Liberado bloqueio de poupança

Liberado bloqueio de valores depositados em poupança para pagamento de execução de tarifas da Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento.

Liberado bloqueio de poupança

A Ré, manicure em Joinville, foi executada em juízo para pagamento de tarifas referentes a serviços prestados pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento que beneficiaram imóvel cadastrado em seu nome frente ao município de Joinville.

Para pagamento da dívida, foi requerido o bloqueio de valores depositados em seu nome em instituições financeiras, vindo a ser bloqueado crédito depositado em conta de poupança originário de cobrança judicial de auxílio-doença em ação interposta em desfavor do INSS.

A Ré postulou pelo desbloqueio dos valores. Alegou serem impenhoráveis, dado a natureza alimentar, bem como, por estarem depositados em conta poupança não excedendo o saldo de 40 salários mínimos.

Analisado o pedido, o juízo da 4a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville formou o convencimento de se tratarem de valores impenhoráveis determinando a sua imediata liberação:

No caso, a parte executada logrou demonstrar que o numerário indisponibilizado encontra-se depositado em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos no momento do bloqueio, consoante se infere dos extratos de suas contas bancárias (Evento 71, Anexo 2).

Nesse cenário, é de reconhecer-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada (STJ, REsp 1774698, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-2-2019; TJSC, AI 5045548-22.2020.8.24.0000, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-4-2021; TJSC, AI 5042305-70.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11-3-2021).

Excerto da setença

O autor foi representado pelo advogado Emerson Souza Gomes, sócio do escritório Gomes Advogados Associados.

É impenhorável saldo de poupança até 40 salários mínimos

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art 789, CPC).

As restrições, a que o legislador se refere, é a impenhorabilidade de certos bens, ou seja, o fato de que determinados bens não podem ser retirados do patrimônio do devedor para pagamento de dívidas. Leia mais acessando o link.

Fonte: Gomes Advogados Associados, processo 5000618-43.2013.8.24.0038/SC

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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