Tenho restaurante e quero cobrar o couvert: como devo proceder?

Tenho restaurante e quero cobrar o couvert: como devo proceder? Vamos falar de dois tipos de couvert: o artístico e a entrada. Ambos podem ser cobrados, mas o consumidor deve previamente ser informado da cobrança.

Couvert artístico

O consumidor tem direito à informação adequada e clara, o que inclui dar conhecimento das regras de como funciona o estabelecimento; só assim poderá exercer o seu direito de escolher onde é melhor consumir.

A informação é um direito básico do consumidor que não pode ser surpreendido, sobretudo na hora de pagar a conta. – Surpresas ao consumidor, só as boas!

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(omissis)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Código de Defesa do Consumidor

O couvert artístico pode ser cobrado desde que previamente o consumidor seja informado. E o valor do covert artístico deve ser fixo – não pode ser um percentual.

Há estabelecimentos que insistem em calcular o valor de 10% do serviço sobre o valor total da conta do cliente – já falaremos desta prática abusiva. – Mas o 10% do serviço não pode incidir sobre o valor do couvert artístico.

Couvert de entrada

O couvert de entrada, ou seja, aperitivos, pãezinhos e outros acepipes, servidos antes do prato principal, seguem a mesma regra do couvert artístico: para cobrar, tem que informar o consumidor.

Vale destacar que a oferta de quaisquer produtos e serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, deve conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas, oportunizando ao consumidor exercer, sem quaisquer surpresas, o direito de escolher onde irá consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Código de Defesa do Consumidor

Caso não seja informada previamente a cobrança, o couvert será entendido como uma cortesia da casa. Tudo que é servido à mesa deve ser previamente pedido pelo consumidor. Caso seja servido sem ordem, subentende-se a gratuidade.

Não há como estipular a obrigatoriedade do consumo do couvert antes das refeições para poder assim efetuar a cobrança. Trata-se de venda casada, uma prática abusiva que o Código de Defesa do Consumidor inadmite.

Gorjetas

O famoso 10% do garçom não é obrigatório, já que a obrigação de remunerar o empregado não pode ser repassada ao consumidor. Daí que a gorjeta não pode ser obrigatória, ainda que o consumidor seja previamente informado da cobrança. – Nessa circunstância, a melhor atitude, a meu ver, é levantar da mesa e ir embora.  – No entanto, dar gorjeta não é somente uma prática elegante; remunerar o “bom serviço de mesa” contribui para a qualidade do serviço prestado e é saudável para estimular a concorrência.  

Consumação mínima

Por fim, vou findar este post com mais uma prática abusiva: consumação mínima. O Código de Defesa do Consumidor a proíbe em seu art. 39. O fornecedor não pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. – Risque também esta ideia do menu!

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:      

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Código de Defesa do Consumidor

Base legal

Código de defesa do consumidor

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

2 comentários

  1. Tanto o consumidor como os próprios estabelecimentos, muitas vezes sequer conhecem as normas legais e o código do consumidor. Muito mais os próprios donos e administradores dos restaurantes, bares, lanchonetes e afins; acredito que deveriam saber de cor todos os artigos da lei, para evitarem constrangimento dos clientes. Infelizmente, essa prática ilegal ainda acontece muito. No entanto, os clientes/consumidores estão ficando mais atentos a tudo isso, observando as regras e leis, de uma forma geral, para conhecerem e aplicarem os seus direitos. Um artigo bem legal, parabéns. E grande abraço!

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