Intimação de testemunha no CPC: formas, compromisso para levar à audiência, quando deve ser realizada via judicial, condução, justiça gratuita
Por Emerson Souza Gomes
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
O advogado poderá (i) informar ou (ii) intimar a testemunha para a audiência de instrução.
Quando o advogado apenas informa a testemunha da audiência, assume o compromisso do seu comparecimento para prestar depoimento.
Já a intimação formal da testemunha deverá se dar por intermédio de carta registrada pelos correios.
Intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento no CPC
O principal meio para intimação da testemunha é o envio de carta com aviso de recebimento.
A correspondência da intimação e o AR deverão ser juntados ao autos com antecedência de 3 dias da audiência (art. 455, § 1º).
Conforme o CPC, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º).
Deve restar provado o conhecimento inequívoco da testemunha para comparecimento à audiência.
O envio de correspondência pelos correio pode ser substituído pela entrega da intimação pela parte, ou pelo próprio advogado, mediante recibo da testemunha em uma segunda via.
Compromisso da parte em levar a testemunha à audiência sem intimação
No caso da parte assumir o compromisso de que a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação (art. 455, § 2º), a sua ausência injustificada autoriza a presunção de desistência tácita da sua inquirição.
Não se cogita, assim, de ocorrer nulidade processual quando o juiz indefere pedido, após finalizada a instrução do processo, para a oitiva da testemunha que não compareceu para prestar depoimento.
Não deve prevalecer a presunção legal quando a ausência da testemunha se dá por motivo justificado. A presunção prevista na lei é relativa, admitindo prova em contrário.
Intimação da testemunha pela via judicial no CPC
Excepcionalmente, a intimação da testemunha poderá ser feita pelo Poder Judiciário. São 5 as hipóteses para que isto aconteça:
a) quando resultar frustrada a intimação por intermédio de correspondência por AR;
b) quando a necessidade da intimação pelo Poder Judiciário for devidamente demonstrada;
c) quando a testemunha for servidor público ou militar. Nestas hipóteses, o juiz requisitará o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
d) quando a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
e) quando a testemunha for uma daquelas pessoas previstas no art. 454, do CPC (e.v. prefeito, deputados, desembargadores etc).
Intimação de testemunha no CPC e gratuidade da justiça
O TJSC já decidiu que o fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não é justificativa para que a intimação se dê pela via judicial, já que a intimação pode ser realizada por meios que não demandam dispêndio de gastos (5006980-63.2022.8.24.0000, Acórdão do Tribunal de Justiça).
Condução da testemunha
A testemunha intimada que não comparecer à audiência sem motivo justificado poderá ser conduzida a juízo e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.
O TJSC já decidiu que o fato da testemunha ter se comprometido a comparecer à audiência em audiência já ocorrida, dispensa a sua nova intimação. Caso não compareça, sem motivo justificado, cabe ao juiz determinar a sua condução
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Base Legal
Código de Processo Civil
Jurisprudência
PROCESSO CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA
1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz, mormente quando a prova pretendida se mostra inócua para o deslinde do caso em discussão.
2 Nos termos §2º do art. 455 do Código de Processo Civil, se a parte arrolou testemunha que compareceria à audiência independentemente de intimação, a ausência injustificada desta autoriza a presunção de desistência tácita de sua inquirição. Desse modo, não há que se falar em nulidade processual em razão do indeferimento de pedido formulado depois de finalizada a instrução do processo, em sede de alegações, para a oitiva da testemunha faltante.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA
Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Não demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória do imóvel.
(TJSC, Apelação n. 0301165-38.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2020).
AGRAVO RETIDO ORAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. CONDUÇÃO DE TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE EM AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE INTIMADA POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. IRRESIGNAÇÃO POR TER A MESMA OUTRORA REGISTRADO NOS AUTOS QUE COMPARECERIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. Pelos princípios da oralidade e da instrumentalidade do processo é de ser conhecido o agravo retido interposto verbalmente.
Não há responsabilidade da parte de trazer à audiência testemunha intimada por correspondência com aviso de recebimento. O fato de se ter comprometido ao encargo para audiências já ocorridas não lhe impõe tal obrigação para outras posteriormente designadas. Não comparecendo o testigo sem motivo justificado, apesar de devidamente intimado, ao Juiz cabe a condução do mesmo, conforme dispõe o art. 412 do CPC. Ademais, o diretor do processo tem a faculdade de buscar as provas que entender necessárias ao esclarecimento da verdade, concedida pelo art. 130 do Codex Instrumental Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA DE CHÃO BATIDO. CULPA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL COMPROVADA. DANOS FÍSICOS E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA EM FUNÇÃO DO ACIDENTE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍClOS. ALTERAÇÃO.
Tem culpa o motorista que trafega sobre estrada pública de chão batido, onde há freqüente movimento de ciclista e pedestres, sem a atenção devida e a velocidade de 60 Km/h e colhe ciclista que se dirige em sentido contrário ao seu na pista de rolamento dele. Prova convincente neste sentido. Indigitada vítima que, em conseqüência do sinistro, é aposentada por invalidez e pede, na inicial indenização pelo tempo que deixou de trabalhar, faz jus ao ressarcimento dos lucros cessantes, e a pensão mensal correspondente a perda da sua capacidade laborativa, consoante art. 1.539 do Código Civil. É cabível indenização das despesas com tratamento médico, ainda que remanescentes, cuja apuração do quantum debeatur há de ser feita em liquidação por arbitramento, provando-se o que já se gastou e o que se precisará ainda dispender. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.083878-8, de Criciúma, rel. Carlos Prudêncio).