Indenização pela perda de uma chance: perte d’une chance
Por Emerson Souza Gomes
De acordo com o Código Civil, a indenização compreende, além de eventuais danos morais, os danos materiais proporcionados ao patrimônio da vítima, que podem ser de duas espécies, danos emergentes e lucros cessantes:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Código Civil
O dano emergente e o lucro cessante referem-se, respectivamente, ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima e o que ela eventualmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Por exemplo, se alguém colidir seu carro em um táxi, em sendo culpado pelo acidente, o dano emergente compreenderá o conserto do automóvel.
Perte d’une chance
A teoria da perda de um chance (perte d’une chance) é originária do direito francês, sendo aplicável quando um evento danoso proporciona para alguém a frustração de uma chance que poderia resultar em um proveito determinado ou de evitar certa perda.
Ao contrário da regra geral, a perda de uma chance não visa indenizar alguém de um dano emergente ou de um lucro cessante; ela tem por objetivo a responsabilização pela perda da possibilidade de alguém buscar uma posição mais vantajosa, que muito provavelmente alcançaria, caso não tivesse ocorrido um ato ilícito praticado por terceiro.
Mas atenção(!): a perda de uma chance não equivale a uma perda hipotética.
Para que seja possível a indenização, deve restar demonstrado uma expectativa justa e palpável da posição mais favorável que a vítima alcançaria, e que o ato ilícito perpetrado foi o fator decisivo para que isto não viesse a ocorrer.
Daí o emprego da razoabilidade tomar relevância na apreciação dos fatos. A perda de uma chance deve ser séria e real, não acobertando danos fantasiosos ou meras expectativas. Deve haver certeza de uma probabilidade real que o ato ilícito teve por resultado aniquilar.
Por sinal, a expectativa frustrada – seja de uma pessoa natural ou de uma pessoa jurídica – por alcançar uma posição mais vantajosa, deve ter por causa exclusivamente o ato ilícito de terceiro, decisivo para impedir o curso normal dos acontecimentos.
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Alguns casos práticos da aplicação da teoria da perda de uma chance
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que na venda de ações por instituição financeira sem a autorização do cliente, seria aplicável a teoria da perda de uma chance para indenizar o cliente da perda da oportunidade de vender ditas ações por melhor valor (REsp 1.540.153 / RS).
Também já foi aplicada a teoria da perda de uma chance, pelo STJ, no caso de candidato a vereador que foi derrotado por reduzida margem de votos, contra quem plantara notícia falsa às vésperas da eleição (REsp 821.004/MG).
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um professor universitário deve ser indenizado pela perda de uma chance por ter sido demitido no segundo dia do semestre letivo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na teoria da perda de uma chance, condenou escritório de advocacia a pagar indenização por danos materiais a cliente em virtude de negligência em ação de prestação de contas.
Valor da indenização pela perda de uma chance
É importante repisar que a aplicação da teoria busca indenizar a perda da chance e não o dano final; não se trata de indenizar a perda de resultado certo, mas da perspectiva de obter um lucro ou de evitar uma perda.
Daí que, o valor da indenização da chance perdida será sempre inferior àquele do resultado esperado pela vítima. A indenização pela perda de uma chance requer a valoração das possibilidades que a vítima tinha de obter o resultado desejado e que foram frustradas pelo ato ilícito.
Como o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho, ou de evitar uma perda, há que ser feita a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo, sendo que a chance terá sempre valor menor que o resultado prático esperado, refletindo, assim, no montante da indenização.
Base legal
Código Civil
Jurisprudência: indenização pela perda de uma chance
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO.
ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos.
3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002.
5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado.
6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades do caso concreto.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1757936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019)
Doutrina: indenização pela perda de uma chance
“Para resolver esse impasse, a jurisprudência francesa passou a adotar uma solução tanto mais engenhosa quanto evidente: nesse tipo de situação, não é o resultado aleatório que deve ser reparado pelo responsável, mas sim a chance de obtê-lo. Existe uma certeza em todos esses conflitos; a certeza de que a vítima tinha uma chance de alcançar o resultado que desejava, e que essa oportunidade desapareceu, em razão do fato imputável ao réu. O montante da reparação não corresponderá ao valor da vantagem desejada, mas a uma porcentagem desta, de acordo com as probabilidades efetivamente perdidas pela vítima.(CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago. 2012, p. 139-171)”