Usucapião e inventário. O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é uma das herdeiras, dependendo a transmissão de ajuizamento do devido processo de inventário.
Processo: 5003169-23.2023.8.24.0045 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5003169-23.2023.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: EDITHE LIMA MARTINS (AUTOR) APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS (AUTOR) APELADO: LIDIA DA SILVA LIMA (Sucessão)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelantes EDITHE LIMA MARTINS e JOAO BATISTA MARTINS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50031692320238240045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
As partes estão descritas no cabeçalho desta decisão.
O imóvel objeto desta ação está transcrito no RI de Palhoça sob o n. 109.101 (evento 22, MATRIMÓVEL1).
A proprietária registral do imóvel é Lídia da Silva Lima, mãe da autora Edithe, casada com o autor João. Lídia faleceu em 14.06.1997 (vide matrícula de n. 109.101)
O imóvel registrado na matrícula mencionada possui 2.237,706m². Os autores dizem possuir a fração de 401,22m².
A parte autora pretende obter a propriedade de dita fração do imóvel por meio de ação de usucapião.
Sentença [ev. 25]: reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, e indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito [CPC, arts. 330, III e 485, I].
Razões recursais [ev. 31]: requer a parte apelante a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispensada a intimação para contrarrazões, porque a parte apelada não foi citada nos autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDITHE LIMA MARTINS e JOAO BATISTA MARTINS contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de usucapião ajuizada pelos apelantes.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela qual a pessoa que exerce a posse prolongada adquire o domínio do bem, diversamente à transmissão por meio de um negócio jurídico [aquisição derivada].
No caso, os apelantes sustentam exercerem a posse do imóvel há mais de 15 anos, em razão de doação verbal efetuada pela proprietária registral Lídia da Silva Lima, genitora da apelante. A pretendida área de 401,22 m² integra gleba maior [2.237,706 m²], matriculada sob o n. 109.101 junto ao Registro de Imóveis de Palhoça/SC [ev. 1.5].
Independentemente da não formalização do negócio jurídico, a pretensão tem origem em relação jurídica direta com a proprietária registral do bem, configurando a aquisição derivada. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
Não se ignora que julgados recentes autorizam excepcionalmente a propositura da ação de usucapião para os casos de aquisição derivada, desde que demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de registro da propriedade [nesse sentido, cita-se: TJSC, Apelação n. 5001268-76.2022.8.24.0070. Relator: Des. Eduardo Gallo Jr. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgada em 10.10.2023].
Não vislumbro, porém, situação excepcional no caso em questão.
O falecimento da proprietária registral não constitui óbice à aquisição da propriedade, porque a apelante é uma das herdeiras, dependendo a transmissão de ajuizamento do devido processo de inventário.
Esclarecem os apelantes, aliás, que “tal negócio (contrato verbal entre as partes) é de conhecimento dos familiares e que nunca houve nenhuma manifestação contrária a essa situação, pelo contrário, a situação é tão clara a todos que o IPTU da Gleba originária é pago por todos os então possuidores, na proporção da posse que cada um tem do imóvel original.”.
Consigna-se que a presente ação é conexa com outras quatro ações de usucapião igualmente extintas na origem, uma delas também ajuizada pela parte ora apelante, e as demais por outros herdeiros, todas com similares pretensões relativas a partes diversas do imóvel [processos n. 5003170-08.2023.8.24.0045, 5003171-90.2023.8.24.0045, 5003175-30.2023.8.24.0045, 5003172-75.2023.8.24.0045].
O argumento de morosidade da ação de inventário, por óbvio, também não justifica o cabimento excepcional desta ação. Cabe à parte interessada pela regularização de sua propriedade seguir os procedimentos previstos em lei para tanto, e não buscar caminhos alternativos inoportunos.
Possível falecimento de alguns dos demais herdeiros, por sua vez, também não constitui óbice. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, a todos os herdeiros legítimos e testamentários [CC, art. 1.784], possuindo a apelante legitimidade concorrente para requerer o inventário [CPC, art. 616, II].
Pelo que se conclui, os apelantes nem sequer empreenderam esforços para a regularização do bem, optando diretamente pela via que entendiam mais célere e, certamente, menos custosa. O reconhecimento da usucapião caracterizaria, portanto, burla ao recolhimento de tributos de transmissão por meio da partilha.
Sobre o tema, pertinentes os seguintes juntados deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COISAS – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – TESE DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO – INSUBSISTÊNCIA – IMÓVEL QUE CONSTITUI HERANÇA, CUJA PARTILHA DEVE SER PERSEGUIDA POR MEIO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO – USUCAPIÃO INADEQUADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Constado que a parte autora recebeu o imóvel por meio de sucessão hereditária, a usucapião é inadequada para a partilha de bens. [TJSC. Apelação n. 0300042-70.2016.8.24.0163. Relator: Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em: 03.08.2023].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO FORAM PREENCHIDOS. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CONTRATO VERBAL. AQUISIÇÃO DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO REGULAR DA PROPRIEDADE. MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, NESSE CENÁRIO, REPRESENTA BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. [TJSC. Apelação n. 5032054-32.2021.8.24.0008. Relator: Des. Joao Marcos Buch. Oitava Câmara de Direito Civil. Julgada em: 05.09.2023]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “(…) Demonstrada a aquisição do imóvel por derivação e não de forma originária, ou seja, que a alienação do bem se deu por meio de compra e venda, a ação de usucapião mostra-se inviável para o reconhecimento do direito de propriedade” (TJSC, Apelação Cível n. 0001509-55.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018). RECURSO NÃO PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0300338-37.2016.8.24.0052. Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Sétima Câmara de Direito Civil. Julgada em: 24.03.2022].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0307860-82.2018.8.24.0008. Relatora: Desa. Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 06.10.2022].
Logo, mantém-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porque não houve fixação na origem.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Apelação Nº 5003169-23.2023.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: EDITHE LIMA MARTINS (AUTOR) APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS (AUTOR) APELADO: LIDIA DA SILVA LIMA (Sucessão)
EMENTA
USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ARTS. 330, III, E 485, I]. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL, GENITORA DA APELANTE. TRANSMISSÃO NÃO FORMALIZADA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. POSTERIOR FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA REQUERER O INVENTÁRIO E PARTILHA [CPC, ART. 616]. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE À REGULARIZAÇÃO. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela qual a pessoa que exerce a posse prolongada adquire o domínio do bem, diversamente à transmissão por meio de negócio jurídico [aquisição derivada].
2. Quando a pretensão tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, a ação de usucapião não é meio idôneo, sob pena de configurar atalho à regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
3. Não se ignora o entendimento de excepcional cabimento da usucapião nos casos de aquisição derivada quando impossível ou excessivamente difícil o registro da propriedade. Cabe à parte interessada, contudo, a prova de tal dificuldade.
4. Sem prova de excepcionalidade, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 5003169-23.2023.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: EDITHE LIMA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327) APELANTE: JOAO BATISTA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO LUCIANO SCHMITT NEVES (OAB SC018327) APELADO: LIDIA DA SILVA LIMA (Sucessão) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 403, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC
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