Qual o quórum para assembleia de condomínio?

Qual o quórum para assembleia de condomínio?

1. Para que serve a assembleia anual de condomínio

A assembleia anual de condomínio é um evento crucial para a gestão eficiente e transparente de um prédio ou conjunto residencial.

De acordo com o Código Civil, o síndico é responsável por convocar essa reunião anualmente, seguindo as diretrizes estabelecidas na convenção condominial.

O objetivo principal da assembleia é aprovar o orçamento das despesas, definir as contribuições dos condôminos, prestar contas, além de eleger um substituto e alterar o regimento interno, se necessário.

1.1 Quem pode fazer a convocação para assembleia de condomínio

Caso o síndico não cumpra com sua obrigação de convocar a assembleia anual, o Código Civil prevê que um quarto dos condôminos pode convocá-la.

É importante ressaltar que a participação de todos os condôminos é essencial para o bom funcionamento da comunidade.

É através dessa reunião que as decisões mais importantes são tomadas, visando o bem-estar coletivo e a valorização do patrimônio.

1.2 Qual o quórum para deliberação em assembleia de condomínio

As deliberações tomadas durante a assembleia são feitas por meio de votações.

De acordo com o Código Civil, em primeira convocação, as decisões serão tomadas por maioria dos votos dos condôminos presentes, desde que representem pelo menos metade das frações ideais.

Cada condômino terá direito a um voto proporcional à sua fração ideal, que corresponde à sua participação na propriedade do condomínio.

Por sua vez, em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, a menos que haja quorum especial exigido para uma decisão específica.

Portanto, é fundamental que os condôminos estejam atentos às datas e horários das convocações, a fim de garantir sua participação nas decisões.

1.3 Qual o quórum para alteração da convenção do condomínio

Alterações na convenção do condomínio são assuntos que exigem um quórum qualificado, ou seja, a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.

Essa exigência é importante para proteger os direitos de todos os envolvidos e evitar mudanças drásticas na dinâmica e destinação do edifício ou unidade imobiliária.

2. Reunião em sessão permanente

As assembleias de condomínio desempenham um papel fundamental na gestão e tomada de decisões coletivas.

No entanto, muitas vezes é difícil atingir o quórum especial exigido por lei ou convenção para aprovar determinadas deliberações.

Para lidar com essa questão, foi instituída a possibilidade de converter a reunião em uma sessão permanente.

2.1 Conversão da reunião em sessão permanente

Caso o quórum especial não seja atingido, a Lei prevê que a assembleia pode autorizar, por decisão da maioria dos presentes, a conversão da reunião em sessão permanente.

Essa medida oferece a oportunidade de continuar as deliberações em momentos subsequentes, garantindo a participação e a manifestação dos condôminos sobre as questões em pauta.

2.2 Requisitos e diretrizes para a sessão permanente

Para que a conversão da reunião em sessão permanente seja válida, é necessário cumprir certos requisitos estabelecidos pela Lei.

Primeiramente, é preciso indicar a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias após a reunião original.

Além disso, as deliberações pretendidas, que dependiam do quórum especial não atingido, devem ser identificadas de forma clara.

2.3 Convocação dos presentes e das unidades ausentes

Durante a sessão permanente, é imprescindível que os condôminos presentes sejam convocados expressamente para a continuidade das deliberações.

Além disso, as unidades ausentes devem ser obrigatoriamente convocadas, seguindo as diretrizes estabelecidas na convenção condominial.

Essa convocação assegura que todos os condôminos tenham conhecimento da continuidade das deliberações e possam exercer seus direitos de participação e voto.

2.4 Elaboração da ata parcial e registro dos votos

Durante a reunião presencial, é fundamental lavrar uma ata parcial que registre de forma minuciosa todos os argumentos apresentados até aquele momento.

Essa ata parcial deve ser remetida aos condôminos ausentes, garantindo que eles tenham acesso às discussões realizadas.

Além disso, os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, dispensando a necessidade de comparecimento dos condôminos para confirmá-los.

2.5 Continuidade e prazo total da assembleia

Após a primeira sessão, a assembleia pode ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, desde que a conclusão ocorra dentro do prazo total de 90 dias, contado a partir da data de abertura inicial.

Essa flexibilidade de prazo permite que os condôminos tenham tempo suficiente para se posicionar e participar das deliberações, garantindo a efetividade das decisões coletivas.

3. Assembleia de condomínio de forma eletrônica

Com os avanços tecnológicos e a digitalização de processos, a realização de assembleias de condomínio de forma eletrônica tem se tornado uma opção viável e conveniente.

O Código Civil estabelece as diretrizes para a convocação, realização e deliberação de assembleias por meios eletrônicos, desde que respeitados os direitos dos condôminos.

3.1 Possibilidade e preservação de direitos

A primeira condição para a realização de uma assembleia eletrônica é que a convenção de condomínio não proíba essa modalidade.

É importante garantir que a convenção esteja atualizada e permita a utilização dos recursos eletrônicos para esse fim.

Além disso, é essencial preservar os direitos fundamentais dos condôminos, como o direito de voz, de debate e de voto, durante a assembleia eletrônica.

3.2 Instrumento de convocação e instruções

O instrumento de convocação deve informar claramente que a assembleia será realizada por meios eletrônicos, bem como fornecer instruções sobre como os condôminos podem acessar a plataforma, manifestar suas opiniões e votar.

Essas orientações são essenciais para garantir a participação efetiva e a compreensão do processo.

3.3 Responsabilidade e limitações técnicas

A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos.

É importante ressaltar que o condomínio não tem controle sobre essas questões técnicas.

Portanto, é responsabilidade de cada condômino garantir que sua conexão e equipamentos estejam adequados para participar da assembleia eletrônica.

3.4 Lavratura da ata e encerramento da assembleia

Após a somatória de todos os votos e a divulgação dos resultados, a ata correspondente deve ser lavrada.

Essa ata, assim como toda a assembleia, será eletrônica, registrando de forma precisa as deliberações realizadas.

Após o encerramento, a assembleia eletrônica é finalizada.

3.5 Possibilidade de assembleia híbrida

A assembleia eletrônica pode ser realizada de forma híbrida, permitindo a participação física e virtual de condôminos simultaneamente.

Essa flexibilidade proporciona maior comodidade aos participantes.

Além disso, as normas complementares relativas às assembleias eletrônicas podem ser previstas no regimento interno do condomínio, mediante aprovação da maioria simples dos presentes em uma assembleia convocada para esse fim.

3.6 Disponibilização de documentos

Os documentos relacionados à ordem do dia podem ser disponibilizados aos participantes de forma física ou eletrônica, garantindo o acesso às informações necessárias para uma tomada de decisão consciente e informada.

4. Assembleias extraordinárias: flexibilidade para questões emergenciais

Além das assembleias anuais, as assembleias extraordinárias desempenham um papel importante na gestão de um condomínio.

Essas reuniões são convocadas em situações emergenciais ou para tratar de assuntos específicos que demandam uma decisão rápida.

O Código Civil aborda os procedimentos para a convocação dessas assembleias e a possibilidade de instituir um conselho fiscal para análise das contas do síndico.

4.1 Como convocar uma assembleia extraordinária de condomínio

As assembleias extraordinárias podem ser convocadas tanto pelo síndico quanto por um quarto dos condôminos.

Essa flexibilidade permite que questões emergenciais sejam prontamente abordadas, garantindo a tomada de decisões rápidas e eficazes para o bem-estar e a segurança de todos os condôminos.

4.2 Função do Conselho Fiscal

No contexto do condomínio, é possível instituir um conselho fiscal composto por três membros eleitos pela assembleia.

O mandato desses membros não pode exceder dois anos.

O papel do conselho fiscal é analisar as contas do síndico, oferecendo um parecer sobre a sua gestão financeira.

Essa medida contribui para a transparência e a prestação de contas, assegurando que as finanças do condomínio sejam administradas de forma responsável.

4.3 Importância da análise das contas do síndico

A análise das contas do síndico pelo conselho fiscal é crucial para garantir uma gestão financeira eficiente e livre de irregularidades.

O parecer emitido pelo conselho fornece uma visão imparcial e técnica sobre as contas do condomínio, permitindo que os condôminos tenham confiança na administração dos recursos financeiros.

4.4 Transparência e prestação de contas

A existência do conselho fiscal e a realização de assembleias extraordinárias fortalecem a transparência e a prestação de contas no condomínio.

Os condôminos têm a oportunidade de analisar as contas, expressar suas preocupações e tomar decisões coletivas em relação à gestão financeira e às questões emergenciais.

5. Importância da assembleia de condomínio

A assembleia de condomínio é um momento de extrema importância para os condôminos, pois é nessa reunião que são tomadas decisões fundamentais para a gestão do condomínio.

A participação ativa e o respeito às regras estabelecidas são essenciais para o bom funcionamento da comunidade, garantindo a transparência, a democracia e a valorização do patrimônio de todos.

Portanto, é fundamental que os condôminos estejam cientes de seus direitos e deveres, participando ativamente das assembleias e contribuindo para a construção de um ambiente harmonioso e bem administrado.

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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