJ, não pode um dos condôminos utilizar da proteção do bem de família para prejudicar o direito do outro condômino. Vejamos a jurisprudência pacífica:

“Entendemos, na linha dos precedentes de vanguarda da jurisprudência do STJ que é possível a penhora do apartamento e até a sua alienação judicial na ação de cobrança das cotas que cabem ao condômino no custeio do edifício, pois não se nos afigura justo que o devedor passe a usufruir condomínio às custas dos demais condôminos, sem quaisquer ônus.”

REsp 52.156/SP, Quarta Turma, DJ 10/10/1994

Seguindo a mesma linha de raciocínio, a Quarta Turma do STJ já manifestou que “‘a jurisprudência do STJ entende que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade”. (REsp 1499170 SP, Segunda Turma, DJe 13/09/2016).

Para o STJ, o aluguel por uso exclusivo do bem, portanto, configura-se como obrigação propter rem e, por esta razão, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família.

Por fim, para o Sodalício, é manifesta a injustiça de admitir a aplicação de impenhorabilidade do bem de família em benefício de um condômino por estar ele beneficiando-se exclusivamente da posse do bem.

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