Comerciante condenado por maus-tratos a animais na região Norte do Estado
Um comerciante, dono de uma revenda de automóveis na região Norte do Estado, enfrentou as consequências de suas ações cruéis contra animais.
Ele foi condenado por maus-tratos a dois cachorros que eram mantidos acorrentados, expostos ao tempo e sem alimentação adequada.
A decisão foi emitida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul.
Comerciante condenado por maus-tratos a animais na região Norte do Estado
De acordo com os registros do caso, o comerciante mantinha os cães em correntes curtas, o que os impedia de se protegerem do frio, da chuva e de terem acesso a água e comida.
Essa triste situação foi descoberta por uma guarnição da Polícia Militar, que foi acionada por transeuntes indignados que testemunharam a cena.
Em sua defesa, o comerciante negou as acusações, alegando que os cachorros foram amarrados juntos apenas por uma noite, pois um deles era adestrado e o outro não.
Ele afirmou que fez isso para evitar que os cães subissem e danificassem os carros estacionados no pátio.
O réu também negou que os animais tenham ficado sem alimentação.
No entanto, o magistrado considerou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pelo termo circunstanciado e pelos depoimentos dados durante as fases policial e judicial.
Os agentes que atenderam à ocorrência confirmaram as condições de maus-tratos e mencionaram que foram chamados mais de uma vez ao local, pois nenhuma entidade havia buscado os cachorros.
Um policial ainda lembrou que uma situação semelhante envolvendo o mesmo réu havia sido registrada na semana anterior.
O juiz registrou em sua decisão: “Por esses motivos, tenho por comprovadas tanto a autoria e a materialidade do delito quanto o dolo na conduta do réu” (processo nº 0003440-57.2017.8.24.0036).
Como consequência, o comerciante teve sua pena privativa de liberdade de três meses de detenção substituída por uma prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, quantia que será destinada a uma entidade beneficente.
Fonte: TJSC
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