Precisa registrar usufruto?

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Precisa registrar usufruto?

Precisa registrar usufruto? O registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis apenas constitui o direito real perante terceiros, reconhecendo-se a situação jurídica que já existe entre as partes

O que é usufruto

O usufruto é direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua-propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.

Assim, o usufruto constitui o exercício simultâneo e temporário de dois atributos do direito de propriedade: os direitos de usar e de fruir.

No usufruto, há a transferência da posse direta do imóvel a outrem que passa a desfrutar do bem alheio, sem que para isso possa alterar a substância do bem.

Como se faz usufruto de um imóvel

A constituição do usufruto, via de regra, de dá com:

–  o registro do título da matrícula do imóvel no Cartório, no caso de imóvel (art. 1.391, CC);

– a tradição, no caso de imóvel (art. 1.226, CC); e

– o transcurso do tempo no caso de usucapião, que pode envolver móvel ou imóvel.

Precisa registrar usufruto

O art. 1.391 do Código Civil (CC) determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis:

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Código Civil

De acordo com o art. 1.391 do CC a constituição do usufruto depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, tratando-se de bem imóvel, o registro coloca-se como pressuposto necessário – tanto à constituição quanto à desconstituição do direito real de usufruto –, a partir do qual passará a produzir os seus consectários legais, sobretudo em relação a terceiros.

Denote-se que a principal função do registro é exatamente dar publicidade ao usufruto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.

Exceção à regra do registro do usufruto

Há uma exceção à regra geral que prevê a necessidade de registro do usufruto, qual seja, os casos onde o usufruto decorre da própria lei.

Nessas hipóteses o direito real surge da própria lei, que confere a publicidade que o registro de imóveis lhe daria.

O que acontece se o usufruto não for registrado

Em eventual discussão envolvendo apenas o usufrutuáriao e o nu-proprietário, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro do usufruto.

O registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis apenas constitui o direito real perante terceiros, reconhecendo-se a situação jurídica que já existe entre as partes a partir do negócio jurídico que o instituiu, já que a função primordial dos registros públicos é assegurar a legalidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia das informações.

É possível a condenação do nu-proprietário ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel com usufruto não registrado em cartório

No caso de cobrança de aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens imóveis pelo nu-proprietário, não se pode alegar a inexistência da formalidade de registro do usufruto no cartório de imóveis como empecilho para a cobrança.

Ou seja, é devido o pagamento de aluguéis pela nu-proprietário mesmo na ausência de registro do usufruto no cartório.

Para saber mais, acesso REsp 186.313-SP.

Fonte: STJ

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Imagem de Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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