SAMAE não prova origem de vazamento e é condenado

SAMAE de São Francisco do Sul é condenado pois não prova a origem de vazamento de água que elevou o valor da conta do consumidor.

Por Emerson Souza Gomes

O Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de São Francisco do Sul que julgou a ação improcedente. Para o TJSC, o SAMAE deveria ter provado que o aumento do consumo se deu em virtude de vazamento no interior do imóvel:

(…)tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial.

Apelação Cível n. 0300629-44.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

O julgamento se deu em 19 de novembro de 2020.

Leia abaixo a íntegra do Acórdão.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Apelação Cível n. 0300629-44.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.

FATURAS DE ÁGUA. CONSUMO ELEVADO, MUITO ACIMA DA MÉDIA. ALEGADO VAZAMENTO INTERNO OCULTO. TESE NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INVERSÃO OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, DO CDC). COBRANÇA INDEVIDA. EMISSÃO DE NOVAS FATURAS, SEGUNDO O CONSUMO MÉDIO HISTÓRICO DA CONSUMIDORA.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, “tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081955-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015).

Embora o art. 27 do Decreto n. 257/96, que regulamenta a prestação dos serviços de água e esgoto do SAMAE no Município de São Francisco do Sul, obrigue o usuário a conservar e efetuar reparos no ramal interno, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de desídia do consumidor e vazamento nesse segmento.

Por isso, “não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058266-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-4-2015).

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300629-44.2015.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível em que é Apelante Marlete Regina Tarnovski e Apelado SAMAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Francisco do Sul.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2020, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Durval da Silva Amorim, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Luiz de Melo.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, [OCULTEI O NOME] ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE.

Afirma ser usuária dos serviços prestados pela acionada, informando que seus gastos não ultrapassavam a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), correspondentes ao consumo de não mais que 15 m3 (quinze metros cúbicos) de água. Relata que, em fevereiro de 2013, um funcionário da concessionária a informou da existência de vazamento interno, tendo recebido, naquele mês, fatura na importância de R$ 2.278,70 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos), referente a 508 m3 (quinhentos e oito metros cúbicos) de água. Aduz que, diante disso, solicitou que a demandada efetuasse o conserto e reduzisse o valor da cobrança, o que foi rechaçado. Em acréscimo, a fatura do mês seguinte alcançou o montante de R$ 4.803,78 (quatro mil oitocentos e três e setenta e oito centavos), apontando consumo de 1.057 m3 (metros cúbicos) de água. Por fim, no mês subsequente, recebeu cobrança de R$ 624,84 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), alusivo ao gasto de 128 m3 (cento e vinte e oito metros cúbicos) de água. Assevera não possuir capacidade econômica para arcar com esses valores, porém a demandada limitou-se a lhe conceder o parcelamento do débito. Alega, todavia, que o vazamento foi causado por pressão da água liberada pela ré. Busca, em antecipação de tutela, que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços e, ao final, sejam os débitos declarados inexistentes, a fim de emissão das faturas pelo preço médio de consumo (fls. 1-3).

O pleito antecipatório foi indeferido (fls. 38-39).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, impondo à autora os ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária (fls. 88-89).

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, sustentando incumbir ao réu o encargo de comprovar que o vazamento ocorreu após o hidrômetro, de modo que não pode ser responsabilizada pelo volume excessivo de água em cobrança (fls. 93-97).

Com contrarrazões (fls. 101-103), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 111).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 8-7-2017 (fl. 90), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. A insurgência recursal gravita em torno da incumbência probatória, alegadamente imputável ao fornecedor, de demonstrar o origem do vazamento de água; se interno, a responsabilizar a autora, se externo, obrigando a concessionária.

Verte dos autos que as faturas de consumo de água reputadas excessivas tem como causa vazamento identificado no imóvel da acionante, nos meses de fevereiro, março e abril de 2013, permanecendo o debate, entretanto, acerca da raiz do problema.

Tampouco pendem dúvidas acerca da discrepância dos valores faturados nas competências apontadas, haja vista que o histórico de consumo retrata que, de março de 2012 a janeiro de 2013, esse jamais excedeu o volume de 15 m3 (quinze metros cúbicos). Contudo, nos meses questionados o gasto alcançou 508 (quinhentos e oito), 1.057 (um mil e cinquenta e sete) e 128 (cento e vinte e oito) metros cúbicos, respectivamente.

O SAMAE, prestador do serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Francisco do Sul, responde objetivamente por prejuízos a que der causa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso em liça, ademais, existe inequívoca relação consumerista entre as partes, figurando a autora como destinatária final e a companhia de águas se situa na posição de fornecedora dos serviços, tudo nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Da Lei n. 8.078/90 também se extrai que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos confronta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço e, nesse aspecto, o art. 14 do CDC enaltece que ” fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, “tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081955-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015).

Outrossim, por envolver a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, a inversão do encargo probatório independe de decisão judicial, pois decorre diretamente da norma jurídica.

Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-4-2020).

Também é a posição deste Sodalício:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ. SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA.

“a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. […]” (STJ. AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/04/2016).

RECORRENTE QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE APENAS QUATRO POSSÍVEIS CAUSAS PROVOCADORAS DO AUMENTO DESPROPORCIONAL NO CONSUMO DE ÁGUA. VAZAMENTO INTERNO NÃO CONSTATADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A RÉ. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE SE OPERA OPE LEGIS (ART. 14, 3º, CDC). DEFEITO NO HIDRÔMETRO IGUALMENTE NÃO VERIFICADO QUANDO DA AFERIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA QUANTO À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES, DURANTE E APÓS O PERÍODO CONTESTADO, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONSUMO REAL PELA USUÁRIA. PRESUNÇÃO, PORTANTO, DE QUE HOUVE ERRO DE LEITURA, MORMENTE PORQUE UM DIA APÓS A AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO O CONSUMO DE ÁGUA RETORNOU À NORMALIDADE (0m³). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0005546-65.2011.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-7-2019)

Na exordial, a autora narra que “em fevereiro de 2013, um funcionário da empresa ré, ao fazer a medição do consumo, constatou e alertou a autora que havia um vazamento” (fl. 2). A concessionária, por sua vez, em contestação, afirmou que “como o vazamento ocorreu no encanamento instalado após o hidrômetro, não era de responsabilidade do SAMAE proceder ao seu conserto” (fl. 57).

Cumpre ponderar que a circunstância de o vazamento ser interno ou externo é determinante para aquilatar quem suportará o prejuízo.

Nessa direção, o Decreto n. 257/96, que regulamenta a prestação dos serviços de água e esgoto em São Francisco do Sul, define o ramal predial interno como “a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a boia do reservatório do imóvel”; já o ramal externo é “a canalização compreendida entre a caixa de passagem situada no passeio e a rede pública de esgoto” (art. 2º, item “9”, fl. 63).

Adiante, dita o ato normativo :

Art. 27 – Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e esgoto serão executadas às expensas do proprietário.

§ 1º – A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAMAE fiscalizá-las quando julgar necessário.

§ 2º – O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAMAE, todas as instalações internas defeituosas.

[…]

Art. 65 – A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único – É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do SAMAE.

Constata-se que a conservação do ramal interno é incumbência do usuário, mas cabe ao fornecedor demonstrar que não deu causa ao defeito do serviço, sob pena de responder pelos prejuízos. É providência consentânea com o Código de Defesa do Consumidor, que alçou o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, I, do CDC).

Na hipótese em foco, todavia, não houve mais do que mera declaração da concessionária de que o vazamento era interno à moradia da acionante, sem que qualquer indício, ainda que mínimo, tenha sido reunido aos autos.

À míngua de elementos de convicção, inarredável concluir que “não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058266-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-4-2015).

Desta Corte cito, ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA DO MÊS 10/2010. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AOS DOS DEMAIS MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CASAN. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73 E DO ART. 6, VIII, DO CDC. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081955-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. SERVIÇO ESSENCIAL A VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA CASAN CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO A ACOLHIDO. (TJSC, Apelação n. 0000809-04.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-8-2016)

Também:

ANULATÓRIA DE DÉBITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO, MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DO CONSUMIDOR. PLAUSIBILIDADE E BOA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR. MEDIÇÕES QUE VOLTARAM AO NORMAL APÓS O CALIBRAMENTO DO HIDRÔMETRO PELA CONCESSIONÁRIA. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE EM MÊS ISOLADO. ARGUMENTAÇÃO DA CASAN ACERCA DE POSSÍVEL VAZAMENTO INTERNO NO CONDOMÍNIO QUE TERIA RESULTADO NO CONSUMO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO NA TESE. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM COMPROVAÇÃO TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012056-02.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-10-2018)

Portanto, necessária a reforma da sentença, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos com vencimento nas datas de 20-3-2013, 20-4-2013 e 20-5-2013, os quais devem ser recalculados pelo valor médio de consumo dos meses precedentes, correspondente a 15 m3 (quinze metros cúbicos), conforme pedido veiculado na petição inicial.

3. Em consequência, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil, arbitro os honorários sucumbenciais, em favor do causídico da autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância compatível com os critérios qualitativos elencados no normativo de regência.

4. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho de

Fonte: TJSC

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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