Quem mora de favor pode pedir usucapião? Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse.
Sendo o exercício da posse um requisito essencial para todas as modalidades de usucapião, quem mora de favor não pode ingressar com usucapião, mas existe uma exceção….
Morar de favor é um ato de mera permissão ou tolerância
Vamos começar pelo que diz a Lei a respeito de atos de mera permissão e tolerância para uso de uma propriedade por um terceiro:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Código Civil
O Código Civil é claro ao afirmar que não configura posse atos de mera permissão ou tolerância, sendo bom lembrar que o exercício contínuo da posse de um imóvel é requisito indispensável em todas as modalidades de usucapião.
Assim, se um ato de mera permissão ou tolerância não caracteriza exercício de posse, por maior que for o tempo em que alguém more no imóvel, não poderá ingressar com ação de usucapião.
Mas vamos adiante…
Todo cuidado é pouco quando se trata de direito de propriedade!
Eu permito que você more no imóvel
Entende-se como “mera permissão” a permissão expressa, ou a que, por algum meio de prova, for demonstrada que foi concedida.
Na permissão, em algum momento, o proprietário escreveu ou disse: “Eu permito que você more no imóvel”.
Ele é meu parente e não tem para onde ir
Por sua vez, a “tolerância”, ao contrário da “mera permissão”, não é expressa.
A tolerância acontece de forma tácita, mas sempre em razão de uma justificativa plausível.
Na tolerância, a partir de algum momento, o proprietário se calou e nada fez frente ao fato de que alguém passou a morar no seu imóvel.
No entanto, pensou: “Ele é meu parente [por exemplo] e não tem para onde ir.”
Detentor ou fâmulo da posse
Nos casos de permissão ou de tolerância a pessoa que passa a morar no imóvel não exerce uma posse jurídica, necessária para a usucapião do bem.
Em Direito, nesses casos, costuma-se dizer que a pessoa exerce “detenção“, sendo denominada de detentora (não de possuidora) ou de fâmulo da posse.
Quero que você saia da casa
Como se vê, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse jurídica pelo fato de que decorrem ora de um (i) consentimento expresso, ora de uma (ii) concessão do proprietário.
São, então, atos precários, dependendo exclusivamente da vontade do proprietário para sua revogação, isto é, a qualquer tempo o proprietário pode ordenar: “Quero que você saia da casa.”
Morar de favor e o entendimento dos Tribunais
O posicionamento dos Tribunais quanto ao tema “morar de favor” é no sentido de identificar um comodato verbal na relação jurídica entre o proprietário e a pessoa que passa a utilizar do imóvel como sua residência, afastando, desse modo, a possibilidade de usucapião.
Quem mora de favor pode pedir usucapião?
Enfim, quem mora de favor pode pedir usucapião, ou seja, pode haver a geração do direito à usucapião pelo fato de uma pessoa ter permissão, ou ser tolerado, morar em uma casa?
A resposta é negativa na maior parte dos casos. Como visto acima, os Tribunais entendem que a mera permissão ou tolerância para usar um imóvel configura um comodato – ainda que meramente verbal.
Mas quem é proprietário de um imóvel deve ser diligente! Um dos poderes inerentes ao direito de propriedade é o poder de reivindicar a coisa – o imóvel…
…e toda regra tem, ao menos, uma exceção
Quando é que alguém que mora de favor pode pedir usucapião
Deve haver sempre uma boa justificativa para que alguém, durante anos, ocupe um imóvel.
Em relações familiares, deixar alguém “morar de favor”, ocupando uma casa anos a fio, é uma defesa comum do proprietário ou herdeiros do imóvel.
A coisa muda de figura, no entanto, caso não haja uma boa justificativa para que o imóvel permaneça, por longo tempo, nas mãos de um terceiro.
A situação fica ainda mais grave quando o proprietário não toma qualquer medida para reaver a posse do bem.
Nessas circunstâncias, em tese, há a possibilidade da geração de direitos possessórios ao ocupante, dentre eles, o de ingressar com uma ação de usucapião.
Isso em virtude de que a Lei admite a alteração do caráter da posse onde, em dado momento, quem mora de favor passa a praticar atos de legítimo proprietário incompatíveis com a condição de mero comodatário.
Por fim, como já salientado, todo cuidado é pouco quando se trata de direito de propriedade…
…então, cuide do que é seu e exerça os seus direitos!
Base legal
Código Civil
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