A impenhorabilidade do bem de família se submete aos efeitos da preclusão. Mas o que é preclusão e o que dizem os Tribunais?
Entendendo o que é a preclusão
No processo judicial, via de regra, a lei determina um tempo e um modo para que as partes – autor e réu – se manifestem. Prazos processuais são dos mais diversos, como no exemplo do prazo de 15 dias para que o réu apresente contestação (defesa) à ação judicial.
A “preclusão” se refere à perda de uma faculdade ou de um direito processual fazendo com que a parte, o autor e o réu – ou, até mesmo, um terceiro – não possa mais praticar determinado ato processual.
A finalidade da preclusão é eliminar a possibilidade de se rediscutir ou de se rejulgar questões já decididas, provendo estabilidade processual, e, por conseguinte, fazendo com que o processo tramite linearmente, prezando pela segurança jurídica dentro de um tempo razoável de duração.
Quando ocorre a preclusão
A preclusão se dá quando:
– O ato não for praticado dentro do prazo estipulado;
– Quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado;
– Quando o direito à prática do ato já houver sido exercido anteriormente.
Classificação da preclusão
A doutrina especializada classifica a preclusão em:
– Preclusão temporal;
– Preclusão lógica;
– Preclusão consumativa;
– Preclusão pro judicato.
Preclusão temporal
Os atos das partes devem, em regra, ser realizados dentro de prazos estabelecidos pela legislação processual.
A preclusão temporal opera-se quanto a parte deixa de praticar um determinado ato processual dentro do prazo fixado na lei como, por exemplo, não apresentando contestação à ação no prazo de 15 dias.
Caso a parte apresente a defesa no décimo sexto dia, diz-se que ocorreu a preclusão temporal.
Um outra hipótese de preclusão, expresso na Código de Processo Civil, é a faculdade do réu impugnar o valor da causa, que deve se dar em alegações preliminares de contestação:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Código de Processo Civil
No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 223, afirma literalmente extinguir-se o direito de praticar um ato processual com o decurso do seu prazo:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Código de Processo Civil
Preclusão lógica
Se dentro do prazo que lhe é assegurado pela lei para a prática de determinado ato processual, a parte escolher praticar um ato diverso, ocorre a preclusão lógica para a prática do primeiro ato.
Nesse sentido, é elucidativo o teor do art. 1.000, do CPC, ao afirmar que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer de uma decisão, é tida como aceitação tácita.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Código de Processo Civil
Preclusão consumativa
A preclusão consumativa se refere à perda do direito de praticar um ato processual em virtude da parte já ter realizado o referido ato.
Novamente recorrendo ao direito de contestar a ação, ocorre a preclusão consumativa se o réu apresentar a defesa dentro do prazo de 15 dias e, escoado ou não este prazo, decidir por alegar novos fatos que entende lhe serem favoráveis.
No caso, o direito de apresentar defesa já fora exercido (consumado), não podendo o réu novamente querer exercê-lo. – Importante destacar que, nesse caso específico, a parte poderá “emendar” a defesa, desde que a totalidade do prazo não tenho transcorrido.
A respeito da preclusão consumativa, o CPC é pontual ao afirmar a extinção do direito processual a partir do momento em que a parte praticar o ato processual:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Código de Processo Civil
Preclusão pro judicato
Esta espécie de preclusão não se refere à pratica, ou não, de ato processual pela parte. A preclusão pro judicato se relaciona com um ato processual praticado pelo juiz da causa, assumindo grande importância posto que pode comprometer um direito do autor ou do réu.
Supondo que determinado juiz tenha exarado sentença julgando o mérito da causa, entende-se que, via de regra, já terminou a sua atividade jurisdicional, não possuindo mais competência para operar no processo – pelo menos no que compete ao seu mérito.
Caso, após a sentença, o órgão jurisdicional pratique ato que tenha por efeito alterar o julgado, tem-se ocorrida a preclusão pro judicato. Salvo raríssimas exceções o juiz pode alterar a sentença. Vejamos o diz o art. do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Código de Processo Civil
Ao mesmo tempo, dispõe o CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Código de Processo Civil
Preclusão de nulidades processuais
Nulidades de atos processuais também se sujeitam à preclusão, devendo ser alegadas na primeira oportunidade pela parte:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Código de Processo Civil
No entanto, a faculdade de alegar a nulidade de ato processual não sofrerá os efeitos da preclusão, caso o juiz deva decretá-la de ofício ou a parte demonstre, de forma robusta, legítimo impedimento para não a ter alegado no momento próprio, é o que prevê o parágrafo único do artigo citado:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
Código de Processo Civil, art. 278
Questão de Ordem pública
O conceito de “ordem pública” é um desafio até hoje para a doutrina especializada, mas pode se afirmar que “questões de ordem pública” podem gerar nulidades processuais a ponto de anular sentenças ou, até mesmo, processos inteiros.
Questões de ordem pública sempre foram possíveis de cognição de ofício pelo juiz, ou seja, ainda que a parte não as alegue, o Judiciário poderá aprecia-las, dado haver interesse público na intervenção corretiva do juiz.
A impenhorabilidade do bem de família como matéria de ordem pública
A impenhorabilidade do bem de família trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida até o final da execução ou declarada de ofício pelo juiz.
A impenhorabilidade está prevista na Lei nº 8.009/90, que dispõe o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, ser impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que seja seus proprietários e nele residam.
Ainda que de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família se submete à preclusão, contudo, repise-se: não tendo sido alegada ou não existindo decisão a este respeito no processo, a parte interessada poderá argui-la a qualquer tempo – entendimento consagrado na jurisprudência majoritária.
Impenhorabilidade do bem de família se submete aos efeitos da preclusão
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública” (AgInt nos EDcl no AREsp 1646506 / SP, de 23-11-2020).
O entendimento do STJ impossibilita que a impenhorabilidade do bem de família – uma questão de ordem pública – seja rediscutida no processo.
Para ilustrar, no momento em que a parte alega a impenhorabilidade, caso a decisão lhe seja desfavorável, deve recorrer da decisão. Não havendo recurso, resta operada a preclusão e, por conseguinte, não poderá novamente a parte levar à análise do juiz a impenhorabilidade da sua morada – ainda que por outras razões de direito.
Como visto, matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porém, não se revestem de caráter absoluto.
A impenhorabilidade do bem de família, como matéria de ordem pública, encontra óbice na preclusão, já que o instituto, em última análise, visa a higidez da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos judiciais, entendimento compartilhado pela doutrina e observado na jurisprudência dos Tribunais, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça.
Base legal
Código de Processo Civil
Jurisprudência
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 28/08/2020
Publicação: 01/09/2020
Decisão
(…) a agravante ofereceu impugnação à penhora, com os mesmos argumentos apresentados na exceção de pré-executividade. A juíza de primeiro grau rejeitou a impugnação (cf. fls. 445-446), pois a matéria transitara em julgado, por decisão confirmada por esta Corte. A rediscussão da matéria não pode ser admitida. Ainda que se alegue que a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, que não se sujeitaria à preclusão, isso apenas ocorre quando o tema não foi efetivamente objeto de apreciação jurisdicional. Mas, depois de o pronunciamento judicial transitar em julgado, não é possível reinaugurar a discussão, sob pena de se perpetuá-la, em clara contrariedade ao disposto no art. 507 do CPC/2015: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nas razões da impugnação à penhora e deste recurso, a recorrente dá nova roupagem às mesmas alegações anteriormente deduzidas e repelidas, o que não pode ser admitido. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada que rejeitou a impugnação. Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 24/08/2017
Publicação: 29/08/2017
Decisão
Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – EXECUÇÃO – PENHORA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A questão referente à impenhorabilidade do bem de família já foi anteriormente examinada. Para a jurisprudência desta eg. Corte Superior, “apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão.” (EDcl nos EDcl no REsp 1083134/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28/10/2015). Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1133794/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; AgInt no AREsp 940789/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 01/12/2016; AgRg no AREsp 635.815/SP, desta Relatoria, DJe 27/05/2015. 2. Agravo interno desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REVELA TEMÁTICA NÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE POTENCIAL DANO AO PACTO FEDERATIVO. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A repetição de indébito tributário, posto questão que não se encara como conflito federativo, é insuficiente a atrair a competência originária do STF. Precedentes: ACO 2.243, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 27/05/2016; ACO 983, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 12/09/2016; ACO 655, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2015; ACO 1220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/12/2013; ACO 828, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/03/2010). 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, não se submetendo a preclusão. 3. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornam possível a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão do julgado, com efeitos infringentes, revela-se cabível em sede de embargos quando presentes seus requisitos autorizadores. 5. Embargos de declaração PROVIDOS, com efeitos infringentes.
(ACO 2757 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2018 PUBLIC 24-05-2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (REsp 1637515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 27/10/2020 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1633074/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. EXCETO NOS CASOS EM QUE O TEMA JÁ TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO EM DECISÃO ANTERIOR, O QUE NÃO É O CASO. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE. VEÍCULOS CONSTRITADOS. PARTE AGRAVANTE QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE AUTOESCOLA. BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC. PENHORA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040814-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE VERBA ORIUNDA DE CONTAS BANCÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ENFRENTADO EM INTEROCUTÓRIA ANTERIOR IRRECORRIDA SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.
“Mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, a jurisprudência, inclusive da Corte Superior, é assente ao reconhecer a preclusão se a matéria foi afastada e não recorrida ao tempo e modo devidos. ‘Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa’ (STJ. AgInt no AREsp nº 940.789-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22.11.2016). […]” (AI n. 0150708-97.2015.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10-5-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032476-92.2016.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019) […]’ (Agravo de Instrumento n. 4026357-13.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-6-2019).” (Agravo de Instrumento n. 4017423-48.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 29-8-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025284-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMA APRECIADO EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Opera-se a preclusão quando o litigante deixa de discutir ou exercer o seu direito de recurso, na tramitação do processo, as questões já decididas. Assim, examinados os temas prefaciais em despacho saneador, ainda que de ordem pública, não impugnado a tempo e modo, não se reabre a discussão em sede de apelo.
“1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar que, “afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão” (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008)” (AgInt no AREsp 1328543/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 23-3-2020).
(TJSC, Apelação n. 0300082-80.2019.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO APENAS PELO INSS, ABORDANDO QUESTÕES DIVERSAS. SEGURADO QUE, EM CONTRARRAZÕES, PUGNOU PELA TOTAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE SEQUER SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA ORA IMPUGNADA. AÇÃO QUE TEM COMO VERDADEIRO OBJETIVO A REFORMA DA SENTENÇA, E NÃO A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Embora a matéria em debate seja de ordem pública (decadência do direito de revisão do benefício), esta Corte tem a intelecção de que tal circunstância não implica que ela possa ser reapreciada sine die quando, como in casu, operou-se a preclusão consumativa. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já assentou que ‘ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte’ (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5.6.2014). No caso dos autos a autarquia ora demandante expressamente renunciou ao direito de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo segurado à vista de sentença proferida na ação originária, bem como, devidamente intimada, na pessoa de seu Procurador, acerca do teor do acórdão rescindendo, quedou-se inerte, operando-se o trânsito em julgado para as partes, razão pela qual impende reconhecer a preclusão da matéria discutida nesta actio, julgando-se-a improcedente.” (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.038818-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 4006174-84.2018.8.24.0000, de Modelo, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018).
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE “VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI” E “ERRO DE FATO” (ART. 485, V E IX, DO CPC/73). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR DEIXOU DE SE PRONUNCIAR, DE OFÍCIO, ACERCA DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte” (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5-6-2014). AUTOR REVEL NA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE VISA REDISCUTIR O MÉRITO DA LIDE EM SEDE DE RESCISÓRIA, COM O INTUITO DE DESOBRIGAR-SE DO PAGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA INCABÍVEL, SOB PENA DE ADMITIR A DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. O autor não pode se valer da sua revelia para discutir em sede de ação rescisória suposta injustiça, porque tal pretensão não se coaduna com os requisitos atribuídos à propositura da presente demanda. “A ação rescisória não é o meio apropriado para analisar o acerto ou desacerto da interpretação dada aos fatos pelo julgador; tampouco presta-se ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. Assim, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras da desconstituição do julgado, entre as previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido rescisório” (Ação Rescisória n. 2011.074594-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 12-12-2013). PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 0199157-28.2011.8.24.0000, de Campo Erê, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU SUPOSTA REVELIA DO BANCO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AO ARGUMENTO DE QUE A RESPOSTA FORA
TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM DEMANDA REVISIONAL EM RAZÃO DA FASE PROCESSUAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) E DO MEIO UTILIZADO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. “A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública” (Apelação Cível n. 2005.042843-0, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, em 28-8-2007)” (TJSC, Ag. Reg. em Ação Rescisória n. 2014.001827-5, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 17-7-2014) 2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. (STJ, AgRg no REsp n. 1.400.044/RN, rel. Min. Humberto Martins, j. 5-12-2013) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.075519-8, de Timbó, rel. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).