Sobra de salário é penhorável

Sobra de salário é penhorável. O salário é impenhorável, mas a sobra de salário, conforme a jurisprudência, pode ser penhorada.

Impenhorabilidade do salário

Conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal […]”.

Sobra de salário é penhorável

Apesar do salário ser impenhorável, sobras salariais, ou seja, valores que não foram utilizados pelo Executado ao longo do mês e que ficaram disponíveis em conta corrente, podem ser passíveis de penhora.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) “firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar” (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).

Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês, deixando-o depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade, podendo ser destinada a pagamento de dívida em execução judicial.

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Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A VERBERADA CARÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO. MÉRITO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE SALDO DISPONÍVEL, O QUAL DIZ RESPEITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE MONTANTE QUE SE ENCONTRA NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE SOBRA SALARIAL – PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062261-38.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE DE SALDO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEDENTE QUE PERDE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. “[…] A IMPENHORABILIDADE SALARIAL NÃO É ABSOLUTA, SENDO QUE, EXISTINDO SOBRA SALARIAL, ESTA PODERÁ SER PENHORADA EM RAZÃO DA PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 568/STJ.[…]” (AGINT NO ARESP 1404115/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020, DJE 31/08/2020). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038799-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO CONSTRINGIDO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITO. ADEMAIS, RESÍDUO SALARIAL QUE NÃO POSSUI A PROTEÇÃO PROCESSUAL. INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL N. 547 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “[…] a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.230.060-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 13-8-2014, Informativo Jurisprudencial n. 547). IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA. EXTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA OU A INTENÇÃO DE POUPAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005213-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021)

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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