Usucapião: cerceamento de defesa. Considerando-se que o mérito da lide envolve o exame de matéria de fato e de direito, reputa-se precipitado o julgamento antecipado da lide, porquanto existente dúvida acerca da real metragem do bem em discussão
Processo: 0300158-30.2015.8.24.0125 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 12/12/2023
Classe: Apelação Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:1, 2, 4, 7, 472, 284
Súmulas STF:472
Apelação Nº 0300158-30.2015.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: VALDIR CARDOSO DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO AMARO MALHEIROS (OAB SC046548) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) APELADO: IVAN ALVES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523) APELADO: OMARA ROZANGELA LEITE MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523)
RELATÓRIO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 212), da lavra do Magistrado Marcelo Trevisan Tambosi, in verbis:
IVAN ALVES MACIEL e OMARA ROZANGELA LEITE MACIEL propuseram ação de usucapião em face de VALDIR CARDOSO DE ASSIS, além dos confrontantes do imóvel descrito na exordial, sob o argumento de serem possuidore há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.
Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém, com exceção do réu, os demais não se opuseram ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.
O réu VALDIR CARDOSO DE ASSIS apresentou resposta (evento 166, CONT217), oportunidade em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou exaustivamente a pretensão inicial.
Houve réplica.
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Após regular instrução processual, em estrita observância ao dever de fundamentação, positivado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o Togado a quo exerceu cognição exauriente, de modo a proclamar a procedência da pretensão autoral.
Segue parte dispositiva de sua decisão:
ANTE O EXPOSTO:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência:
DECLARO o domínio sobre o imóvel descrito no memorial do evento 1, INF10 em favor do(s) demandante(s), servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1076 do STJ.
Após o trânsito em julgado e, se for o caso, o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE o mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, consignando a descrição do imóvel objeto da demanda, constante das folhas dos autos devidamente identificadas, nos termos do art. 226 da Lei 6.015/1973.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs a presente apelação cível (evento 228).
Nas razões do inconformismo, o apelante aduz, preliminarmente, que o juízo a quo teria laborado em equívoco ao discorrer acerca da ausência de prejudicialidade do julgamento apartado do presente feito da ação de imissão na posse por si intentada. A propósito, assevera que ambas as contendas são conexas, mormente porque a procedência da ação dominial necessariamente implicaria na improcedência da lide petitória, de forma que o seu julgamento isolado poderá ensejar a prolação de decisões conflitantes.
Sustenta, de outra banda, que o julgamento antecipado do mérito encerraria flagrante cerceamento de seu direito de defesa, já que, no seu entender, a prova testemunhal seria absolutamente necessária para o correto deslinde da quaestio, pois, somente através da mesma, poder-se-ia perquirir com a certeza necessária acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao acautelamento da modalidade de usucapião vindicada, sobretudo no que toca à natureza da posse e à real dimensão do imóvel. Quanto a este ponto, argumenta, ainda, que: “o julgamento da ação de usucapião sem a produção de prova testemunhal é situação atípica, quanto mais em ações contestadas” (fl. 9).
Afirma, outrossim, que a discussão em testilha estaria fulminada pela coisa julgada, já que os demandantes/apelados estariam tentando, por vias transversas, reverter o procedimento que lhes tolheu o domínio do imóvel sob disputa, deflagrado pela Caixa Econômica Federal – instituição financeira com quem, inicialmente, financiaram o bem.
No mérito, argumenta que os adversos não teriam logrado demonstrar os requisitos do postulado meio de aquisição originária, já que: (i) exercem posse sobre área superior ao limite legal; (ii) o domínio é exercido de modo precário e injusto, dada a sua inadimplência, que deu azo à adjudicação do imóvel pela casa bancária e sua posterior arrematação em hasta pública.
Ato contínuo, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 243), pugnando, em suma, pelo desprovimento da insurgência.
Os autos ascenderam a esta Casa de Justiça e foram, inicialmente, distribuídos à eminente Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, integrante desta Terceira Câmara de Direito Civil que, após estudo realizado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, apontando a minha prevenção (evento 5), determinou a sua redistribuição (evento 7).
Na sequência, vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Prima facie, verifica-se que – conquanto próprio, tempestivo e munido de preparo – o presente apelo comporta apenas parcial conhecimento.
É que, em sede proemial, a parte apelante investe contra o capítulo decisório que dispôs acerca do descabimento do julgamento simultâneo da presente contenda e da ação de imissão na posse, por si deflagrada, tombada sob o n. 0300271-81.2015.8.24.0125.
Ocorre, todavia, que a dita questão já foi apreciada por este Órgão Fracionário, em sessão de julgamento datada de 25-8-2015, oportunidade em que se decidiu pela concessão da ordem de sobrestamento da ação petitória até o deslinde final da actio dominial, valendo-se, para tanto, da exegese do art. 11 do Estatuto da Cidade, que assim dispõe: “Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo”.
O dito aresto restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA. ARTIGO 11 DA LEI N. 10.257/2001. DECISÃO CASSADA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. “Segundo o art. 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o fenômeno da prejudicialidade externa, que consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro” (STJ, REsp n. 1240808/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 7-4-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031369-7, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-8-2015).
Nesta toada, considerando que “As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (STJ, AgInt no AREsp 1435606/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30-9-2019, DJe 4-10-2019), inviável rever tal posicionamento em sede de apelação.
A propósito, haure-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS EXTERNOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. TESE AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA À ABUSIVIDADE CONTRATUAL AVENTADA. OITIVA DE TESTEMUNHA INÓCUA A FIM DE COMPROVAR A NOVAÇÃO DA DÍVIDA PORQUE DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESPROVIMENTO NO PONTO. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DEVIDO À PRECLUSÃO DE TAIS QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VENCIMENTO DAS PARCELAS. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. LEITURA DAS CLÁUSULAS QUE PERMITE CONCLUIR AS DATAS PREVISTAS PARA OS PAGAMENTOS. SUSTENTADO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 63 DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICARIA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E CUJAS FORMALIDADES ATENDEM AOS DITAMES LEGAIS. TESES RECHAÇADAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DA AVENÇA POR ESTAR DESACOMPANHADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. CONTRATO ASSINADO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS QUE SE REVELA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO 585, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS PACTUADAS QUE PERMITEM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS. PRETENSÃO AFASTADA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO OCORRIDA QUANTO A CONTRATO DIVERSO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONDIÇÃO IMPOSTA NO SENTIDO DE QUE FOSSE TAMBÉM RENEGOCIADA A DÍVIDA DA ORA RECORRENTE. CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA QUITAÇÃO DO DÉBITO ORA DISCUTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AVENTADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE REPASSE. CONTRATO REALIZADO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO N. 63/1967 DO BANCO CENTRAL. NORMA QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE RECURSOS EXTERNOS A SEREM REPASSADOS A EMPRESAS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE NÃO FORAM CAPTADOS RECURSOS NO EXTERIOR. ÔNUS DA PROVA MÍNIMA QUE INCUMBIA À EMBARGANTE. ENCARGO DEVIDO. TESE REPELIDA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO NO PONTO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE ILIQUIDEZ EM DECORRÊNCIA DAS ABUSIVIDADES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. TESE REPELIDA. PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MERA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO DE CLÁUSULAS POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO INDICA PREJUDICIALIDADE TAMPOUCO AMPARA O SOBRESTAMENTO DA EXPROPRIATÓRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DERRUÍDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. PRESENÇA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE IMPÕE A DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO NO PONTO. SUPOSTA VIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 QUE PASSOU A AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DA MODALIDADE CONTRATADA PELO BANCO CENTRAL. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A COBRANÇA DA TAXA PACTUADA ATÉ A DATA DE DIVULGAÇÃO DA TABELA DO BACEN (JUNHO/2000), A PARTIR DE QUANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À MÉDIA, SALVO SE A TAXA PACTUADA FOR INFERIOR. PRECEDENTE. AVENTADA INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESENÇA DE ABUSIVIDADES QUE IMPÕE DEVOLUÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PRINCIPAL DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0318316-51.2015.8.24.0023, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, grifou-se).
À guisa de reforço, de minha lavra:
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL E/OU PARCIAL E/OU FUTURO INEXISTENTE. HIPÓTESE NÃO AMPARADA PELO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500035-05.2012.8.24.0044, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020, grifos acrescidos).
Superada tal quaestio, passa-se à análise da insurgência na extensão em que, efetivamente, demanda conhecimento.
Pois bem. Como visto, o recorrente infere, preambularmente, que o julgamento antecipado do mérito teria encerrado flagrante cerceamento de seu direito de defesa.
A propósito, assevera que: (i) o encerramento prematuro da fase instrutória é bastante atípico em demandas deste jaez, sobretudo em casos como o versado nos presentes autos, em que há pretensão resistida; (ii) a prova testemunhal seria fulcral para demonstrar que os apelados não preenchem os requisitos da modalidade de usucapião vindicada, no tocante à natureza da posse e à dimensão da área sob disputa.
Como se verá a seguir, a dita preliminar demanda acolhimento – ainda que por fundamento diverso do vindicado.
Explica-se.
Cediço que o ordenamento processual confere ao Julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento” – cujo conteúdo corresponde, em parte, ao disposto nos arts. 369, 370 e 371 do Digesto Processual em vigor.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos).
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento “quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo”, seja “porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno:
Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se).
Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.
E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Magna Carta), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, da Carta de Garantias).
Assim decide o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COM-PROVADO. SÚMULA 284 DO STF.1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ.3. Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17-11-2016, grifo acrescido).
Por outro lado, “se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito” (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-3-2017).
Ademais, certo é que a violação ao direito de defesa advindo com o julgamento antecipado da lide “constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador” (STJ, AgInt no AREsp 936.285, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12-06-2018).
In casu, tem-se que a sentença assumiu como suficiente a demonstração dos requisitos da usucapião pro moradia, notadamente no que tange à posse mansa, pacífica e ininterrupta e à dimensão do imóvel sub judice.
O recurso, entretanto, repisa a já suscitada insuficiência de comprovação, fazendo menção, inclusive, à divergência entre a área descrita na matrícula imobiliária (superior ao critério estabelecido para tal forma de aquisição originária) e àquela discriminada no memorial descritivo produzido unilateralmente pelo postulante.
É evidente, portanto, que o equacionamento da controvérsia perpassa o exame da extensão da área usucapienda.
Nesta toada, considerando-se que o mérito da lide envolve o exame de matéria de fato e de direito, reputa-se precipitado o julgamento antecipado da lide, porquanto existente dúvida acerca da real metragem do bem em discussão, fato que conduz à imprescindibilidade de continuidade da fase instrutória, com o fito de esclarecer o ponto controvertido e identificar a exata extensão do imóvel sob disputa.
Anota-se, por oportuno, que muito embora o requerido tenha postulado apenas a produção de prova testemunhal – indeferida pelo Sentenciante – a prova pericial afigura-se indispensável ao correto deslinde da causa, pois somente através da mesma poderá ser precisada, com a segurança necessária, a extensão da área usucapienda.
No mesmo sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – HERANÇA – DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA – DÚVIDA SOBRE A EXTENSÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Em ação de usucapião de imóvel em condomínio decorrente de herança, havendo dúvida quanto à extensão e localização da área efetivamente ocupada pelo usucapiente, impõe-se a delimitação da área usucapienda por meio de prova pericial, que também tem por finalidade apresentar a perfeita descrição do imóvel para fins de registro. 2. Inexistindo elementos de prova que delimitem com exatidão a área usucapienda, o indeferimento da prova pericial, na sentença, implica cerceamento do direito de defesa do réu que, eventualmente, terá de suportar o ônus da prescrição aquisitiva pela usucapião. V.v.:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRO CONDÔMINO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE USUCAPIR IMÓVEL COMUM. REQUISITOS COMPROVADOS. A posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini, por prazo superior a quinze anos, autoriza a aquisição da propriedade imóvel para usucapião. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a um condômino herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, seja exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição. (TJMG, Apelação Cível n. 10216120060662001, rel. Des. Domingos Coelho, j. 30-1-2019).
E, mais precisamente, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA PARTE RÉ.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXTENSÃO DA ÁREA USUCAPIENDA QUE CONDUZ À IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, MORMENTE QUANDO A QUESTÃO NÃO FOI ESCLARECIDA PELA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL). CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017248-04.2012.8.24.0005, de minha lavra, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2023).
Assim, tendo em vista que somente a prova pericial poderá aferir a real área do bem usucapiendo, acolhe-se a preliminar de cerceamento aventada – ainda que por fundamento diverso – de modo à proceder a cassação da sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para reabertura da fase instrutória.
Por força do dito encaminhamento, restam prejudicados os demais pontos de irresignação.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da insurgência e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, a fim de cassar o édito digladiado e proceder à remessa dos autos à instância de origem.
Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3922258v29 e do código CRC 2fb27551.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 13/12/2023, às 11:13:36
Apelação Nº 0300158-30.2015.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: VALDIR CARDOSO DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO AMARO MALHEIROS (OAB SC046548) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) APELADO: IVAN ALVES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523) APELADO: OMARA ROZANGELA LEITE MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, DEFLAGRADA POR ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS DE IMÓVEL, QUE DEVIDO AO SEU INADIMPLEMENTO, FOI LEVADO À LEILÃO E ARREMATADO POR AQUELE QUE INTEGRA O POLO PASSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. TENCIONADA A NULIDADE DO ÉDITO DIGLADIADO, AO ARGUMENTO DE QUE A LIDE DOMINIAL E AQUELA DE CUNHO PETITÓRIO, POR SI INTENTADA VISANDO SER IMITIDO NA POSSE DO BEM, DEVERIAM SER JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIA QUE JÁ FOI DEBATIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, NA OCASIÃO, DECIDIU PELO SOBRESTAMENTO DA ACTIO AFORADA PELO ARREMATANTE ATÉ O DESLINDE DA PRESENTE CONTENDA. POSICIONAMENTO QUE NÃO PODE SER REVISTO EM SEDE DE APELAÇÃO, POIS ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO VÉRTICE.
PRELIMAR. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À EXTENSÃO DO BEM USUCAPIENDO. POSSIBILIDADE DE O IMÓVEL CONTER ÁREA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE TORNA IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROEMIAL ACOLHIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO AO VINDICADO.
ÉDITO CASSADO. DEMAIS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO, POR COROLÁRIO, PREJUDICADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da insurgência e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, a fim de cassar o édito digladiado e proceder à remessa dos autos à instância de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3922259v6 e do código CRC 5edae652.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 13/12/2023, às 11:13:36
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/12/2023
Apelação Nº 0300158-30.2015.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
PREFERÊNCIA: RODRIGO FERNANDES por VALDIR CARDOSO DE ASSIS
APELANTE: VALDIR CARDOSO DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO AMARO MALHEIROS (OAB SC046548) ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) APELADO: IVAN ALVES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523) APELADO: OMARA ROZANGELA LEITE MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): DJONATHAN DESIDERIO (OAB SC048296) ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/12/2023, na sequência 98, disponibilizada no DJe de 22/11/2023.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA INSURGÊNCIA E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR O ÉDITO DIGLADIADO E PROCEDER À REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SAUL STEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária
Fonte: TJSC
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