Quando a assinatura do cônjuge do fiador é exigível

Assinatura do cônjuge do fiador é necessária para validade da fiança, decide STJ. Somente em casos excepcionais a fiança é válida.

Empresário ou comerciante precisa da autorização do cônjuge para ser fiador?

Para a validade do contrato de fiança, o Código Civil exige a outorga conjugal, ou seja, a assinatura do cônjuge do fiador (art. 1.647, III, CC).

Por outro lado, o Código Civil assegura ao cônjuge praticar sozinho os atos necessários ao exercício da sua profissão (art. 1.642, I, CC).

Surge então a questão: no exercício de atividade profissional ou empresarial, para prestar fiança, o cônjuge precisa ou não da autorização do outro cônjuge?

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esta questão.

O que o cônjuge pode fazer sozinho

De acordo com o art. 1.642, do Código Civil, o cônjuge pode, sozinho, sem a autorização do outro cônjuge:

– praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão;

– administrar bens próprios;

– desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou vendidos sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

– demandar a anulação de fiança e doação, ou a invalidação de aval, realizados pelo outro cônjuge sem a sua autorização;

– reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

– praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

O que o cônjuge não pode fazer sozinho

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta de bens), prestar garantia pessoal, ou seja, ser fiador ou avalista (art. 1.647, III, CC).

Também não pode, sem autorização do seu par, o cônjuge alienar (vender) ou gravar de ônus real (hipotecar, dar em usufruto) bens imóveis (art. 1.647, I, CC).

Ações judiciais que envolvem bens imóveis, devem necessariamente contar com a presença de ambos os cônjuges (art. 1.647, II, CC).

No que se refere a doações, exceto as remuneratórias, o cônjuge não pode sozinho doar bens comuns ou aqueles possam integrar futura meação (art. 1.647, IV).

Assinatura do cônjuge do fiador

De acordo com o STJ, a exigência legal da consentimento do outro cônjuge para prestar fiança visa preservar o patrimônio comum do casal.

Caso fosse possível um dos cônjuges sozinho prestar fiança, o patrimônio comum responderia em sua totalidade pela obrigação – havendo prejuízo ao cônjuge que não prestou a garantia, e que sequer tinha conhecimento da obrigação assumida.

Assim, ao se exigir o consentimento de ambos os cônjuges para validade da garantia pessoal, há o assentimento expresso de que o patrimônio que pertence ao casal constitui garantia da obrigação.

Dessa forma, a liberdade de cada um dos cônjuges de praticar atos da vida profissional, não compreende a prestação de garantia pessoal, pois comprometeria o patrimônio comum do casal.

A fiança é nula sem assinatura do cônjuge

A sanção para a ausência de consentimento do cônjuge em contrato de fiança opera no plano da validade do negócio jurídico, ou seja, é anulável a garantia, incidindo, inclusive, o teor da Súmula 332, do STJ:

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Súmula 332, STJ

Dessa forma, independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, comerciante, empresário, profissional liberal, a legislação exige a outorga conjugal na fiança, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

Quando é válida a fiança sem autorização do cônjuge

Para o STJ, somente em casos excepcionais a fiança prestada à revelia da anuência do cônjuge é válida.

Por exemplo, no caso em que o cônjuge contratante tenha silenciado sobre sua condição de casado, em razão da boa-fé do credor da obrigação, considera-se apenas ineficaz a garantia em relação ao outro cônjuge (AgRg no REsp 1.507.413/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2015).

Fonte: REsp 1.525.638-SP

Quarta Turma confirma jurisprudência

Em 26.7.2022, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu ser necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia.

Conforme a decisão, o fato do fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

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