É proibida a inclusão de material de uso coletivo na lista de material escolar.
A Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, ao regular as anuidades escolares, dispõe ser proibida a cobrança de taxa para aquisição de material escolar de uso coletivo:
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Lei 9.870/99, Art. 1o , § 7o
Conforme a Lei, qualquer cláusula contratual que transfira os custos de material de uso coletivo para o consumidor deve ser considerada nula de pleno direito – como se não estivesse escrita no contrato.
Por sua vez, item de uso coletivo não deve constar em lista de material escolar.
Como exemplo de material de uso coletivo podemos citar: papel higiênico, produtos de limpeza, papéis utilizados na área administrativa, e todos aqueles materiais que forem utilizados diretamente na manutenção do estabelecimento de ensino.
Práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor
Por fim, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor veda o fornecedor se valer de práticas abusivas, dentre elas:
a) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
e) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
f) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
g) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
h) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
i) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
j) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
l) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
m) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
n) permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
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