Quem desistir da compra de imóvel poderá perder de 25 a 50% das prestações pagas. Com a entrada em vigor da Lei 13.786, publicada no último dia 28, no Diário Oficial da União, quem desistir da compra de imóvel poderá perder de 25 a 50% das prestações pagas.
Com a entrada em vigor da Lei 13.786, publicada no último dia 28, no Diário Oficial da União, quem desistir da compra de imóvel poderá perder de 25 a 50% das prestações pagas.
A inovação legislativa regulamenta o distrato imobiliário, disciplinando a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade em incorporação e em parcelamento de solo urbano.
Uma antiga controvérsia
Há algum tempo que o setor imobiliário busca uma solução para controvérsia que comumente acabava dentro do Poder Judiciário. No momento da rescisão do contrato, estabelecia-se uma discussão de quanto poderia ser descontado do valor das prestações pagas pelo consumidor, bem como, quais verbas poderiam ser passíveis de desconto.
Pela regra geral, em qualquer rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, o que foi pago, deve ser devolvido, descontando-se multa contratual pré-estabelecida e eventual perdas e danos. No entanto, os contratos imobiliários formulados quase sempre estabeleciam multas estratosféricas o que ensejava uma discussão judicial que quase sempre tinha o seu fim em um acordo, dado inexistirem, até então, expressamente limites de desconto previstos em lei.
Segurança jurídica x Consumidor
A nova legislação pretende dar um ponto final na história e promover segurança jurídica, porém, as primeiras críticas apontam que, entre a nova lei e o que vinha sendo decidido pelo Judiciário, sai perdendo o consumidor, vez que o desconto admitido das prestações era bem menor que os patamares que passarão a ser empregados.
+ Lei 13.786 é aplicada por analogia na desistência da compra de imóvel já construido
Percentuais de desconto
Segundo a Lei, os descontos incidentes sobre as prestações poderão ir de 25 a 50%. Estando o imóvel submetido ao regime de afetação imobiliária, o desconto será de 50% sobre as prestações, caso contrário, o percentual fica limitado a 25%.
É bom continuar atento
Apesar dos limites de desconto passarem a constar expressamente em lei, o consumidor deve continuar atento quanto ao que se pretende ser descontado em eventual rescisão, evitando firmar o distrato sem que antes tenha certeza da sua regularidade, sendo-lhe facultado, inclusive, recorrer ao Procon tendo em vista pactos do gênero se submeterem às regras do Código de Defesa do Consumidor.