Usucapião em matéria de defesa

martelo de juiz
Usucapião em matéria de defesa.

DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS. NO CASO DOS AUTOS SE DISCUTE A ANULAÇÃO DE PERMUTA E A USUCAPIÃO BUSCA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. 

Processo: 5001961-42.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Erica Lourenco de Lima Ferreira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/01/2024
Classe: Agravo de Instrumento Citações – Art. 927, CPC: Súmulas STJ:3
Súmulas STF:237

Agravo de Instrumento Nº 5001961-42.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009864-66.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

AGRAVANTE: ADRIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A): JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A): EDER GONÇALVES (OAB SC005759) AGRAVADO: LUCIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A): CHARLES WEBER (OAB SC020560)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO WALENDOWSKY FIALHO contra decisão proferida pelo Magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior,  Juiz da Vara Cível da Comarca de Brusque, que nos autos da Ação Ordinária afastou as teses de decadência e de usucapião do agravante (réu), nos seguintes termos (evento 45, autos de origem):
1. Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANO WALENDOWSKY FIALHO em face de SEVERINO FERREIRA FIALHO e ADRIANO WALENDOWSKY FIALHO, objetivando a anulação de instrumento particular de permuta em decorrência da alegada troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes. 
A parte passiva, em contestação (Evento 28), preliminarmente, aventou como prejudicial de mérito a ocorrência de decadência. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Houve réplica  (Evento 31).
Intimados a especificarem as provas que desejassem produzir, o autor e os réus pugnaram pela produção de prova pericial e oral (Eventos 40 e 41).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
2.1. Decadência
Na hipótese, os requeridos sustentam que o negócio de compra e venda se deu em 25/02/2003 e que, segundo o art. 179 do CC, o prazo para anulação do ato seria o 02 (dois) anos.
Entretanto, muito embora os requeridos sustentem que já teria decorrido o prazo decadencial, como não é possível pleitear prejuízo decorrente de herança de pessoa viva, o prazo decadencial na hipótese em apreço não é a data da realização do negócio, mas sim a data da abertura da sucessão do ascendente, neste sentido, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.  INSURGÊNCIA DOS AUTORES.   VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE PREVISTA NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO ART. 179 DA LEI SUBSTANTIVA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DO ÚLTIMO ASCENDENTE ALIENANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO. GENITORES DOS DEMANDANTES QUE JÁ ERAM FALECIDOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELOS DE CUJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.   “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a anulação da venda de ascendente para descendente, por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescrevia em quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916. No entanto, o novo Código Civil reduziu o prazo para dois anos a contar da conclusão do ato. (…) Quanto ao termo inicial, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o dies a quo da prescrição coincide com a data da abertura da sucessão do último ascendente” (STJ, Agravo em REsp n. 667.754/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29-5-2015).    FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300587-18.2016.8.24.0042, de Maravilha, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020). (grifos nossos)
Termos em que REJEITO a hipótese de decurso do prazo decadencial.
2.2. Usucapião
A pretensão do réu no tocante ao direito de usucapião não merece guarida. Isso porque, o pedido é totalmente incompatível com o procedimento da presente demanda. 
Na presente ação, a parte autora objetiva a anulação de instrumento particular, ao passo que na usucapião busca-se a declaração do reconhecimento da propriedade.
O pedido de usucapião tem suas especificidades e adaptabilidades de um procedimento próprio, especial, como, por exemplo, intimação da Fazenda Pública e citação dos réus confrontantes. E, principalmente, esta Vara Cível não tem competência para processar e julgar a demanda pretendida, o que deve ser feito em demanda própria e perante a Vara da Fazenda e de Registros Públicos desta comarca.
Assim, diante da incompatibilidade de ritos, INDEFIRO o pedido de usucapião formulado pelo réu. 
2.3. Examinadas as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro o presente feito saneado.
3. PONTO CONTROVERSO: Fixo como pontos controversos a anulabilidade do instrumento particular e a ocorrência de troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes. 
4. ÔNUS DA PROVA: Verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, pois não vislumbro a existência de desproporção de recursos entre os litigantes (hipossuficiência), de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC.
5. PROVAS:
a) DEFIRO a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes e, para tanto, DESIGNO o dia 26/09/2023, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor e o réu Adriano Walendowsky Fialho e serão ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas (Evento 40 e 41).
Registro, por oportuno, que eventual arrolamento de nova testemunha, se procedido, será a destempo, de modo que reputo preclusa a indicação de nova testemunha fora das hipóteses do artigo 451, do CPC .
As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC.
Intime-se o autor e o réu Adriano Walendowsky Fialho, pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). 
Considerando a inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020, a audiência designada será realizada pelo sistema de videoconferência.
Para tanto, intimem-se as partes para indicarem, em até  5 (cinco) dias antes da audiência, o endereço eletrônico (e-mail, de preferência, ou WhatsApp) de todos os participantes da audiência (partes, procuradores e testemunhas), para receberem os links de acesso às salas virtuais. 
a) A audiência será realizada com o acesso ao link chamado “Audiência Vara Cível”, no horário designado. No ato, as testemunhas serão destinadas a uma sala de espera, a fim de que uma não ouça o depoimento de outra (art. 456 do CPC). 
b) Em caso de testemunhas a serem requisitadas, caberá às partes indicarem o órgão ao qual pertencem, bem como o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) do responsável pela requisição. Com a informação, requisite-se, o Cartório Judicial, a intimação da testemunha, mediante a indicação do link a ser acessado, com a orientação para acesso na data e hora designadas. 
c) Será de responsabilidade das partes e dos procuradores o ingresso na sala virtual de audiência, com os respectivos documentos de identificação, assim como a orientação das testemunhas para acesso ao link da sala virtual.
d) O link de acesso será enviado com pelo menos 24h de antecedência, a fim de oportunizar ao participante o teste do equipamento a ser utilizado, que, além de acesso à internet (pelo menos 2MB), deve possuir câmera, microfone e saída de som, bem como se encontrar com navegador (recomendado o Google Chrome) devidamente atualizado. 
c) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, conforme requerido pelas partes e, para tanto, nomeio perito o avaliador de imóveis Anderson Fabricio Nascimento, residente em Blumenau-SC, e-mail: andefn­­_andefn@hotmail.com, telefone (47) 99222-3290.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 
Após, intime-se o perito pelo meio mais expedito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e indicar o valor dos seus honorários, encaminhando-lhe cópia dos quesitos.
Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais devem ser rateados por ambas, a teor do artigo 95 do CPC. 
Depositados os honorários, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia, cientificando-o, ainda, que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da  data da perícia.
Designada a data da perícia, cientifiquem-se os litigantes. 
Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. 
Não havendo insurgência ou pedido de quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito para saque dos honorários.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais sustenta a ocorrência de decadência do direito do agravado (autor) e a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa e, ao final, a extinção do feito.
Em contrarrazões o agravado postulou pela manutenção da decisão (evento 14).
É o relatório.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 17.
É sabido que em sede de agravo de instrumento é inviável adentrar ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.
Passo a análise do merito.
No que diz respeito a decadência, razão não lhe assiste.
A agravante aduz que tendo a permuta se perfectibilizado no ano de 2003, da qual o Agravado sempre teve ciência, e tendo promovido a ação somente no ano de 2021, é flagrante a ocorrência da decadência suscitada.
In casu,  sabe-se que não é possível pleitear prejuízo decorrente de herança de pessoa viva. O prazo decadencial na hipótese em apreço não é a data da realização do negócio (2003), mas de quando ocorreu a abertura da sucessão do ascendente (2019).
Nesse sentido, é o entendimento dessa Corte Catarinense:
   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.   INSURGÊNCIA DOS AUTORES.   VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE PREVISTA NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO ART. 179 DA LEI SUBSTANTIVA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DO ÚLTIMO ASCENDENTE ALIENANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO. GENITORES DOS DEMANDANTES QUE JÁ ERAM FALECIDOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELOS DE CUJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.   “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a anulação da venda de ascendente para descendente, por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescrevia em quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916. No entanto, o novo Código Civil reduziu o prazo para dois anos a contar da conclusão do ato. (…) Quanto ao termo inicial, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o dies a quo da prescrição coincide com a data da abertura da sucessão do último ascendente” (STJ, Agravo em REsp n. 667.754/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29-5-2015).    FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300587-18.2016.8.24.0042, de Maravilha, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020).
Assim, a decisão recorrida deve ser mantida incolúme nesse ponto.
No que diz respeito a usucapião, também não merece guarida as alegações do agravante.
De fato existe a  possibilidade de arguição da usucapião em matéria de defesa nos termos da súmula 237 do STF, que assim dispõe: “O usucapião pode ser arguído em defesa”.
Ocorre que, no caso dos autos não se está diante de uma ação possessória ou reinvidicatória, restando evidente a incompatibilidade dos ritos. Isso porque no caso dos autos se discute a anulação de permuta e a usucapião busca a aquisição de propriedade.
Nesse sentido é o entendimento dessa Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUE VISAVA, NA VERDADE, REDISCUTIR O MÉRITO DA LIDE, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 237 DO STF. AFASTAMENTO. JUÍZO A QUO QUE EXPÔS, FUNDAMENTAMENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU SER CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE USUCAPIÃO REALIZADO EM DEMANDA PRÓPRIA, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. PREFACIAIS REJEITADAS.MÉRITO. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO PARA UNIFICAÇÃO DE DIVERSOS TERRENOS DE PROPRIEDADE DOS AUTORES (ESPÓLIOS) SOB UMA MESMA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTES QUE JÁ POSSUEM A TITULARIDADE REGISTRAL DOS IMÓVEIS E DEVEM REALIZAR O REGULAR DESMEMBRAMENTO DOS TERRENOS PERTENCENTES A UMA ÁREA MAIOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO E DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO IMÓVEL QUE NÃO POSSUI MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E QUE FOI OBJETO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DE PEDIDO ESPECÍFICO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301122-81.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADANão há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente em razão de destinar-se à demonstração de fato irrelevante para o deslinde da quaestio. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz.CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM IMÓVEL – REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.2 Não demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a denegação da proteção possessória do imóvel.3 Em sintonia com a Súm. n. 487 do Supremo Tribunal Federal, “na esteira do entendimento consolidado dos Tribunais, ‘em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas'” (REsp n. 755861/SE, Min. Jorge Scartezzini).PROCESSUAL CIVIL – ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO – MATÉRIA DE DEFESA – STF, SÚMULA 237 – REJEIÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIAA utilização da usucapião como matéria de defesa em ações petitórias ou possessórias (STF, Súmula n. 237) tem por objeto obstaculizar a pretensão daquele que almeja proteger sua posse ou propriedade, favorecendo quem de fato possui o animus domini sobre a coisa em litígio.A rejeição da tese de defesa não resulta em sucumbência do réu que a alegou, uma vez que não há natureza reconvencional no pedido. (TJSC, Apelação n. 5009508-50.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
Assim, com base em todas as informações destacadas, agiu com acerto o Magistrado a quo, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da decisão objurgada.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim trata-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Sobre tema: 
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária.3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 

Documento eletrônico assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Juíza de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4390366v2 e do código CRC aa7a19e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAData e Hora: 26/1/2024, às 18:34:53

Agravo de Instrumento Nº 5001961-42.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009864-66.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

AGRAVANTE: ADRIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A): JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A): EDER GONÇALVES (OAB SC005759) AGRAVADO: LUCIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A): CHARLES WEBER (OAB SC020560)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A DECADÊNCIA E INDEFERIU O PLEITO DE USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANÚÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.  TERMO INICIAL A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO.  USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS. NO CASO DOS AUTOS SE DISCUTE A ANULAÇÃO DE PERMUTA E A USUCAPIÃO BUSCA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2024.

Documento eletrônico assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Juíza de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4390367v3 e do código CRC 20bd9858.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAData e Hora: 26/1/2024, às 18:34:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001961-42.2023.8.24.0000/SC

RELATORA: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
AGRAVANTE: ADRIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A): JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A): EDER GONÇALVES (OAB SC005759) AGRAVADO: LUCIANO WALENDOWSKY FIALHO ADVOGADO(A): CHARLES WEBER (OAB SC020560)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2024, na sequência 118, disponibilizada no DJe de 06/12/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Juíza ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário

Fonte: TJSC

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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