De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso para decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção é a apelação, conforme dispõe o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).
Qual o recurso para a emenda da petição inicial
A decisão se deu em sede de recurso especial, onde, na origem, a autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso, entendendo que a determinação teria natureza de despacho, não sendo recorrível por meio de agravo, além de não estar previsto no rol do artigo 1.015 do CPC.
Conforme o STJ, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, deve ter natureza de decisão interlocutória e constar no rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Agravo é admitido em situação de urgência
No entanto, a relatora destacou que a determinação não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, assim, uma eventual impugnação deve ocorrer por meio de apelação (artigo 331 do CPC).
Por outro lado, para a relatora, não é possível cogitar de urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, seguindo a linha do que foi decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.
Fonte: STJ
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