É possível a venda de ascendente a descendente?

É possível a venda de ascendente a descendente desde que haja anuência dos demais descententes e do cônjuge do vendedor. Mas se não houver prejuízo à legítima, e o negócio não simule doação, a compra e venda deve ser mantida.

Anuência dos descendentes

No contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, é exigida a anuência de todos os descendentes para a regularidade do negócio. Veja o que diz o art. 497, do Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Código Civil

Anuência do cônjuge

O cônjuge do vendedor também deverá anuir com o negócio, sendo dispensável o seu consentimento somente no caso do regime do casamento ser o da separação obrigatória de bens; é o que prevê o parágrafo único do dispositivo citado:

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 496, parágrafo único, do Código Civil

Anulação do negócio

A anulabilidade do negócio é a consequência da compra e venda realizada sem o consentimento de descendentes e cônjuge.

Mas é bom destacar que a compra e venda, ainda que realizada sem o consentimento de descendentes e cônjuge, tem plena eficácia até o momento em que seja declarada nula.

O Código Civil não considera a compra e venda entre ascendente e descendente um negócio nulo de pleno direito, mas um negócio anulavel, produzindo assim efeitos jurídicos. – Caso o bem seja vendido a terceiro, em tese, os descendentes teriam direito a serem indenizados e não a anular a compra e venda subsequente.

Prazo para anulação

É de dois anos o prazo para anulação da compra e venda realizada sem o consentimento de descendentes e cônjuge.

O prazo é de decadência, sendo contado da data da realização do ato.

Requisitos para a anulação da compra e venda

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requisitos para a anulação da compra e venda realizada sem a anuência de herdeiros são:

(i) a iniciativa da parte interessada; 

(ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada  de inválida;

(iii) a existência de relação de ascendência e descendência  entre  vendedor  e  comprador;

(iv)  a  falta  de consentimento de  outros descendentes;  e 

(v)  a  comprovação  de simulação  com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

Comprovação do negócio simulado

Como visto acima, em sede de STJ, a comprovação do negócio simulado é um requisito para que seja declarada nula a compra e venda sem anuência dos demais descendentes.

Na hipótese  de venda  direta de ascendente a descendente, a comprovação  da  simulação é exigida.

No caso de restar comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação, o negócio deve ser mantido.

Para tanto, deve ficar comprovado que o preço foi realmente pago de acordo com o valor de mercado do bem.

Além disso, não poderá a compra e venda acarretar prejuízo para a legítima dos demais herdeiros.

Base legal

Código Civil

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Jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ocorre a decadência para anulação de venda de descendentes para ascendentes, sem consentimentos dos demais herdeiros, em dois anos após a conclusão do ato. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1794273)

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. TERMO INICIAL, A CONCLUSÃO DO ATO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de que a petição inicial se fundamentou na pretensão anulatória do art. 496 do CC/02 e sem mencionar a prática de simulação ou do uso de interposta pessoa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a natureza do vício da venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes é de hipótese de anulabilidade do ato jurídico e não de nulidade de pleno direito e o prazo para o exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1707751)

  
DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS  JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE   BEM.  ASCENDENTE A DESCENDENTE.  INTERPOSTA  PESSOA.  NEGÓCIO JURÍDICO  ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO.
1.  Ação  declaratória  de  nulidade  de atos jurídicos cumulada com cancelamento  de  registro  público,  por meio da qual se objetiva a desconstituição  de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02.
2.  Ação  ajuizada  em  09/02/2006.  Recurso  especial  concluso  ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73.
3.  O  propósito  recursal  é  definir  se  a  venda de ascendente a descendente, por  meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos
recorridos de desconstituição do referido ato.
4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo  se  os  outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
5.  O  STJ,  ao  interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou  o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem  o  consentimento  dos  demais,  é  ato  jurídico
anulável,  cujo  reconhecimento  reclama:  (i) a iniciativa da parte interessada;  (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada  de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e   descendência  entre  vendedor  e  comprador;  (iv)  a  falta  de consentimento  de  outros  descendentes;  e  (v)  a  comprovação  de simulação  com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado. Precedentes.
6.  Quando  ocorrida  a  venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo  para  pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente  a  natureza  do  vício  da  venda  –  qual seja, o de anulabilidade  (art.  496)  -,  bem  como  o  prazo decadencial para providenciar  a  sua  anulação  – 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).
7.  Nas  hipóteses  de  venda direta de ascendente a descendente, a comprovação  da  simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que  a  venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo  com  o  valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida.
8.  Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que  não  a  tentativa  reprovável  de  contornar-se  a exigência da concordância  dos  demais descendentes e também do cônjuge, para que seja  hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o  mesmo  tratamento  conferido  à venda direta que se faça sem esta aquiescência.  Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável  o  art.  179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois)  anos  para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.
10.  Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em   27/02/2003,   ao   passo   que  a  presente  ação  somente  foi protocolizada  em  09/02/2006.  Imperioso  mostra-se, desta feita, o
reconhecimento  da  ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento  da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1679501)

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