Em notificação com informação mudou-se ou inexistente a mora é perfeita

Em notificação com informação mudou-se ou inexistente a mora é perfeita. TJSC pacifica a controvérsia quanto à constituição em mora do devedor para reintegração de posse de veículo em arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.

Em notificação com informação mudou-se ou inexistente a mora é perfeita

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) pacificou a controvérsia quanto à notificação extrajudicial que retorna com aviso de recebimento informando que o devedor “mudou-se”, prevalecendo o entendimento de que resta positiva a mora, em alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação “mudou-se” ou “inexistente”:

Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial que retorna com aviso de recebimento informando que o devedor mudou-se.

Mora: informação mudou-se ou inexistente dos correios

Assim, em ação de reintegração de posse, visando declarar a rescisão do contrato e determinar a reintegração da instituição financeira na posse de veículo, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação “mudou-se” ou “inexistente”, resta perfeita a constituição em mora.

Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor, para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.

O que é mora e porque a notificação é necessária

A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.

Fonte: Informativo de jurisprudência catarinense, edição n. 121, de 15 de Novembro de 2022

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Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. (STJ, REsp 1.592.422/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 17-5-2016).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, CONSTANDO A NÃO ENTREGA PORQUE O DEVEDOR “MUDOU-SE”. MORA, AINDA ASSIM, COMPROVADA. DEVER DO REQUERIDO DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0301147-75.2018.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).

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