USUCAPIÃO: COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM PROCURADOR COM PODERES PARA A VENDA DO BEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. TRANSMISSÃO NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PARA A REGULARIZAÇÃO
Processo: 0300047-78.2016.8.24.0006 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: 19/12/2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 0300047-78.2016.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: ZENILDE MARIA MARAFON (AUTOR) APELANTE: VALMIR MARAFON (AUTOR) APELADO: ITAMAR LUIZ PERIN (RÉU) APELADO: MARIA BERNARDETE MOURA (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARINICE FELDEBERG PERIN (RÉU) APELADO: TAMARA CRISTINA TREVISAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO TREVISAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: LETICIA GLADIS TREVIZAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: ILDOMAR ERNESTO PERIN (Sucessão) (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelantes VALMIR MARAFON e ZENILDE MARIA MARAFON e apelados ILDOMAR ERNESTO PERIN, LETICIA GLADIS TREVIZAN PERIN, PAULO ROBERTO TREVISAN PERIN, ITAMAR LUIZ PERIN, MARIA BERNARDETE MOURA, MARINICE FELDEBERG PERIN e TAMARA CRISTINA TREVISAN PERIN, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03000477820168240006.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, inciso LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figuram como parte requerente VALMIR MARAFON e ZENILDE MARIA MARAFON e como parte requerida ILDOMAR ERNESTO PERIN, MARINICE FELDEBERG PERIN, MARIA BERNARDETE MOURA, LETICIA GLADIS TREVIZAN PERIN, TAMARA CRISTINA TREVISAN PERIN, PAULO ROBERTO TREVISAN PERIN e ITAMAR LUIZ PERIN, todos devidamente qualificados.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (evento 10).
As Fazendas Públicas, intimadas, não manifestaram interesse no feito.
O Ministério Público não exarou parecer de mérito.
Em que pese a pendência de citações e pedidos de diligências para busca de informações das partes, por entender que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, relatei.
Sentença [ev. 304]: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir [CPC, arts. 330, III, 485, I e VI].
Razões recursais [ev. 308]: requer a parte apelante [a] a nulidade da sentença por violação ao princípio de vedação à decisão surpresa; [b] a cassação da sentença em razão de alegada ausência de causa extintiva, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispensada a intimação para contrarrazões, porque as partes apeladas não apresentaram contestação no processo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALMIR MARAFON e ZENILDE MARIA MARAFON contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de usucapião ajuizada pelos apelantes.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os apelantes são beneficiários da justiça gratuita [ev. 10].
2. MÉRITO RECURSAL
2.1. ALEGADA DECISÃO SURPRESA
Os apelantes sustentam a nulidade da sentença, dada a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a matéria decidida [CPC, art. 10].
A extinção em questão funda-se na falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, constatada pelo juízo a quo a partir da mera análise dos documentos que instruem a inicial.
A prévia manifestação da parte, nesse cenário, seria incapaz de influir no resultado, aplicando-se ao caso o entendimento do STJ de que “não há falar em violação ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa quando – como ocorrido na hipótese – o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” [STJ. REsp n. 2.041.464/RJ. Relatora: Desa. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em: 08.08.2023].
Em caso similar, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ARTS. 330, III E 485, I E VI, § 3º, DO CPC). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR. AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE FOI DESDOBRAMENTO NATURAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE UTILIDADE E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).MÉRITO. DEFENDIDO QUE HÁ INTERESSE DE AGIR PARA ADQUIRIR A PROPRIEDADE INDIVIDUALIZADA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL RECEBIDO POR MEIO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0307261-17.2016.8.24.0008. Relatora: Des. Haidée Denise Grin. Sétima Câmara de Direito Civil. Julgada em: 06.07.2023].
Rejeito a preliminar, portanto.
2.2. SUSCITADA AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela qual a pessoa que exerce a posse prolongada adquire o domínio do bem, diversamente à transmissão por meio de um negócio jurídico [aquisição derivada].
No caso concreto, os apelantes sustentam estarem na posse do imóvel há mais de 30 anos, em razão de contrato de compra e venda celebrado com Oldino José Vigano, que possuía poderes para a venda do bem, conforme procuração pública outorgada por Marinice Feldeberg Perin e Ildomar Ernesto Perin [ev. 1.8], proprietários registrais do bem [ev. 1.7].
Independentemente da não averbação do negócio jurídico, a pretensão tem origem em relação jurídica direta com os proprietários registrais do bem, porque intermediada por procurador com poderes para realizar a venda em favor destes.
Assim, a controvérsia deve ser objeto de demanda própria visando a efetivação do contrato. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
Não se ignora que julgados recentes autorizam excepcionalmente a propositura da ação de usucapião para os casos de aquisição derivada, desde que demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de registro da propriedade com base no título apresentado [nesse sentido, cita-se: TJSC, Apelação n. 5001268-76.2022.8.24.0070. Relator: Des. Eduardo Gallo Jr. Sexta Câmara de Direito Civil. Julgada em 10.10.2023].
Na espécie, contudo, não foi demonstrada qualquer circunstância excepcional que justifique o manejo desta ação. Pelo que se conclui, os apelantes nem sequer empreenderam esforços para a regularização do bem, optando diretamente pela via que entendiam mais célere e, certamente, menos custosa.
A alegação de nulidade do contrato por vício de forma configura flagrante violação à boa-fé, dada a intenção da parte de se beneficiar de sua própria torpeza, adquirindo a propriedade de forma originária, livre de tributos, além de configurar comportamento contraditório [venire contra factum proprium], porque ao ajuizar a ação fundou seu direito, justamente, no título em questão.
O reconhecimento da usucapião no presente caso, portanto, caracterizaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão.
Em caso recente e similar, assim decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. IMÓVEL ADQUIRIDO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PELA FORMA DE USUCAPIÃO. INVIABILIDADE DO MANEJO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, SOB PENA DE BURLA À SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE POR ATO ENTRE VIVOS, BEM COMO ÀS TAXAS INERENTES AO PARCELAMENTO DO SOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0300117-89.2016.8.24.0008. Relator: Des. Alex Heleno Santore. Oitava Câmara de Direito Civil. Julgada em: 26.09.2023].
Também cito o seguinte julgado da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0307860-82.2018.8.24.0008. Relatora: Desa. Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 06.10.2022].
Logo, mantém-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porquanto não houve fixação na origem.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4238650v12 e do código CRC 43d991ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 19/12/2023, às 18:29:35
Apelação Nº 0300047-78.2016.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELANTE: ZENILDE MARIA MARAFON (AUTOR) APELANTE: VALMIR MARAFON (AUTOR) APELADO: ITAMAR LUIZ PERIN (RÉU) APELADO: MARIA BERNARDETE MOURA (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARINICE FELDEBERG PERIN (RÉU) APELADO: TAMARA CRISTINA TREVISAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO TREVISAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: LETICIA GLADIS TREVIZAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: ILDOMAR ERNESTO PERIN (Sucessão) (RÉU)
EMENTA
USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ARTS. 330, III, E 485, I E VI]. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO INSANÁVEL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. TESE AFASTADA. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM PROCURADOR COM PODERES PARA A VENDA DO BEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. TRANSMISSÃO NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PARA A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE COM BASE NO TÍTULO OSTENTADO PELOS APELANTES. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela qual a pessoa que exerce a posse prolongada adquire o domínio do bem, diversamente à transmissão por meio de negócio jurídico [aquisição derivada].
2. Quando a pretensão tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, a ação de usucapião não é meio idôneo, sob pena de configurar atalho à regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
3. Não se ignora o entendimento de excepcional cabimento da usucapião nos casos de aquisição derivada quando impossível ou excessivamente difícil o registro da propriedade. Cabe à parte interessada, contudo, a prova de tal dificuldade.
4. Sem prova de excepcionalidade, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4238651v5 e do código CRC 31aa3024.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 19/12/2023, às 18:29:35
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2023
Apelação Nº 0300047-78.2016.8.24.0006/SC
RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: ZENILDE MARIA MARAFON (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELANTE: VALMIR MARAFON (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) APELADO: ITAMAR LUIZ PERIN (RÉU) APELADO: MARIA BERNARDETE MOURA (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARINICE FELDEBERG PERIN (RÉU) APELADO: TAMARA CRISTINA TREVISAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO TREVISAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: LETICIA GLADIS TREVIZAN PERIN (Sucessor) (RÉU) APELADO: ILDOMAR ERNESTO PERIN (Sucessão) (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2023, na sequência 408, disponibilizada no DJe de 04/12/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária
Fonte: TJSC
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