Ação da usucapião é inadequada quando possível transferência extrajudicial, conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Entenda o caso
Os autores tiveram julgada improcedente, sem julgamento de mérito, ação de usucapião em Florianópolis, já que era possível o desmembramento e transferência do imóvel na esfera extrajudicial.
Inconformados com a decisão, recorreram ao TJSC, porém, o recurso foi julgado improcedente.
Usucapião x adjudicação, inventário ou desmembramento
De acordo com a Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, admite-se a usucapião em caso de promessa de compra e venda.
Para que isso seja possível, o comprador não pode dispor da adjudicação compulsória para adquirir o domínio.
A exceção, no entanto, não é aplicável quando é possível o registro da propriedade pela via extrajudicial.
uma vez que a adjudicação, o inventário e o desmembramento não podem ser feitos mediante ação de usucapião, consignou a Câmara.
Ação de usucapião é inadequada quando possível a transferência extrajudicial
De outra parte, de acordo com o voto condutor, a usucapião é inadequada quando é possível visualizar relação direta de transmissão de propriedade entre o possuidor e o proprietário registral do imóvel, sendo que, entender o contrário, seria desprezar o princípio da continuidade registral, permitindo que o possuidor adquira a propriedade sem o pagamento do imposto de transmissão.
Usucapião x ITBI, ITCMD, causa mortis
Foi destacado ainda que o entendimento dominante das Câmaras de Direito Civil do TJSC é que a ação de usucapião é inadequada quando possível a transferência extrajudicial para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior (contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis) dado que acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e, eventualmente, ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel.
Fonte: TJSC,0001733-74.2009.8.24.0023
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Jurisprudência
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM TERCEIRO QUE COMPROU FRAÇÃO DO IMÓVEL DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMANDA AJUIZADA COM O INTENTO DE REGULARIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMADA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa.
2. […] “uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação” […] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, com votos vencedores do Des. Fernando Carioni e deste Relator. 12-04-2016)” (AC n. 0008000-23.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.12.2019; destaquei).