Comprar e vender clientes: o dever de não-concorrência

Comprar e vender clientes: o dever de não-concorrência

Comprar e vender clientes: o dever de não-concorrência

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica da empresa. Os bens que o compõem (materiais e imateriais) são passíveis de venda em separado, mas não é incomum o estabelecimento ser alienado no seu todo. Nesta circunstância, o alienante fica obrigado a “não abrir concorrência” ao adquirente, sendo ilegal o desvio da atual clientela.

A clientela não integra o estabelecimento comercial

Há que se denotar, no entanto, que os clientes de uma empresa não podem ser vendidos ou transferidos. Mesmo que a clientela seja um dos maiores valores de uma empresa, a mesma não integra os bens do estabelecimento. É impróprio, assim, falar em cessão de clientes quando da venda de um estabelecimento empresarial. A princípio, a clientela é assegurada através da transferência dos bens que guarnecem o estabelecimento (máquinas, ponto comercial, marca etc…) que – via de regra – fazem com que o cliente procure a empresa.

Dever de não-concorrência

Quanto ao dever de “não-concorrência” do alienante, surgem algumas questões: acaso este tencione continuar a exploração da atividade em um novo estabelecimento, qual a distância mínima que deverá respeitar do estabelecimento vendido? Ou: qual o prazo que deve ser observado pelo alienante entre a entrega do antigo estabelecimento e a formação de um novo, no mesmo bairro, cidade ou, até mesmo, em uma mesma região?

A importância de se ajustar cláusula de não-concorrência no contrato de trespasse

O contrato de trespasse é o instrumento utilizado para a transferência da propriedade do estabelecimento empresarial. Saliente-se, porém, que a obrigação de apenas transferir os bens, não é bastante para resguardar o adquirente de eventuais prejuízos; devem ser estudadas cláusulas acessórias que assegurem a “não-concorrência” e – porque não? – que evitem a perda de clientes. “Obrigações de “fazer” ou de “deixar de fazer” devem ser estipuladas. Quanto àquelas, por exemplo, sugere-se o compromisso do alienante em apresentar o novo titular do estabelecimento aos atuais clientes. Quanto a estas, estipular cláusulas que o proíbam de exercer a mesma atividade em determinada posição geográfica.

Por fim, o Código Civil prevê que em até 5 anos após a transferência, o alienante não pode abrir concorrência ao adquirente:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato

Código Civil

É certo, porém, que as qualidades pessoais do até então proprietário da empresa são intransmissíveis. Assim, mesmo com o prazo da lei, é possível antever-se algum prejuízo, o que faz com que a prevenção, mediante cláusulas que amiúdem o dever de “não-concorrência”, como também, da “preservação da atual clientela” do estabelecimento adquirido, seja indispensável.

Base legal

Código Civil

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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