A testemunha referida deve esclarecer um fato e não apenas confirmá-lo.
Por Emerson Souza Gomes
O que é testemunha referida
A testemunha referida é aquela pessoa mencionada no depoimento de outra testemunha, ou em declaração da parte, que tenha conhecimento de fato relevante para o deslinde da causa, o qual ainda não foi esclarecido. Vejamos o diz o Código de Processo Civil (CPC):
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
Código de Processo Civil
De acordo com a doutrina de Frederico Marques, a testemunha referida:
“é aquela mencionada no depoimento de outra testemunha a que se dá o nome de referente. Seu depoimento corroborará o da referente, ou lhe será contrário, ou então completará ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre os fatos litigiosos”, p. 465″.
(citado em AI 2014.044429-8, Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Comumente, o conhecimento da existência de testemunha referida se dá na audiência de instrução.
Quando pode ser ouvida a testemunha referida
A testemunha referida deverá ser ouvida quando:
– tiver conhecimento de fato relevante para o deslinde da causa;
– o fato não constar devidamente elucidado na instrução processual (a testemunha deverá esclarecer o fato, não apenas confirmar fato já narrado);
– a parte, a que beneficia a sua oitiva, não tiver conhecimento prévio da sua existência.
Acerca do desconhecimento da existência da testemunha referida, não se defere a sua oitiva quando se trate de pessoa de ciência das partes antes mesmo do ajuizamento da ação.
Nesse caso, opera-se a preclusão temporal quanto ao pedido do depoimento, dado que a testemunha deveria ter sido arrolada no tempo e modo oportunos, sem prejuízo à marcha processual (0013675-24.2010.8.24.0038, Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Conhecimento direto dos fatos pela testemunha referida
O depoimento da testemunha referida deve ser deferido para esclarecer dúvidas existentes após a apresentação das provas pelas partes. Para que possa ser convocada, é necessário o juiz não ter formado a convicção quanto aos fatos controvertidos.
A testemunha que venha a juízo apenas confirmar fatos já narrados, nada esclarece, apenas – como dito – confirma fatos, devendo ser indeferida.
Por outro lado, quando a testemunha referida apresentar a “ciência própria” dos fatos, complementando a “ciência indireta” da testemunha referente, pode auxiliar na elucidação dos fatos controvertidos e, por conseguinte, na entrega da prestação jurisdicional.
O que é importante é a possibilidade de ser determinada a oitiva da testemunha referida sobretudo por ter conhecimento direto dos fatos objeto da prova testemunhal.
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Quem pode pedir o depoimento da testemunha referida
Para a oitiva de uma testemunha referida, poderá o juiz convocá-la de ofício. A parte também poderá requerer o depoimento da testemunha referida ainda que não a tenha arrolado.
Destaque-se que “Segundo o art. 418, inciso I, do CPC, [atual art. 461, I, CPC] é facultada ao juiz a inquirição de testemunha referida em audiência, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento da prova, considerada pelo magistrado não essencial ao deslinde do feito” (TJRS – Apelação Cível nº 70021235999. Relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 11/10/2007). […] (Apelação Cível n. 2010.054361-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 6-6-2013).
Quando pedir o depoimento da testemunha referida
Embora não conste expresso no CPC, a audiência de instrução é o momento para requerer a oitiva da testemunha referida, sendo que, caso não seja efetuado o requerimento, restará operada a preclusão.
É bom destacar que o art. 461, do CPC, afirma que a testemunha referida é aquela que conste em declaração da parte, desse modo, desde que não encerrada a instrução processual – e não havendo prejuízo para o regular andamento do processo – poderá ser requerida a oitiva da testemunha referida mencionada em petição da parte.
A lógica orienta que, a referência a existência de testemunhas em mera petição, antes da audiência de instrução, obriga a parte a ser diligente e promover o seu prévio arrolamento para oitiva.
Testemunha referida em ação trabalhista
Por força do art. 461, II, do CPC, combinado com o art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível a oitiva de testemunhas referida em ação trabalhista.
No entanto, tal como no processo civil, a oitiva de testemunhas é uma faculdade do juízo, a partir do momento em que tenha formada já a sua convicção quanto aos fatos controvertidos da ação.
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Saiba também quando é possível substituir testemunhas no processo civil acessando o post a seguir:
Base legal
Jurisprudência
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE RETÍFICA COM DIMENSÃO DIVERGENTE DA PROPOSTA QUE ANTECEDEU A VENDA DO BEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO PELA REQUERIDA. INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO, OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA E CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (I) DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC/1973 (ART. 434 DO CPC/2015). (II) TESTEMUNHA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO ARROLADA PELAS PARTES, PORQUANTO CONHECIDA ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA INICIAL. MOMENTO INOPORTUNO PARA REQUERER SUA OITIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. (III) PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PROVA AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O DEPOENTE E A AUTORA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA AFASTADA. DEPOIMENTO MANTIDO COM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA REQUERIDA. ENTREGA DE MÁQUINA DE RETÍFICA PLANA COM O CURSO DA MESA EM TAMANHO MENOS ABRANGENTE QUE O CONSTANTE DA PROPOSTA QUE ANTECEDEU A VENDA DO PRODUTO. (I) ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA OFERTA, MORMENTE PORQUE ESCOADO O LAPSO DE TEMPO DE ACEITAÇÃO DO OBLATO. INSUBSISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DAS TRATATIVAS ENTRE AS EMPRESAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE FAZ PRESUMIR COM ACENTUADO GRAU DE CONVENCIMENTO QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO SE DEU EM ATENÇÃO ÀS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO DESCRITO NA NEGOCIAÇÃO INICIAL. PREÇO DA OFERTA EQUIVALENTE AO PAGO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A PRETENSÃO DA AUTORA EM ADQUIRIR MÁQUINA COM CURSO DA MESA MAIS ABRANGENTE, A FIM DE ATENDER O MERCADO DE RETÍFICA DE PEÇA MAIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DA PROPOSTA. (II) RELATO DE QUE A ABRANGÊNCIA DO CURSO DA MESA NÃO INFLUI NA CAPACIDADE DA MÁQUINA. ARGUMENTO REFUTADO. DISCUSSÃO NA ESPÉCIE QUE CIRCUNDA A VINCULAÇÃO DA PROPOSTA FRENTE A EXPECTATIVA DA COMPRADORA. (III) INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESPENDIDO COM O FINANCIAMENTO DA MÁQUINA, EM VIRTUDE DE QUE HOUVE O USO DO EQUIPAMENTO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACIONADA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA RESOLVER O IMPASSE, PREFERINDO FICAR INERTE. CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE SUA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA REQUERENTE. (I) PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO DE AMBOS. (I.A) DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE ATENÇÃO À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ABALO À CREDIBILIDADE DA EMPRESA NA PRAÇA. (II.B) LUCROS CESSANTES. PROVA INSUFICIENTE DE QUE A AUTORA AUFERIRIA LUCRO COM A ENTREGA DA RETÍFICA NAS DIMENSÕES INSCRITA NA PROPOSTA. (II) PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA RECÍPROCA QUE MERECE SER MANTIDA. TOGADO SINGULAR QUE OBSERVOU DE FORMA ESCORREITA A DERROTA DE CADA PARTE. (III) INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE MERECE AJUSTE NO PONTO. VERBA QUE TEM CARÁTER AUTÔNOMO (CRÉDITO DE TERCEIRO), DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 306 DO STJ SUPERADA EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL DE 2015 (§ 14 DO ART. 85). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013675-24.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA A INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM CONCISO, MAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. CUMPRIMENTO DO INCISO IX DO ART. 93 E DO ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RECHAÇADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA, GOVERNADOR DO ESTADO À ÉPOCA DO FATO ÍMPROBO, PORQUE ENTENDEU SER PROTELATÓRIA. DILIGÊNCIA QUE SE TRATA DE FACULDADE DO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 418, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NOME MENCIONADO NO DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE TESTEMUNHA REFERIDA. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado amparam a negativa da oitiva de testemunha, pois, como é sabido, ao juiz cabe a condução do processo, devendo indeferir as provas que considere impertinentes ou desnecessárias à solução do litígio (art. 130 do CPC). Portanto, não importa cerceamento de defesa o indeferimento de testigo quando tal prova não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, mormente porque o juiz deve velar pelo bom andamento processual, pela cerelidade e economia. “Segundo o art. 418, inciso I, do CPC, é facultada ao juiz a inquirição de testemunha referida em audiência, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento da prova, considerada pelo magistrado não essencial ao deslinde do feito” (TJRS – Apelação Cível nº 70021235999. Relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 11/10/2007). […] (Apelação Cível n. 2010.054361-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 6-6-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044429-8, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).