Cabe a quem prestar contas em uma sociedade empresária?

Cabe a quem prestar contas em uma sociedade empresária? O dever de prestar contas constitui uma obrigação personalíssima que recai sobre o administrador da sociedade – nunca sobre a sociedade.

Não existe obrigação da sociedade prestar contas

Não existe obrigação da sociedade empresária prestar contas aos sócios. Para ficar claro, o art. 1.020 do Código Civil dispõe expressamente que:

Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Código Civil

Veja que a Lei é expressa ao afirmar que é dever do administrador prestar contas. Por sua vez, não existe qualquer obrigação da sociedade – da pessoa jurídica – de efetuar a prestação de contas a sócio. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Prestação de contas. Legitimidade. Prova. Sociedade de fato. A ação de prestação de contas deve dirigir-se contra o sócio gerente ou com poderes de administração e, não, contra a sociedade. Tratando-se de sociedade de fato, a prova de sua existência não está limitada àquelas de natureza documental. O artigo 1366 do Código Civil impõe a prova documental somente quando a causa de pedir se fundar no próprio contrato social.

(REsp 178423 / GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26-6-2000, grifei).

Ação de prestação de contas

Não há que se cogitar da sociedade empresária ser parte legítima para prestar eventualmente contas a determinado sócio.

Como afirmam a lei e a jurisprudência, a prestação de contas é dever do administrador da sociedade e contra ele deve ser movida eventual ação de prestação de contas – caso seja necessário ingressar no Poder Judiciário.

No que se refere à ação de prestação de contas, em uma breve síntese, inicialmente é verificado se a pessoa contra quem é movida a ação possui o dever de prestar contas. Caso não possua este dever, a ação deve ser extinta, tendo em vista a manifesta ilegitimidade passiva para responder em juízo.

No entanto, constatado que existe esse dever, o administrador deverá expor de forma analítica todos os débitos e créditos realizados ao longo da sua administração para, por fim, chegar-se ao cerne da questão, ou seja, se existe ou não valores em débito.

A finalidade, pois, da ação de prestação de contas é a apuração judicial de eventual saldo devedor que, caso existente, pode ser executado.

Deveres do administrador

Sempre é bom lembrar que, conforme o art. 1.011, do Código Civil, “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

Existe, inclusive, impedimentos a certas pessoas de exercerem a administração de uma sociedade, como os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, os condenados por crime falimentar, ou contra as relações de consumo – enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

O administrador responde por perdas e danos

O administrador responde por perdas e danos caso realize operações,que saiba ou deva saber estarem em desacordo com a maioria.

Os poderes de administração compreendem todos os atos necessários para “gestão ordinária” dos negócios da sociedade e que não necessariamente precisam estar discriminados no contrato social.

Assim, aquele negócio que for “extraordinário”, ou seja, que não se compreenda no cotidiano da sociedade, o administrador não possui poderes para realizar, devendo recorrer à orientação dos demais sócios.

Para ilustrar, o Código Civil dá um exemplo de negócio extraordinário: naquelas sociedades, cujo objeto social não constitui a oneração ou a venda de bens imóveis, deverá a maioria dos sócios decidir quanto à oneração ou alienação de ditos bens, sendo, por conseguinte, vedado ao administrador, sozinho, gravar imóvel em hipoteca.

Responsabilidade solidária do administrador

Os administradores respondem “solidariamente” perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Sem consentimento escrito dos sócios, o administrador não pode aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros. Caso o faça, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, “com todos os lucros resultantes”, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Poder de examinar livros e documentos

Vale, por fim, ressaltar que, salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Leia também

+ Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio

+ Desconsideração da personalidade jurídica não alcança administrador não sócio

+ Quais bens são impenhoráveis para pagamento de dívida

Base legal

Código Civil

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

1 comentário

  1. Muito útil o artigo do Dr. Emerson! Será de grande valia para a açao que vou propor. Texto claro e objetivo.
    Obrigada pelo compartilhamento!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *