Usucapião e comodato: No caso concreto, é incontroverso que os réus firmaram contrato de comodato com o autor. Ora, se firmaram o pacto é que não se consideram donos da coisa, e apesar de o prazo do contrato ter se esvaído, houve a permanência dos comodatários, ora recorrentes, por mera tolerância dos proprietários.
Processo: 5002016-72.2021.8.24.0061 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/01/2024
Classe: Apelação
Apelação Nº 5002016-72.2021.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: CASSIA FANTE DA SILVA (RÉU) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA (RÉU) APELADO: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de São Francisco do Sul, AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em face de JOSE ANTONIO DA SILVA e CASSIA FANTE DA SILVA, objetivando a expedição do mandado de reintegração da posse definitivo, condenando os Requeridos ao pagamento das perdas e danos consubstanciadas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, à título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel.
O autor alegou ser o legítimo proprietário de quatro lotes de terreno sob n. 1-A, 2-A, 3-A e 4-A, medidos e demarcados na parte do morro do Loteamento Leopoldo Zarling e sua mulher, situados no lugar enseada (prolongamento da Praia de Ubatuba), zona rural do município e Comarca de São Francisco do Sul, estado de Santa Catarina, Registrado sobre o nº de ordem 5.584, folhas 254, Livro nº 3-K de Transcrições das Transmissões, datado de 14 de julho de 1962, do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul, SC.
Esclareceu que seu finado pai DALTON DE OLIVEIRA VIANNA, adquiriu o imóvel acima descrito, através de Escritura Pública Compra e Venda de JOACHIM JOSÉ RIEDEL e sua mulher SIGRID LUISE MARGARETE HULTIN RIEDEL.
Afirmou que em 1/8/2008, formalizou contrato de comodato com os réus, para uso e gozo, em caráter gratuito, pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 01/8/2008 e com término em 31/7/2009, em um dos imóveis acima descritos, no qual possui uma residência de madeira, com aproximadamente 26,00 m², (exceto a garagem), de nº 2.700, da avenida que dá acesso ao Porto da Petrobras, na Praia da Enseada, no município de São Francisco do Sul – Santa Catarina.
Relatou que vencido o prazo pactuado com o pai do Requerente, o mesmo deixou os Requeridos por tempo indeterminado.
Sustentou que para que o Requerente pudesse prover a conservação e a ressalva de seus direitos, ingressou em 4/12/2020, com NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme Certidão de Notificação, datada de 14 de dezembro de 2020, para que os Requeridos desocupassem o Imóvel, sem contudo, lograr êxito, já que o mesmo se recusam a desocupá-lo, encontrando-se injustamente ocupado pelos mesmos.
Ao final, pleiteou a procedência do pedido de reivindicação da posse definitivo, condenando os Requeridos ao pagamento das perdas e danos consubstanciadas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, à título de aluguel mensal pelo período em que permanecer no imóvel.
O pedido liminar foi indeferido, sendo, determinada a citação do réu.
Devidamente citados (26 e 27), o réus apresentaram contestação (evento 29.3), arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, em razão de os terrenos estarem situados em área de marinha; e a ausência de comprovação e que o imóvel seria de propriedade do autor, pois não foi homologado o plano de partilha pelo juízo do inventário.
Quanto ao mérito, alegaram que o contrato de comodato já havia se encerrado há mais de 12 anos e que durante esse período os réus exerceram a posse contínua, mansa e pacífica, de modo que adquiriram a propriedade pelo decurso do tempo.
Insurgiram-se contra o valor apontado a título de indenização pelo uso indevido do imóvel e impugnaram os documentos juntados.
Concluíram, pleiteando o acolhimento das preliminares apontadas e ao final, a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (35).
Designada a audiência de instrução, houve a oitiva do autor, dos réus e de cinco testemunhas.
Após, ainda em audiência, foi proferida sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial para: a) acolher o pedido de reintegração de posse do autor no imóvel sob litígio, concedido à parte requerida o prazo de 30 dias para desocupação voluntária; b) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento indenização a título de aluguel no valor de R$ 700,00 mensal, a contar do término do prazo da notificação extrajudicial para desocupação.
Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
O pedido de justiça gratuita formulado pelos réus foi indeferido (95).
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação alegando que não ficou demonstrado nos autos que o autor tenha legitimidade para propor a demanda, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, o plano de partilha não havia sido homologado.
Aduziram que o contrato de comodato foi encerrado em julho de 2009, e que, desde então, os réus passaram a exercer a posse do imóvel, como se donos fossem, inclusive, construindo escadaria para facilitar o acesso ao imóvel a uma área externa.
Afirmaram que, houve abandono do imóvel pelo autor, o qual não possuía qualquer interesse na área ao longo de mais uma década, assumindo o risco de a área ser usucapida.
Defenderam que inexiste parâmetro para fixação do valor arbitrado pelo juízo a quo, o que não pode ser fixado por equidade, uma vez que o instituto somente pode ser utilizado nos casos expressamente previstos em lei.
Ao final, pleitearam o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ou, ao menos afastando o pedido indenizatório.
Houve réplica (107).
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A insurgência dos réus é dirigida contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) acolher o pedido de reintegração de posse do autor no imóvel sob litígio, concedido à parte requerida o prazo de 30 dias para desocupação voluntária; b) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento indenização a título de aluguel no valor de R$ 700,00 mensal, a contar do término do prazo da notificação extrajudicial para desocupação.
Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Passa-se ao recurso.
Inicialmente, no que tange à tese de que o autor não possuía legitimidade passiva para o ajuizamento da ação, esta não merece prosperar uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que recebeu o bem por sucessão hereditária após o falecimento do seu genitor, ainda que esta somente tenha sido sanada posteriormente, não mais subsiste o vício apontado em sede de contestação.
Quanto ao mérito, alegam os réus ser inviável o reconhecimento do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois demonstraram nos autos que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual possuem o direito de usucapir o bem objeto da presente ação.
Sem razão.
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, previstos no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil.
No caso concreto, os réus alegam, como tese defensiva, a ocorrência da usucapião, a qual se enquadra perfeitamente no dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 1.238. Aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a ocorrência da prescrição aquisitiva de propriedade é necessário o exercício do domínio fático – independente do título e boa-fé – de forma pacífica, contínua e com animus domini por, no mínimo, 10 (dez) anos.
No entanto, a tese defensiva dos réus encontra óbice no reconhecimento expresso de que possuem o imóvel em razão do contrato de comodato firmado com o proprietário.
Segundo o artigo 422, do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Tenho que as alegações formuladas pelos réus devem ser filtradas pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações entabuladas entre particulares.
Isso porque pretendem obter a declaração de que exerciam a posse do imóvel objeto dos autos como se donos fossem desde o encerramento do prazo do contrato de comodato, ocorrido em 31/7/2009.
Nota-se o exercício de evidente comportamento contraditório pelos réus, o qual não deve obter o respaldo do Poder Judiciário por ser vedado pelo nosso ordenamento jurídico, por caracterizar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explicam que:
“a vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa” (Curso de Direito Civil. Volume 1. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 633).
A partir disso, Aldemiro Rezende Dantas Júnior conceitua o venire contra factum proprium como “uma sequência de dois comportamentos que se mostram contraditórios entre si e que são independentes um do outro, cada um deles podendo ser omissivo ou comissivo e sendo capaz de repercutir na esfera jurídica alheia, de modo tal que o primeiro se mostra suficiente para fazer surgir em pessoa mediana a confiança de que uma determinada situação jurídica será concluída ou mantida” (apud Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil. Volume 1. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 633).
Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça já aplicou o referido princípio da fim de alcança a solução à lide apresentada ao Poder Judiciário:
“1. É de todos conhecido que “o princípio da boa-fé impõe aos contratantes deveres anexos, como a confiança e a lealdade na relação contratual. Uma das repercussões pragmáticas da boa-fé é o venire contra factum proprium, pois não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta”( AC n. 2013.008003-9, Des. Henry Petry Junior). 2 A anuência com cessão de promessa de compra e venda de imóvel, quando expressamente se declara inexistir dívida pendente em relação a esse bem, é ato incompatível com a intenção de rescindir o pacto original, sob a assertiva de que não teria sido quitado, uma vez que é conduta proibida pelo princípio da boa fé contratual ( CC, art. 422) e impedida pela vedação ao comportamento contraditório. […]” (TJ-SC – AC: 00242273920098240020 Criciúma 0024227-39.2009.8.24.0020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 24/07/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)
E ainda:
“Proibição do venire contra factum proprium, supressio e surrectio, duty to mitigate the loss , tu quoque: são todos desdobramentos de um dever de conduta que pode ser resumido na vedação de que uma parte atue de forma contraditória, seja nas fases pré e pós contratual, seja durante a execução da avença. Não se admite o uso de subterfúgios, o silêncio malicioso, a falta de insurgência contra violações do pacto para, depois, reclamar-se eventuais perdas quando já extinta a relação pelo cumprimento do objeto” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300980-11.2014.8.24.0139 , de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2019).
No caso concreto, é incontroverso que os réus firmaram contrato de comodato com o autor.
Ora, se firmaram o pacto é que não se consideram donos da coisa, e apesar de o prazo do contrato ter se esvaído, houve a permanência dos comodatários, ora recorrentes, por mera tolerância dos proprietários.
Nota-se que houve verdadeiro comodato verbal, por tempo indeterminado (art. 579, CC), o qual se extinguiu com a notificação dos requeridos para a desocupação do imóvel.
Apesar de os apelantes alegarem que inexistiu comodato porque o contrato anterior se extinguiu, a tese não foi devidamente comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia.
Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto no comodato há “transferência da posse (por ter como objeto bens infungíveis), com o inexorável dever de restituir, especificamente, a coisa objeto da avença” e que o comodato”.
O artigo 1.208, do Código Civil, por sua vez, esclarece que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto explicam que “a permissão é um ato positivo e prévio, de aquiescência à prática por outrem de atos de detenção sobre um bem que nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor para que o terceiro utilize a coisa. Já a tolerância é a conduta negativa, de condescendência perante a prática de atos detentivos” (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2021, p. 1.201.).
E ainda: “A pessoa, que nessas duas situações pratica atos detentivos sobre determinado bem, não alcança a posição de possuidor, por não conceder visibilidade ao domínio, colocando-se em situação de dependência em relação ao real possuidor.” (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2021, p. 1.201.).
Por consequência, inexiste animus domini – requisito para a usucapião – e a posse dos réus tornou-se injusta após ter extrapolado o prazo para a devolução do imóvel (art. 1200, CC).
Oportuno trazer à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que o mero consentimento para ocupar o imóvel afasta a existência de animus domini:
“1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.” (REsp n. 1.448.587/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 19/2/2021.)
A precariedade da posse afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião passível de acarretar a prescrição aquisitiva, obstando a prescrição aquisitiva em favor de determinado familiar e em detrimento dos demais. (TJSC, Apelação Cível n. 0001062-61.2000.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2017).
“[…] Comprovado à saciedade que a posse direta do imóvel usucapiendo foi outorgada às autoras de modo precário e por mera liberalidade do legítimo proprietário, que não abandonou o imóvel, mas sim lhes concedeu autorização para nele edificar e fixar moradia em razão de laços familiares, não há como se reconhecer, em favor das postulantes, a declaração judicial do domínio sobre o bem objetivado de usucapião, em face da ausência do elemento ‘animus domini'” (TJSC, 2ª Câm. de Direito Civil, Rel. Des. Trindade dos Santos, AC n. 2010.084596-2, de São Bento do Sul, j. 14-2-2013).
“A posse que advém de mera permissão de moradia, não revela animus domini apto a gerar o usucapião” (TJSC, 3ª Câm. de Direito Civil, Rel. Des. Saul Steil, AC n. 2014.041850-9, de Navegantes, j. 19-8-2014).
Aliás, a existência de benfeitorias necessárias e úteis nada comprova o exercício da posse – e inexistência do comodato – pelos apelantes, uma vez que cabe ao comodatário, conservar, como se sua fosse, a coisa emprestada (artigo 582, CC).
Nesse cenário, a exceção de usucapião não merece acolhimento, devendo o recurso ser improvido no ponto.
No que tange à indenização por perdas e danos correspondentes a um aluguel mensal por mês durante o período em que os réus ocuparam o imóvel indevidamente, verifica-se que inexiste provas nos autos de que o valor seja de R$ 1.000,00 (mil reais) apontado na inicial pelo autor.
No entanto, não pode o magistrado arbitrar o valor por equidade, devendo a quantia ser apurada em sede de liquidação de sentença, inexistindo óbice nesse sentido.
Diante disso, o recurso merece parcialmente provido para que o valor da indenização seja apurado mediante liquidação de sentença.
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso dos réus para dar-lhe parcial provimento, determinando-se que o valor do aluguel seja apurado em sede de liquidação de sentença.
Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
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Apelação Nº 5002016-72.2021.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: CASSIA FANTE DA SILVA (RÉU) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA (RÉU) APELADO: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE COMODATO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – INSUBSISTÊNCIA – CONTRATO DE COMODATO – POSSE PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – ARGUMENTO RECHAÇADO – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL POR EQUIDADE- SUBSISTÊNCIA – QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O contrato de comodato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a ausência de animus domini pelo possuidor, caracterizando comportamento contraditório a tese defensiva de prescrição aquisitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4314588v5 e do código CRC 29ee0b52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 26/1/2024, às 10:7:0
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024
Apelação Nº 5002016-72.2021.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
APELANTE: CASSIA FANTE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ALYSSON TOBIAS LEMOS DE CARVALHO (OAB PR068813) ADVOGADO(A): Régis Felipe Consulo Belizário (OAB PR058003) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): Régis Felipe Consulo Belizário (OAB PR058003) ADVOGADO(A): ALYSSON TOBIAS LEMOS DE CARVALHO (OAB PR068813) APELADO: AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA CAMARGO COSTA (OAB SC036041) ADVOGADO(A): JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) ADVOGADO(A): ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO(A): IVIE CRISTINE DA SILVA CAMARGO (OAB SC044865)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2024, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 06/12/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário
Fonte: TJSC