É impenhorável saldo de poupança até 40 salários mínimos
Pouco sabem, mas o saldo depositado em conta de poupança até 40 salários mínimos é impenhorável para pagamento de dívidas.
Impenhorabilidade de bens
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art 789, CPC).
As restrições, a que o legislador se refere, é a impenhorabilidade de certos bens, ou seja, o fato de que determinados bens não podem ser retirados do patrimônio do devedor para pagamento de dívidas.
O CPC elenca quais bens são impenhoráveis, dentre eles, salários, a pequena propriedade rural, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Há ainda leis esparsas que garantem a impenhorabilidade de bens, como a do bem de família e do saldo do FGTS.
Bloqueio de saldo de poupança
Para quem tem dívidas sendo executadas na Justiça, é bastante comum ser determinado pelo juízo o bloqueio de saldo bancário perante instituições financeiras. Isto se dá em virtude da existência de vários convênios que o Poder Judiciário mantém para obter informações, algo bastante utilizado em execuções, sobretudo nas decorrentes de ações trabalhistas.
Daí não ser estranho o devedor ser surpreendido com o bloqueio judicial de valor em sua conta, no entanto, deve-se ficar atento pois, a exemplo de salários, o bloqueio de saldo em conta de poupança também é impenhorável:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Código de Processo Civil
Havendo bloqueio, em não sendo respeitado o limite de 40 salários mínimos – algo que não é incomum acontecer – deverá o devedor alegar a impenhorabilidade, mediante apresentação de defesa por intermédio de advogado. Nesses casos, a prova da impenhorabilidade é feita através de extrato da conta de poupança.
Base legal
Código de Processo Civil
Jurisprudência: Bloqueio de saldo de poupança
Tribunal Superior do Trabalho
Orientação Jurisprudencial da SDI – 2 – MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO E SOBRE VALOR CONTIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que , ” no tocante à penhora mantida sobre 30% do valor bloqueado na conta salário do agravante, entendo que a imunidade versada no art. 649, inciso IV, do CPC, não pode ter aplicação ampla e irrestrita em sede trabalhista. Isto porque, assim como o salário do sócio da empresa executada se reveste de natureza alimentícia, esta qualidade também é inerente ao crédito exequendo “. Destacou que ” a limitação do bloqueio a 30% do valor bloqueado na conta do ora agravante atende aos interesses das partes demandantes, deixando de onerar demasiadamente uma parte em proveito da outra “. Em relação à penhora do valor existente na caderneta de poupança do Executado Caio , a Corte Regional asseverou que, ” muito embora o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, disponha sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, considero que, na hipótese, o preceito deve ser relativizado, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista em contraposição à natureza da poupança, que é de investimento financeiro “. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é ilegal e arbitrária a penhora efetuada em conta-salário ou em caderneta de poupança de titularidade do Executado. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. III. Registre-se que o valor existente na conta-poupança do Executado Caio Cezar era de R$ 7.424,22 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), quantia que não ultrapassa os quarenta salários mínimos tidos por impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973, vigente à época da penhora. IV. Logo, a decisão regional, em que se manteve a determinação de penhora sobre 30% do valor do salário mensalmente auferido pelo Recorrente Osvaldo e sobre o valor existente na caderneta de poupança de titularidade do Recorrente Caio , viola o art. 7º, X, da Constituição da República . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-50600-59.2005.5.15.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/05/2020).
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região em Florianópolis
PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 833, inc. X, do CPC, prevê que goza da proteção da impenhorabilidade a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O inc. IV do mesmo normativo, bem assim seu § 2º, faz ressalva apenas à prestação alimentícia, à qual não se equiparam os créditos trabalhistas, conforme entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI-II do TST, antes transcrita, cujo enunciado não foi cancelado após a entrada em vigor do CPC/2015, do que se infere que o posicionamento da Corte Superior mantém-se o mesmo no aspecto. (TRT12 – AP – 0000252-49.2015.5.12.0056 , GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inciso X do art. 833 do CPC/2015. (TRT12 – AP – 0000768-64.2018.5.12.0056 , CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/06/2020)
NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE LEGAL. Muito embora o inc. I da Súmula nº 417 do TST, entenda ser possível a penhora de numerário em execução definitiva, há expressa vedação legal quando se trata de valor depositado em caderneta de poupança, observado o limite de 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Por essa razão, não se sustenta a penhora de numerário mantido em conta poupança, observado o valor limite de estabelecido pela norma protetora. (TRT12 – AP – 0000555-80.2017.5.12.0060 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/03/2020)