Cabe ao exequente provar que imóvel não é bem de família, conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por Emerson Souza Gomes
Liberação de imóvel bem de família na justiça do trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a liberação da penhora de imóvel de sócio de empresa do ramo de segurança e vigilância por deter a natureza de bem de família.
O julgado toma importância no momento em que decidiu ser do trabalhador (exequente) o ônus de provar que o imóvel indicado à penhora não se trata de bem de família sendo, portanto, penhorável.
Entenda o caso
O sócio da empregadora foi executado em ação trabalhista movida por vigilante.
A partir da indicação de imóvel de sua propriedade à penhora, juntou certidões de registro e comprovantes de residência, requerendo a desconstituição da penhora, com base na Lei 8.009/1990.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no entanto, manteve a penhora.
Para o TRT, o sócio não teria comprovado que o bem se tratava do seu único imóvel, bem como, a sua natureza de bem de família – o que lhe tornaria impenhorável.
Da decisão, houve recurso para Brasília.
Cabe ao exequente provar que imóvel não é bem de família
Analisando o recurso, o TST decidiu não caber ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família e, portanto, impenhorável, sobretudo por se tratar de prova negativa da propriedade.
Conforme o julgado (RR-1935-18.2010.5.03.0131), em casos similares, o TST tem entendido ser ônus do exequente provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora.
O que é bem de família
O “bem de família” é regulamentado em dois diplomas legais: (i) na Lei 8.009, de 29 de março de 1990, uma lei especial que trata especificamente da impenhorabilidade do bem de família, e (ii) no Código Civil, nas normas que tratam do direito de família, nos artigos 1.711 a 1.722.
Conforme a Lei 8.009/1990:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
Art. 1º, Lei 8.009/1990
A penhora do bem de família é proibida para pagamento de dívidas (civis, fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza), sendo admitida apenas excepcionalmente em hipóteses previstas na Lei.
Quando pode ser penhorado o bem de família
A Lei 8.009/1990 traça as hipóteses onde o bem de família pode ser penhorado:
a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
b) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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