Consumidor tem direito à indenização por dano ou furto em estacionamento. Ainda que o estacionamento seja gratuito, a empresa deve indenizar quaisquer prejuízos advindos a clientes, tendo em vista ter assumido o dever de guardar os veículos estacionados.
“Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”
Todos já nos deparamos com o aviso acima afixado em estacionamentos. No entanto, de acordo com o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como excluir a responsabilidade do fornecedor, ou seja, da empresa que oferece o estacionamento, de reparar eventuais danos advindos ao consumidor, seja de furto de objetos ou do próprio veículo.
Contrato de depósito: dano ou furto
No momento em que são franqueadas vagas de estacionamento a clientes, ainda que gratuitas, o fornecedor [empresa] assume o dever de bem guardar os veículos, aperfeiçoando-se legítimo contrato de depósito, onde o fornecedor se compromete entregar o bem conforme lhe foi entregue. De acordo com o Código Civil:
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Código Civil
Responsabilidade de reparar danos sem culpa
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. O dispositivo de lei trata da teoria da responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo.
Em regra geral, o dever de indenizar deflui do conjunto de alguns elementos: (i) ação ou omissão voluntária, (ii) relação de causalidade, (iii) dano e, por fim, (iv) culpa do agente. Adotada pelo legislador a teoria da responsabilidade objetiva em sede de relações de consumo, a culpabilidade do agente passa a não ser mais considerada para que seja estabelecido o vínculo obrigacional, ou seja, o dever de indenizar, sendo irrelevante indagar-se da culpa do fornecedor no caso de danos ao consumidor, inclusive, oriundos de furto em estacionamento.
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça
Após a análise de casos envolvendo a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento do dever da empresa indenizar clientes que porventura venham a sofrer danos em estacionamento – ainda que sejam gratuitamente disponibilizados.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça
Indenização: estacionamento aberto sem controle de acesso
É importante frisar a existência de julgado, em sede de STJ, que já entendeu que “O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo”.
Base legal
Código Civil
Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência: furto, estacionamento
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELA REPARAÇÃO DE DANOS OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM SUAS DEPENDÊNCAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DANOS MATERIAIS. ALEGADA SUBTRAÇÃO DE FERRAMENTAS DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A OBTENÇÃO PRETÉRITA DOS BENS E CONFIRME O ARMAZENAMENTO NAQUELE VEÍCULO. ORÇAMENTOS POSTERIORES INSUFICIENTES PARA ENSEJAR O DIREITO À REPARAÇÃO. INTENTO DESACOLHIDO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPRATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/15. PRECEDENTES.
“Não basta à configuração do dano moral, a simples alegação da parte postulante, já que a esta incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, embora evidenciado o incômodo sofrido pela parte postulante, não há situação a demonstrar abalo anímico a respalda indenização” (AC n. 0303107-56.2016.8.24.0007, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 29.10.2020).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0310215-74.2015.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOTEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO SANEADOR E NÃO IMPUGNADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Afastadas as preliminares arguidas em contestação, no saneador, sem ataque recursal, inviável torna-se a rediscussão da matéria em apelação, sob pena de ofender-se o instituto da preclusão.
ALEGADA SIMULAÇÃO DE FURTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOTEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
Responde a empresa, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Por consequência, inexistindo comprovação de simulação de furto, não há como ser afastada a responsabilidade do hotel pelo evento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0009776-73.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. FURTO DE OBJETOS DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes responde objetivamente pelo furto em automóvel ocorrido em suas dependências, sobretudo quando não demonstrar circunstância excludente de responsabilidade (CDC, art. 14), em conformidade com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS ITENS FURTADOS. PREJUÍZO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA VÍTIMA DE FURTO EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM DA EMPRESA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. “A pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito, ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo, violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ilícito” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119 e 120). Assim, inexistindo provas nesse sentido, a indenização pretendida deve ser indeferida. “O furto em estacionamento de estabelecimento comercial, sem outras consequências inerentes ao ilícito, constitui aborrecimento, não ensejando lesões aptas a caracterizar dano moral” (TJSC, Ap. Cív. n. 0003881-73.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 27-2-2018). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0302789-25.2016.8.24.0023, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).