STJ estabelece prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego em ato normativo infralegal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de julgamento de recurso repetitivo, que é legal a fixação de um prazo máximo para que o trabalhador formal possa requerer o seguro-desemprego.
A decisão estabelece que atos normativos infralegais podem determinar um limite de tempo para a solicitação do benefício, desde que estejam de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, visando garantir a efetividade do programa, prevenir fraudes e assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.
Prazo máximo para requerer o seguro-desemprego
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a fixação de um prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego está dentro dos limites da outorga legislativa e é compatível com a razoabilidade e proporcionalidade.
Ela ressaltou a importância de garantir a efetividade do benefício e de prevenir ou dificultar fraudes, além de assegurar uma gestão eficiente dos recursos públicos.
Reforma de acórdão
A decisão do STJ reverteu o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou indevido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias estabelecido em uma resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O TRF4 argumentou que essa limitação temporal não tinha respaldo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não estabelecia um prazo máximo para o requerimento do benefício.
Competência do CODEFAT
A ministra explicou que a Lei 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.
Nesse sentido, a Resolução 467/2005 do Codefat estabelecia um prazo de 120 dias para a entrega da documentação necessária para a concessão do benefício.
Embora essa resolução tenha sido revogada posteriormente, a nova resolução do Codefat (957/2022) ainda manteve o prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador formal.
Razões para o prazo de 120 dias
A ministra Regina Helena Costa destacou que a deflagração da dispensa sem justa causa do trabalhador implica a obrigação do empregador de comunicar oficialmente essa dispensa, permitindo ao órgão responsável pelo processamento dos requerimentos ter ciência formal da solicitação potencial.
Portanto, a prescrição de um prazo máximo para o requerimento do benefício permite à administração otimizar a gestão e a alocação dos recursos necessários, garantindo a adequada execução da lei.
STJ estabelece prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego em ato normativo infralegal
A decisão do STJ estabelece a legalidade da fixação de um prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego por meio de atos normativos infralegais.
Conforme o Tribunal, a medida visa garantir a efetividade do benefício, prevenir fraudes e assegurar uma gestão eficiente dos recursos públicos.
A fixação desse prazo é considerada uma medida secundum legem, ou seja, em conformidade com a lei, e não representa uma violação à legalidade.
Leia o acórdão no REsp 1.959.550.
Fonte: STJ
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