O que acontece se eu não me defender em um processo

mulher de óculo olhando para título da postagem escrito ao seu lado
O que acontece se eu não me defender em um processo

O que acontece se eu não me defender em um processo

Quando alguém é citado em uma ação judicial, deve apresentar defesa. Caso não apresente, será declarada a revelia. Mas isto não significa que o réu será condenado.

Quando ocorre a revelia

A revelia ocorre quando o réu, regularmente citado em uma ação judicial, não apresenta contestação dentro do prazo legal. Como efeito, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor; veja o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC):

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

De acordo com a lei, a revelia induz à presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor.

Mas ATENÇÃO(!): a revelia não provoca a imediata aceitação dos fatos como verdadeiros.

http://cenajuridica.com.br/2021/07/20/e-penhoravel-o-saldo-total-da-conta-conjunta-mesmo-que-so-um-dos-titulares-seja-devedor/

Quando não são considerados verdadeiros os fatos

Existem cinco hipóteses onde, mesmo que o réu seja declarado revel, as alegações do autor não são consideradas verdadeiras; novamente com o CPC:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Vamos analisar uma a uma as hipóteses.

Pluralidade de réus

Caso a ação seja movida contra mais de um réu (litisconsórcio passivo), se algum deles a contestar, os fatos alegados pelo autor não são reputados como verdadeiros beneficiando o réu revel.

No mínimo, soaria estranho um dos réus, contestando a ação, demonstrar ao juiz que os fatos alegados pelo autor não correspondem à verdade, enquanto que, para o réu revel, os mesmos fatos fossem considerados verdadeiros. Assim, é no todo razoável que a contestação de um dos réus aproveite ao revel. 

A exceção ao efeito provocado pela revelia cabe como uma luva ao litisconsórcio unitário, aquele que, em razão da natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os réus:

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Anote-se que no litisconsórcio unitário, se por um lado os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os seus pares, por outro, poderão beneficia-los:

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Direito indisponível

Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ainda que o réu seja declarado revel, também não serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Diz-se que um direito é indisponível quando o seu titular não o puder renunciar ou alienar. Direitos da personalidade e direitos ligados ao estado da pessoa são exemplos de direitos indisponíveis; as causas envolvendo direito de família, tais como, questões de alimentos e guarda de filhos, também compõem o rol de direitos ditos indisponíveis.

De acordo com o art. 341, do CPC, na contestação, o réu deve se manifestar precisamente sobre os fatos alegados na petição inicial, sendo que o fato não impugnado é presumido como verdadeiro (confissão ficta). O fato somente não será tido como verdadeiro caso não seja admissível a sua confissão:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

Vamos agora ao art. 392, do CPC, que trata da confissão em juízo:

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

A julgar que, mesmo não contestados, fatos que não são passíveis de confissão não são presumidos como verdadeiros, e que não são passíveis de confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis, nada mais coeso com o sistema processual, a falta de contestação não produzir os efeitos da revelia caso o litígio verse sobre direitos indisponíveis.

Documento indispensável para prova do ato

A revelia não é suficiente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, acima de tudo, quando desacompanhada a exordial dos instrumentos indispensáveis à prova do ato (art. 345, III, CPC/15). 

Cabe ao autor da ação se desincumbir do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), no sentido de comprovar o suporte fático constitutivo da sua pretensão.

Somente assim, há suficiência de provas para que os fatos narrados na inicial sejam tomados por verdadeiros como consequência da revelia.

Se a petição inicial não vier acompanhada de provas mínimas dos fatos alegados, não será a revelia que dispensará o autor de demonstrar ao juiz a verdade. A revelia não faz, da água, vinho(!).

Assim dito, há documentos indispensáveis à propositura de determinadas ações (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), caso não sejam apresentados.

Quando o art. 345, III, afirma que não produz os efeito da revelia a petição inicial não vir acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, não está se referindo a documento indispensável à propositura da ação. O dispositivo se refere a documentos indispensáveis à prova do ato alegado.

A diferença é significante: documento indispensável à propositura da ação, provoca o indeferimento da petição inicial, sem que, para isso, o juiz ingresse no mérito da demanda. Por sua vez, documento (instrumento) indispensável à prova do ato que não for apresentado, além de não induzir a presunção da verdade do atos alegados na inicial, não impede que o juiz julgue o mérito da demanda.

Alegações inverossímeis

Um fato é verossímil quando aparenta ser verdadeiro. Comumente esta “aparência” decorre de provas mínimas produzidas pelo autor. Pode também ter a qualidade de verossímil, aquilo que é comum ocorrer no cotidiano observado.

Soando inverossímil o fato alegado pelo autor, a revelia não estabelece a verdade.

http://cenajuridica.com.br/2018/03/13/qual-a-justica-competente-para-o-julgamento-de-crimes-ambientais/

As provas contradizem os fatos

O Código de Processo Civil determina que o autor apresente com a inicial as provas documentais que possui. Há juízes que seguem a risca esta regra. Outros magistrados, porém, franqueiam às partes apresentarem documentos até o encerramento da fase de instrução processual.

De outra parte, a revelia pode ser declarada caso o réu apresente fora do prazo a contestação. Caso isso ocorra, é comum o juiz determinar que a defesa apresentada seja desentranhada dos autos, mantendo nos autos os documentos de prova juntados pelo réu. – Mas há juízes que, mesmo declarando a revelia, preferem que a contestação permaneça nos autos.

Há outro ponto importante: mesmo com a revelia, pode o autor preferir que sejam ouvidas testemunhas para provar determinado fato.

É uma questão de cautela, sobretudo quando a ação diz respeito a fatos com maior complexidade. – Falei acima sobre verossimilhança. Pois bem, é sempre bom dar uma aparência de verdade ao que se argui em juízo, lembrando sempre: testemunhas reagem de forma diferente na presença de um juiz. (A minha experiência é a seguinte, quanto mais ousada a testemunha é na frente do advogado, mais tímida é diante do juiz.)

Dito isso, no caso de haver provas contundentes quanto a não serem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, necessariamente, o juiz, ainda que o réu seja revel, deverá julgar improcedente a ação.

http://cenajuridica.com.br/2021/02/11/quais-bens-sao-impenhoraveis/

Comparecimento do réu revel

Mesmo declarado revel, o réu poderá comparecer na justiça e acompanhar o processo praticando atos defesa que não tenham sido prejudicados por não ter contestada a ação no momento adequado.

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Ainda que por razão adversa a ação não for contestada, o réu possui a prerrogativa de ingressar no processo a qualquer momento e praticar, como dito, atos de defesa que não forem prejudicados pela declaração da sua revelia.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos da revelia

Por fim, vale a pena a leitura de matéria veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos produzidos pela revelia com base na jurisprudência. Acesse aqui.

Base legal

Código de Processo Civil

Jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
PROTESTO DE CHEQUES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA
MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. FUNDAMENTO
INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais. Precedentes.
2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados
pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
consignou expressamente que as alegações da autora são verossímeis e
não estão em contradição com a prova dos autos, razão pela qual
devem ser mantidos os efeitos da revelia. Hipótese em que a reforma
do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
5. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão
dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula 284/STF).
6. Agravo interno não provido.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ASSINATURA. DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA VENDEDORA. INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. O Colegiado de origem concluiu que: (i) “o instrumento
contratual confere inteira responsabilidade pelo financiamento à
compradora. Sendo ela quem deve buscar o financiamento junto à
instituição financeira de sua preferência, empenhando esforços para
consegui-lo em tempo hábil, de forma que não há qualquer ingerência
da incorporadora ou vendedora sobre o contrato de financiamento”,
(ii) “a requerente/apelada, em que pese suas alegações, não logrou
êxito em comprovar que o contrato de financiamento somente não se
consolidou pela inércia da vendedora em providenciar a documentação
necessária”, (iii) “a revelia não provoca a imediata aceitação dos
fatos como verdadeiros, sendo indispensável que a parte autora
produza um mínimo de lastro probatório que confirme suas alegações”,
e (iv) “nem pelos efeitos da revelia, nem pela inversão do ônus da
prova está a apelada/autora desobrigada de comprovar, ainda que
minimamente, o direito pleiteado”. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

Processo: 5018441-66.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rubens Schulz
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 12/08/2021

Classe: Agravo de Instrumento

Início do documento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE/EXEQUENTE.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CUJA APRECIAÇÃO, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS, É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PRÓPRIO PEDIDO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. DECISÃO PRESERVADA. MÉRITO. PRETENSA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. EFEITOS DECORRENTES DA APRESENTAÇÃO TARDIA DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPLICAM, AUTOMATICAMENTE, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DE MODO A NÃO DESONERAR A PARTE AUTORA DA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. FALTA DO MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA E/OU PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NECESSÁRIO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO EXTREMO QUE ESTÁ CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELECÇÃO DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA, ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA E FALTA DE PATRIMÔNIO QUE NÃO EVIDENCIAM O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.  PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – “O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A PARTIR DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) EXIGE A COMPROVAÇÃO DE ABUSO, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PELO QUE A MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENH […]

Processo: 0315267-54.2015.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Fontes
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: 27/07/2021

Classe: Apelação

Início do documento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REVELIA DO RÉU QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDANTE DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO NOVO CPC.  DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INERENTES À FINALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTES INERENTES À REFORMA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILDIAE DE LOCAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).  “1. A INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NÃO SE FUNDA EM MERA ILAÇÃO, SIMPLES PERSPECTIVA DE GANHO OU VANTAGEM QUE SE IMAGINA FOSSE AUFERIDA. PARA LEGITIMAR A INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO HÁ DE EXISTIR PROVA CONCRETA DE QUE O PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DEIXOU DE INTEGRAR A SEU PATRIMÔNIO VANTAGENS OU RENDIMENTOS QUE JÁ ERAM CERTOS. 2. NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO O AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA DE MANEIRA EFETIVA O VALOR DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PARTE ADVERSA.” (AC N. 0312272-02.2017.8.24.0005, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-12-2019). DANOS MORAIS. MERO DISSABOR DA COMPRADORA. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMORA NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL TENHA GERADO CONSIDERÁVEL IMPACTO FINANCEIRO OU QUALQUER ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. “A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO, EXPERIMENTADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA DEMORA NA ENTREGA DE OBRA, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PREJUÍZO EXTRAPATRIMONI […]

Crédito da imagem principal do post https://br.freepik.com/fotos/mulher

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *