Direito de retirada: sócio quer sair da sociedade

Direito de retirada: sócio quer sair da sociedade. O sócio pode exercer o seu direito de retirada caso queira sair da sociedade limitada. Recebida a notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução total da sociedade.

De acordo com o Código Civil, é assegurado o direito do sócio de se retirar da sociedade limitada.

Para tanto, deverão ser notificados previamente os demais sócios 60 dias antes da saída.

Em sociedades contratadas por prazo indeterminado – algo comum – é dispensável que haja uma justa causa para exercer o direito de retirada. Vejamos o que prevê o Código Civil:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art. 1.029, Código Civil

Como previsto no parágrafo único do art. 1.029 acima transcrito, recebida a notificação manifestando a intenção de sócio exercer o seu direito de retirada, os demais sócios poderão optar pela dissolução da sociedade em um prazo de 30 dias.

Caso os sócios fiquem em silêncio, preferindo dar seguimento à atividade, a sociedade deverá liquidar a quota do sócio retirante pagando-lhe o que lhe for devido em um prazo de 90 dias.

Nesse caso, deverá ser emitido balancete especial para apuração das quotas (art. 1.031, CC) do sócio retirante, sendo a quota liquidada paga em dinheiro, como mencionado, no prazo de 90 dias a partir da sua liquidação, salvo se houver acordo ou estipulação contratual em contrário.

No caso dos demais sócios preferirem a dissolução da sociedade, recebida a notificação do sócio retirante, deverão contranotificá-lo, dentro do prazo de 30 dias, informando-o que a sociedade será dissolvida.

Base legal

Código Civil

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

3 comentários

  1. Artigo sucinto e bem esclarecedor! Parabéns pela linguagem simples porém super elucidativa. Grato

  2. E quando dentro da empresa, cada sócio tem seus clientes e o sócio que queira sair da sociedade, leve além de seus clientes, seus bens. Ainda assim deverá ser pago a quota?

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