Quem vende estabelecimento empresarial não pode abrir concorrência

Quem vende estabelecimento empresarial não pode abrir concorrência ao adquirente por 5 anos

O estabelecimento empresarial consiste em um complexo de bens organizado utilizado pelo empresário, ou por sociedade empresária, para o exercício do direito de empresa. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza, sendo o contrato de trespasse o instrumento utilizado para a sua compra e venda.

Cláusula de não-restabelecimento

Até a entrada em vigor do Código Civil, debatia-se a respeito da validade da chamada cláusula de não-restabelecimento, por parte do alienante, quando da venda de estabelecimento empresarial, ou seja, da proibição do alienante concorrer com o adquirente do estabelecimento. Argumentava-se, sobretudo, que seria inconstitucional sobredita cláusula em função da liberdade do exercício de qualquer atividade profissional ser um direito fundamental.

É certo, porém, que o adquirente de estabelecimento empresarial incorreria – como de fato incorre – em prejuízos caso o alienante, a par de efetuar a venda do estabelecimento, continuasse no exercício da mesma atividade, abrindo-lhe concorrência.  Quem adquire um estabelecimento empresarial, não somente adquire um complexo de bens organizados, mas a capacidade destes bens de gerar faturamento e, por esperado que é, de auferir lucro.

Proibição de abrir concorrência

O Código Civil, em ser art. 1.147, veio pacificar o debate, dispondo que, caso nada fique avençado entre as partes no contrato de trespasse, o alienante do estabelecimento fica proibido de abrir concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência [do estabelecimento empresarial].

Código Civil

O Código Civil é bastante claro em dois pontos: o primeiro, que não é vedado ao alienante exercer a atividade econômica até então desenvolvida antes do contrato de trespasse; o segundo ponto, que é vedado, ao alienante, abrir concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, após o contrato de trespasse.

O alienante pode continuar desenvolvendo a mesma atividade empresarial, no entanto, sob a condição de que a continuidade do exercício da atividade não poderá importar em concorrência ao adquirente do estabelecimento. – O intuito da lei é a proteção do aviamento, ou seja, a expectativa de auferir lucro.

5 anos é um prazo razoável

Com a matéria regulada pelo Código Civil, não se há mais de cogitar em violação de qualquer direito fundamental do alienante, menos ainda, do exercício de liberdade constitucional. O prazo de 5 anos é razoável para limitação da concorrência, o que não ocorreria caso o legislador vedasse ad eterno, por tempo indeterminado, a possibilidade do alienante concorrer com o adquirente.

Concorrência desleal

Vale ainda lembrar: caso o alienante não respeite o disposto no Código Civil, a par de violar literalmente o teor do disposto no art. 1.147, restará configurada a concorrência desleal, uma prática que tem por finalidade “roubar clientela”, já que quem adquire estabelecimento empresarial espera, com isso, que a maior parte dos então clientes continue vinculado ao aparelho econômico adquirido.

Atenção com o contrato de trespasse

Por fim, embora o disposto no Código Civil, dado as peculiaridades que o mercado passa a deter em função da expansão digital, é aconselhável que o contrato de trespasse conte com disposição de cláusula expressa a respeito do dever de não-concorrência evitando-se, assim, eventuais discussões.

Base legal

Código Civil

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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