Devolução do valor de mercado ou do valor no momento da compra

Devolução do valor de mercado ou do valor no momento da compra. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (art. 18, parágrafo 1º., II, Código de Defesa do Consumidor) compreende o valor do produto no momento da compra, não cabendo qualquer abatimento pela desvalorização do bem durante o tempo em que foi usado pelo consumidor.

Em 2015, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro. O veículo apresentou problemas logo nos primeiros meses, sendo que, após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, sem qualquer solução, a consumidora exigiu judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

Para o fabricante, a restituição integral do valor do bem, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

Devolução do valor de mercado ou valor no momento da compra

No STJ, segundo o voto condutor, a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não estabelece exceção para a hipótese em que o consumidor permanece na posse do produto, bem como, o efeito da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, a devolução do valor pago ao consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

Assim, autorizar a devolução do valor atual e de mercado do bem, e não o do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da compra, resultaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso.

Consumidor não pode ter prejuízo pelo conserto ineficiente

Para o STJ, com base nos fatos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído, não se admitindo que a consumidora, que foi obrigada a usar um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro – suportasse o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema.

O que diz o CDC sobre a devolução do valor pago

Conforme o CDC, art. 18, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

– a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

– o abatimento proporcional do preço.

Leia o acórdão no REsp 2.000.701.

Fonte: STJ

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Crédito da imagem em destaque Imagem de jcomp no Freepik

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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