Aterro irregular constitui crime ambiental

Aterro irregular constitui crime ambiental. Homem que fez aterro de lixo em seu terreno, cuja a estrutura colapsou em virtude de chuvas, foi condenado a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, mais oito meses de detenção. A decisão é da Vara Criminal de Concórdia.

Aterro irregular constitui crime ambiental

O réu responde por crime de desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, impedindo a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

Em razão da conduta criminosa, diversos vizinhos tiveram que desocupar seus imóveis temporariamente pelo risco que corriam na região.

Conforme a denúncia, o proprietário aterrou uma área com materiais descartados (sofás, fogões, pneus, lixo em geral) que não garantiram a compactação do solo.

Em 2016, houve terraplanagem do terreno para construção de um prédio comercial, com o registro de dizimação da vegetação e desmoronamentos que danificaram ou comprometeram pelo menos 17 moradias vizinhas. 

De acordo com laudo pericial a “vegetação do local estava remanescendo e foi afetada por conta do deslizamento, assim como foi impedida a regeneração natural da vegetação nativa”.

A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 60 salários mínimos.

O acusado poderá recorrer da sentença em liberdade  

Fonte: TJSC

Leia a seguir mais decisões envolvendo área de preservação permanente e meio ambiente…

Crimes ambientais: como são aplicadas as penas restritivas de direitos

A Lei dos Crimes Ambientais dispõe que as penas restritivas de direitos podem substituir as penas privativas de liberdade desde que atendidas determinadas condições; são elas:

– o crime for culposo; ou

– quando a pena privativa de liberdade aplicada for inferior a 4 anos.

Em ambos as hipóteses, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias devem indicar que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Saiba mais acessando o link.

Crime ambiental: mas eu não sabia que era proibido

É uma ficção afirmar que todos conhecem o conteúdo do ordenamento jurídico e da interpretação que os Tribunais dão ao sem número de princípios e regras que orientam a conduta da homem em sociedade. – Nem Pontes de Miranda, o maior dos nossos juristas, tinha conhecimento de todas as leis.

Saiba mais acessando o link.

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): Fique por dentro

Um crime ambiental é uma conduta que coloca em perigo, ou provoca um dano, a algum elemento do meio ambiente (flora, fauna, patrimônio cultural etc) cuja lei considera crime.

A Lei 9.605/1998 trata da maior parte dos crimes ambientais.

Os crimes ambientais seguem a seguinte classificação: crimes contra a flora; crimes contra a fauna; poluição e outros crimes; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental

Saiba mais acessando o link.

Leia também

+ Quem mora de favor pode pedir usucapião?

+ Invadiram o meu terreno: o que fazer?

+ É possível a usucapião de automóvel ou de qualquer outro bem móvel?

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *