Exceção de usucapião: requisitos legais. A ausência da referida prova prejudica sobremaneira a versão do réu, porque ele não conseguiu demonstrar a que título ocupava a fração situada no terreno da autora, sequer a exceção de usucapião (CPC, art. 373, I e II).
Processo: 0301655-23.2018.8.24.0045 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 0301655-23.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: JOAQUIM JOAO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: ELISABETE ELIAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante JOAQUIM JOAO DA SILVEIRA e apelada ELISABETE ELIAS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03016552320188240045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
ELISABETE ELIAS ajuizou ação de reintegração de posse contra JOAQUIM JOÃO DA SILVEIRA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, aduziu a autora que é proprietária e possuidora de imóvel situado no Rio Grande, neste Município, matriculado sob o n.º 41.397; que possui a parte ideal de 53,92%, juntamente com o réu, o qual detém 46,08%; que o terreno possui área total de 781,13 m²; que a aquisição se deu por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 27/01/2010; que, na época, o réu já possuía a fração ideal de 46,08%, não quis exercer o direito de preferência, mas figurou como anuente na referida escritura; que constatou, em abril de 2010, após a construção de muro por parte do réu, que a parte adquirida pela autora já não possuía a metragem efetivamente adquirida; que antes disso não havia qualquer cerca divisória; que contratou serviços topográficos, onde se apurou que de fato o acionado invadiu 30,42 m² do terreno da autora; que tentou resolver a lide administrativamente, sem sucesso; que notificou o réu, mas ele não desocupou a porção irregularmente ocupada; que, em função da diminuição da metragem, houve a desvalorização da propriedade. Requereu a reintegração na posse da parte do bem imóvel que lhe cabe. Juntou documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou resposta sob a forma de contestação. Invocou o litisconsórcio (ativo e passivo) necessário, ante a composse. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aventou a exceção de usucapião. Argumentou que é proprietário e possuidor de imóvel situado ao lado do bem da postulante, desde 1997 (escritura pública realizada em 2007); que exerce a posse há mais de vinte anos; que desde a compra, as confrontações foram as mesmas, sem qualquer modificação; que não houve invasão. Impugnou o levantamento topográfico apresentado pela autora; defendeu a necessidade de realização de perícia. Requereu a improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Juntou documentos.
Houve réplica.
Na decisão saneadora do EV. 19: a) rejeitou-se o litisconsórcio passivo necessário; b) indeferiu-se a preliminar de ilegitimidade passiva; c) concedeu-se a gratuidade da justiça ao réu; d) deferiu-se a produção de prova pericial.
O perito apresentou o laudo pericial (EV. 57), sobre o qual se pronunciou apenas o réu – com impugnação (EV. 62), e subsequente manifestação do experto (EV. 70).
O prazo transcorreu sem manifestação das partes.
Na decisão do EV. 99, deferiu-se a produção de prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento (EV. 111), sem acordo, foram dispensados os depoimentos pessoais e as testemunhas arroladas pela autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Sentença [ev. 114]: julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a sua reintegração na posse da área discutida, e rejeitou a exceção de usucapião arguida pelo réu em contestação [CPC, art. 485, I].
Razões recursais [ev. 120]: requer a parte apelante [a] preliminarmente, a anulação da sentença, em razão da ausência de citação de seu cônjuge para integrar o polo passivo; [b] no mérito, o acolhimento da exceção de usucapião, com a consequente improcedência do pedido reintegratório; [c] a concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões [ev. 124]: a parte apelada, por sua vez, [a] postula pelo desprovimento do recurso; [b] reitera o pedido de concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM JOAO DA SILVEIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada por ELISABETE ELIAS e improcedente a exceção de usucapião arguida em contestação pelo apelante.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO
O apelante instruiu seu recurso com novos documentos, quais sejam: [a] procedimento administrativo municipal referente à construção em seu imóvel [ev. 120.2]; [b] fotografias da construção [ev. 120.3]; [c] cadastros de IPTU [ev. 120.4]; [d] certidões de nascimento e casamento [ev. 120.5 e 120.6].
Os novos documentos não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância. A documentação não foi anexada na contestação, tampouco foi submetida à análise do juízo de origem. Mesmo as matérias de ordem pública, anote-se, estão sujeitas à preclusão consumativa [CPC, arts. 434 e 435].
Não há indicação, ademais, de que a documentação seja nova ou de eventual impossibilidade de juntada em momento anterior [CPC, art. 435, caput, primeira parte, e art. 435, parágrafo único].
Deixo de conhecer da nova prova documental, portanto.
1.2. DEMAIS PRESSUPOSTOS
Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
As partes apelante e apelada, anote-se, são beneficiárias da justiça gratuita [ev. 7e ev. 19].
2. PRELIMINAR – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE
Requer o apelante a cassação da sentença, porque indeferido na origem o pedido de citação de seu cônjuge para integrar o polo passivo da ação.
Por se tratar de ação de reintegração de posse, e não de processo versando sobre direitos reais imobiliários, aplica-se a seguinte regra: “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado” [CPC, art. 73, § 2º].
O apelante, contudo, não apresentou provas tempestivas a respeito de seu estado civil na origem, muito menos de possível composse, o que justificou o indeferimento do pedido citatório.
Não observo, portanto, qualquer mácula no processo.
Por oportuno, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTO ESBULHO DE PARCELA DE TERRAS PELO VIZINHO PROPRIETÁRIO DE LOTE CONTÍGUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS DEMAIS FAMILIARES OCUPANTES DO TERRENO LINDEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIROS CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. AFIRMAÇÃO EXPRESSA EM RECURSO NO SENTIDO DE SER O REQUERIDO O ÚNICO OCUPANTE DA PARCELA DO IMÓVEL SUB JUDICE. PRELIMINAR AFASTADA ALEGADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DA CÔNJUGE DO REQUERIDO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 10, §2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPOSSE OU DE PARTICIPAÇÃO DA CÔNJUGE NOS ATOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE PARA COMPOR A DEMANDA. NULIDADE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação Cível n. 0003465-44.2007.8.24.0061. Relatora: Desa. Denise Volpato. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgada em 12.11.2019].
Loo, afasto a preliminar de nulidade.
3. MÉRITO – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO
É incontroverso nos autos que [a] as partes são coproprietárias de imóvel matriculado sob o n.º 41.397 no Registro de Imóveis da Palhoça, com área formal de 781,13 m², cabendo à apelada a fração ideal de 53,92% e ao apelante 46,08% [ev. 1.7]; [b] conforme apurado no laudo pericial, cuja conclusão não é objeto de insurgência específica pelo apelante, o lote fração do apelante se sobrepõe ao da apelada, avançando 26,64 m² sobre este [ev. 57.2].
O apelante suscita exceção de usucapião da área discutida [divisa das frações], porque a divisão ora existente remontaria ao ano de 1995, quando o terreno pertencia à pessoa diversa, e em 2007, quando adquiriu o terreno, construiu um muro nessa faixa de terra, sem qualquer oposição da apelada desde então.
Não foram produzidas provas capazes de comprovar a satisfação dos requisitos essenciais à pretensão, contudo.
A usucapião constitui forma de aquisição originária pelo exercício qualificado da posse por aquele que detém, com ânimo de dono, algum dos poderes inerentes à propriedade [CC, arts. 1.196 e 1.228]. Não é qualquer posse, portanto, que justifica a aquisição do domínio, mas apenas a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, ou seja, com nítida intenção de dono.
Embora seja incontroverso que o apelante construiu o muro na pretendida área no ano de 2007, a ação de usucapião não exige apenas a prova da posse ininterrupta por determinado tempo, mas também a inexistência de oposição e o animus domini, ou seja, o comportamento como proprietário do bem.
Essas circunstâncias, por certo, não são presumidas pela mera detenção da área, devendo ser objeto de produção probatória satisfatória, cujo ônus competiria ao apelante [CPC, art. 373, I]. Não induzem posse qualificada, aliás, os atos de mera permissão ou tolerância e os atos violentos ou clandestinos [CC, art. 1.208].
A prova documental disponível nos autos é escassa nesse sentido e, intimado para apresentar rol de testemunhas, o apelante permaneceu inerte, optando por não produzir prova testemunhal [ev. 94].
Conforme bem concluiu a sentença [ev. 114]
Destarte, a prova oral tinha o intento de constatar a que título e se de boa-fé (ou má-fé) o réu ocupava os 26,64 m² formalmente localizados na parte do terreno que cabe à autora (CPC, art. 561 c/c art. 373, I), bem como colher elementos para apreciar a exceção de usucapião invocada pelo acionado (CPC, art. 373, II).
Entretanto, não foi produzida prova oral.
A ausência da referida prova prejudica sobremaneira a versão do réu, porque ele não conseguiu demonstrar a que título ocupava a fração situada no terreno da autora, sequer a exceção de usucapião (CPC, art. 373, I e II).
Logo, mantém-se a sentença que rejeitou a exceção de usucapião.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porquanto a verba já foi fixada no máximo legal de 20% na origem [CPC, art. 85, § 2º].
5. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
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Apelação Nº 0301655-23.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: JOAQUIM JOAO DA SILVEIRA (RÉU) APELADO: ELISABETE ELIAS (AUTOR)
EMENTA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO FORMULADA NA CONTESTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE PELA NÃO CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO APELANTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO EXIGIDO APENAS NAS HIPÓTESES DE COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NESSE SENTIDO. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRATIVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADA. INÉRCIA DO APELANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA [CPC, ART. 373, I]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 0301655-23.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: JOAQUIM JOAO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): luiz henrique silveira almeida (OAB SC010818) APELADO: ELISABETE ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 377, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC
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