Há bastante discussão no Poder judiciário sobre a penhora de bens do devedor, ou seja, sobre quais bens são impenhoráveis para pagamento de dívidas.
Não poderia ser diferente!
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2024 se encontram pendentes mais de 12 milhões de execuções judiciais sendo que 3,9 milhões foram ajuizadas somente este ano.
Se você ou a sua empresa passa por um momento de inadimplência, a penhora de bens merece atenção especial.
Você deve saber quais bens não podem sofrer penhora e ficar por dentro das exceções e principais decisões da Justiça.
Neste post você vai ficar por dentro sobre quais bens não podem ser penhorados, suas exceções, curiosidades e principais decisões da Justiça.
O que é impenhorabilidade?
Inicialmente é importante você saber no que consiste a impenhorabilidade.
Existem bens que o credor não pode retirar do devedor para pagamento de uma dívida. Tratam-se de bens impenhoráveis.
Bens impenhoráveis são aqueles que não são passíveis de penhora, um ato judicial que antecede a venda do bem para satisfação do crédito em atraso.
A impenhorabilidade de bens decorre do princípio da dignidade da pessoa humana; protege o patrimônio do devedor e, por consequência, garante a sua subsistência e da sua família em situações de inadimplência.
A lei prevê expressamente quais bens são impenhoráveis.
Quando alegar a impenhorabilidade de um bem?
Tão importante do que saber o que é impenhorabilidade, é ficar por dentro do momento em que ela pode ser alegada.
É imprescindível você saber como funciona a penhora de um bem para não perder a oportunidade de alegar a impenhorabilidade.
Em toda ação judicial existem prazos para as partes praticarem determinado ato.
Na cobrança de uma dívida, a Justiça intima o devedor informando que haverá a penhora de um bem.
A partir do comunicado da Justiça o devedor tem prazo de 5 dias para apresentar defesa e alegar a impenhorabilidade.
Neste momento, você deve procurar um advogado para evitar a penhora.
IMPORTANTE! Você pode alegar a impenhorabilidade após o prazo de 5 dias. Nesse casso será necessário desconstituir a penhora.
Para evitar discussões e demora para liberar o bem, não espere, haja imediatamente!
Quais documentos são necessários para liberar a penhora?
Quem alega deve provar!
O devedor deverá provar para o Juiz que o bem é impenhorável.
Documentos são o melhor meio de provar a impenhorabilidade de um bem.
Os documentos necessários dependem do tipo de bem. Vamos a um exemplo:
Para liberar valores bloqueados em conta corrente é necessário a apresentação de extrato, recibos de salário, cópia da carteira de trabalho.
Para saber como liberar valores bloqueados em conta corrente, acesse o post Bloqueio Judicial De Conta Corrente: O Que Fazer?
EXCEÇÃO:
– quando o devedor alega que o imóvel é bem de família, os Tribunais entendem que o credor deve desconstituir a alegação do devedor.
Para saber mais sobre bem de família, acesse o post O que é bem de família e por que ele não pode ser penhorado
CURIOSIDADE:
– o TRF1 determinou a penhora de motocicleta de mototaxista que não conseguiu comprovar o seu uso profissional;
– o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que cabe ao empregado o ônus de provar que o imóvel penhorado não é bem de família;
– há divergência no STJ de quem é o ônus da prova da pequena propriedade rural ser trabalhada pela família.
Não apresentei defesa e o processo não tem advogado
Há casos em que o devedor recebe a citação da Justiça informando a cobrança da dívida e não apresenta defesa.
ATENÇÃO! Mesmo nesse caso você pode alegar a impenhorabilidade do bem.
Você deve saber que na cobrança judicial o devedor é citado inicialmente para contestar a dívida.
Se você não contestar a ação, você deve receber uma segunda comunicação informando a penhora de bens.
A partir desta comunicação você pode constituir um advogado e alegar a impenhorabilidade do bem.
Quais bens são impenhoráveis?
Existem algumas leis que estabelecem expressamente a impenhorabilidade de bens.
A principal delas é o Código de Processo Civil(CPC) que enumera diversos bens que não estão sujeitos à execução por serem impenhoráveis ou inalienáveis (art.832).
Vamos ver adiante cada um deles:
1 – Móveis e utilidades domésticas da residência
São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.
EXCEÇÃO!
– passam a ser penhoráveis caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
CURIOSIDADE:
– há decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerando impenhorável veículo automóvel de pessoa portadora de deficiência.
2 – Vestuários e pertences pessoais
São impenhoráveis vestuários e pertences de uso pessoal do executado.
Exceção!
– se forem de elevado valor, passam a ser penhoráveis.
3 – Salários, vencimentos, aposentadorias
O salário é impenhorável, como também, proventos de aposentadoria e similares, tais como pensão, pecúlio, benefícios pagos pelo INSS, ganhos do trabalhador autônomo, honorários etc.
Também são impenhoráveis quantias recebidas de terceiros cujo destino seja o sustento do devedor e de sua família.
EXCEÇÃO!
– a impenhorabilidade não é aplicável para pagamento de prestação alimentícia;
– é possível a penhora de importâncias acima de 50 salários mínimos.
CURIOSIDADE:
– os Tribunais vêm admitindo a penhora de percentual de salário e de aposentadoria (de 25 a 30%) quando não houver prejuízo a subsistência digna do devedor e de sua família. A Corte Especial do STJ já admitiu a relativização da impenhorabilidade de salário;
– há decisão da Justiça do trabalho autorizando a penhora de salário ou aposentadoria de sócio de empresa devedora;
– A Justiça Comum já reconheceu a impenhorabilidade de pro labore.
4 – Livros, máquinas, equipamentos de uso profissional
São impenhoráveis ferramentas e instrumentos de uso profissional (livros, máquinas, instrumentos, bens móveis etc).
Também são impenhoráveis os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural.
EXCEÇÃO!
– o bem é penhorável se for objeto de financiamento e esteja vinculado em garantia;
– é também penhorável se estiver em garantia de negócio;
– é penhorável quando a dívida for de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
CURIOSIDADE:
– há decisão considerando impenhorável, em ação trabalhista, veículo alienado fiduciariamente utilizado em uso profissional.
5 – Seguro de vida
O seguro de vida é impenhorável.
CURIOSIDADE:
– há decisão do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora do montante que ultrapassar a 40 salários mínimos da indenização proveniente de seguro de vida.
6 – Materiais para obras em andamento
São impenhoráveis os materiais necessários para obras em andamento.
EXCEÇÃO!
– passam a ser penhoráveis se o imóvel ou a obra sofrer penhora.
7 – Pequena propriedade rural
A pequena propriedade rural é impenhorável desde que trabalhada pela família.
8 – Recursos públicos recebidos por instituições
São impenhoráveis os recursos públicos de instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
9 – Saldo de poupança até o limite de 40 salários-mínimos
A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos.
CURIOSIDADE:
– há decisão autorizando a penhora quando comprovada a utilização de conta poupança como conta corrente;
– ocorrendo litigância de má-fé, há decisão autorizando a penhora de saldo de poupança inferior a 40 salários mínimos.
Para ficar por dentro da impenhorabilidade de poupança acesse o post É impenhorável saldo de poupança até 40 salários mínimos
10 – Fundo partidário
São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário de partido político, nos termos da lei.
11 – Incorporação imobiliária
Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, são impenhoráveis.
12 – Outras exceções à regra da impenhorabilidade
– a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem de família, inclusive àquela contraída para sua aquisição;
– pode haver penhora, na falta de outros bens, dos frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
13 – A impenhorabilidade do bem de família
É impenhorável o imóvel destinado à moradia da família. A Lei 8.009/90 e o Código Civil tratam da impenhorabilidade do bem de família.
CURIOSIDADE!
– o devedor pode alegar a impenhorabilidade do bem de família em qualquer momento processual, até a sua arrematação (Jurisprudência em tese, n. 44, STJ);
– há decisão autorizando a penhora de garagem em função de possuir matrícula autônoma;
– já houve decisão afirmando que o bem de família oferecido em hipoteca não perde a impenhorabilidade.
Para saber mais sobre bem de família acesse a Tag Bem de Família e leia diversas postagens sobre o tema.
14 – Penhora da posse de imóvel ou automóvel
Há decisão determinando ser possível penhorar a posse de automóvel.
Quais bens são impenhoráveis para pagamento de dívida?
Resumindo, a impenhorabilidade faz com que determinados bens do devedor não respondam pelo pagamento de uma dívida em cobrança no Poder Judiciário.
A lei assegura a impenhorabilidade de uma série de bens.
O devedor poder liberar o bem da penhora ainda que não tenha contestado a ação.
Após a comunicação da Justiça, o devedor tem prazo de 5 dias para alegar a impenhorabilidade.
Após o prazo de 5 dias é possível ainda liberar o bem, no entanto, para evitar demora e maiores discussões, recebendo o comunicado da Justiça, o devedor deve agir imediatamente.
Via de regra, o devedor deve provar a impenhorabilidade através de documentos.
Há uma quantidade razoável de bens impenhoráveis, sendo que salário, bem de família, depósitos em caderneta de poupança e a pequena propriedade rural são exemplos típicos de bens que a lei veda a penhora.
Cuidado necessário!
Ao longo deste post você pode notar que existe uma série de exceções e curiosidades quanto à impenhorabilidade de bens.
Ficou claro que há bastante discussão no Poder Judiciário a respeito de quais bens podem ou não ser objeto de penhora.
É importante você ficar atento e contar com uma boa assessoria para poder administrar passivos judiciais.
Seja uma pessoa física ou uma empresa, a melhor forma de evitar a penhora de bens, é se antecipar e tomar medidas para blindar o patrimônio!
Só assim você terá tranquilidade para passar pelo momento inadimplência sem prejuízo para os seus negócios.
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