Em leilão de garagem em condomínio, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos.
De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a oferta em leilão de vaga de garagem em condomínio deve se limitar aos demais condôminos, não sendo admitido terceiros estranhos ao condomínio adquirirem a sua propriedade.
Vagas de garagem devem ser tratadas como objeto de propriedade exclusiva, vinculadas à unidade habitacional, podendo ser transferidas a outro condômino, sendo, contudo, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio, conforme a Lei 4.594 de 1964.
De outra parte, o art.1.331, § 1º, do Código Civil, proibe expressamente a alienação de vaga de garagem a terceiros estranhos ao condomínio edilício:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
Código Civil
Assim, conforme o Tribunal, de acordo com a legislação, e levando em conta os objetivos de dar maior segurança aos condomínios, entende-se que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais, sendo que, nessas situações, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos.
Fonte: STJ, Informativo de jurisprudência n. 749 de setembro de 2022.
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