TJSC nega indenização no Parque Acarai

Indenização no Parque Acarai…

Por Emerson Souza Gomes

Indenização no Parque Acarai

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel localizado no Parque Acaraí em São Francisco do Sul(SC).

A ação foi julgada improcedente na Comarca de São Francisco do Sul (SC), sendo a sentença confirmada pelo TJSC em recurso de apelação movido pelos autores.

Para o TJSC, “a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto ausente o efetivo apossamento pela Administração Pública, bem como, patente que as limitações à exploração da área na forma pretendida pela parte Apelante/Autora (construção de empreendimento imobiliário, exploração imobiliária/comercial e outros) decorrem da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação federal incidente, e não do Decreto que criou o Parque Estadual Acaraí (n. 3.517/2005). Ademais, não comprovou a parte Autora/Apelante que explorava economicamente o imóvel, e que com edição do Decreto que criou o Parque, sofreu qualquer limitação econômica na sua propriedade.”

O julgado é de outubro de 2020.

Leia abaixo a íntegra do Acórdão do TJSC.

Íntegra da Decisão

Apelação Cível n. 0003443-44.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO DE “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

   OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA APRESENTADA PELOS AUTORES. TESE REJEITADA. PRECEDENTES QUE NÃO SE ENCAIXAM EM NENHUMA DAS OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 927 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO VERIFICADA.

   LAUDO PERICIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE PARCIAL. INSUBSISTÊNCIA. HIGIDEZ DA EXPERTISE CONSTATADA. VALORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.

   DECRETO N. 3.517/2005. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL ACARAÍ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DESAPOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ÁREA FORMADA POR RESTINGA, MANGUE, MATA ATLÂNTICA E POR COMPLEXO HÍDRICO COMPOSTO PELOS RIOS ACARAÍ E PEREQUÊ, ALÉM DA LAGOA DO CAPIVARU. LIMITAÇÃO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. BEM QUE NÃO ERA EXPLORADO ECONOMICAMENTE. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO ORIUNDO DO DECRETO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

   APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DAS PARTES RECORRIDAS.

   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003443-44.2011.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul, 2ª Vara Cível, em que é Apelante o (Omitimos o nome) e Apelado(s) o Estado de Santa Catarina e a FATMA – Fundação do Meio Ambiente.

           A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Sônia Maria Schmitz.

           Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

 Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

           RELATÓRIO

           (Omitimos nomes) ajuizaram ação “Indenizatória por Ato de Desapropriação Indireta” contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em suma, que são herdeiros (omitimos nome), o qual era proprietário do imóvel registrado na matrícula de número 11.592, da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de São Francisco do Sul. Alegaram que por meio do Decreto n. 3.517/2005, o Chefe do Poder Executivo Catarinense criou o “Parque Estadual Acaraí”, com extensão territorial de 6.667 hectares, acabando por abranger o imóvel mencionado, de propriedade do finado (omitimos nome). Afirmaram que o imóvel em questão (matriculado sob o n. 11.592), era mantido “para uso pessoal e exploração econômica, esta para médio e longo prazos, sempre dentro dos limites da lei orgânica municipal” (fl. 03). Sustentaram que a partir da edição do Decreto n. 3.517/2005, o que ocorreu foi uma desapropriação indireta, sendo que o Estado não indenizou os proprietários das áreas atingidas pelo aludido Decreto, dentro do quinquênio legal. Requereram a determinação de imediata avaliação do imóvel desapropriado e, após a apresentação desta, a fixação, initio litis, do valor do depósito a ser realizado pelo Réu em favor dos Autores, com o consequente deferimento do levantamento de 80% (oitenta por cento) do montante depositado. Pugnaram, ao final, pela procedência dos pedidos exordiais, condenando-se o Estado de Santa Catarina a lhes indenizar pelo dano causado, no equivalente ao valor do aludido imóvel, acrescido de juros compensatórios e de juros moratórios, com aplicação de correção monetária sobre todos os valores que compuserem a condenação, além dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação e despesas processuais. Formularam os demais requerimentos de praxe, além da prioridade na tramitação do processo. Juntaram documentos (fls. 19/35).

           Às fls. 36/39, o pedido antecipatório foi indeferido.

           Seguiu-se o aditamento à peça inicial, às fls. 40/51, por meio do qual, requereram: a) “não sendo o caso de desapropriação, por não se haver experimentado o apossamento administrativo, o que admite por mera e remota hipótese, requer-se então seja condenada a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) suportados desde a data de 23.09.2005 até quando perdurarem seus efeitos, sendo o caso, tudo a ser equalizado em procedimento de liquidação de sentença;“; b) a inserção a este pedido de correção monetária e juros de mora, além de juros compensatórios desde 23.09.2005. Ainda, em pedido sucessivo, não podendo ser atendido o pleito original da inicial: “a) a cominação de multa diária ao Estado de Santa Catarina e à FATMA – Fundação do Meio Ambiente para que depositem, de imediato, porcentagem (80% como sugestão a este d.juízo) sobre o laudo preliminar a ser determinado por V. Exa […]“; “b) a cominação de multa diária ao Estado de Santa Catarina e à FATMA para que averbem informação oficial acerca do Parque Estadual do Acaraí e da existência do respectivo Plano de Manejo em todas as matrículas dos imóveis dos autores, sob suas expensas.” Requereram, também, que fosse “determinado aos entes do pólo passivo (Estado de Santa Catarina e FATMA) que se abstenham de decretar (para o Estado) e implantar/executar  (para o órgão ambiental) novas unidades de Conservação, a qualquer título ou forma, até que devidamente indenizados os autores, ou, sucessivamente, no menos, até que depositado valor correspondente a porcentual (sugere-se 80%) determinado por este d.Juízo com base me laudo preliminar, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, como forma de coibir abusos de direito e atuações públicas de má-fé, bem como de improbidade administrativa” (grifos no original). Requereram, ao final, o recebimento da emenda à inicial, a reconsideração/reanálise do pleito atinente à antecipação dos efeitos da tutela e a inclusão da FATMA – Fundação do Meio Ambiente no polo passivo da actio, para responder solidariamente pelos prejuízos causados aos Autores. Juntaram documentos (fls. 52/195).

           Às fls. 196/200, a emenda à inicial foi recebida, assim como deferida a inclusão da FATMA – Fundação do Meio Ambiente no polo passivo da ação. Manteve-se, entretanto, a rejeição dos pleitos antecipatórios.

           Os Autores informaram a interposição de agravo de instrumento contra o decisão suso (fls. 205/223), o qual teve seguimento negado, liminarmente (225/228).

            A FATMA – Fundação do Meio Ambiente e o Estado de Santa Catarina foram citados (fls. 235/236 e 237/238, respectivamente).

           Os Autores peticionaram e apresentaram novos documentos (fls. 239/245), atinentes à discussão da área em discussão.

           O Estado de Santa Catarina apresentou contestação às fls. 247/271, acompanhada dos documentos às fls. 273/282. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam dos Autores e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduziu em suma, a inexistência de desapropriação indireta e de apossamento administrativo, salientando não ter havido a perda da propriedade, haja vista que apenas se consumou a primeira fase da desapropriação. Além disso, pontuou que a mera edição do ato declaratório de utilidade pública também não caracteriza apossamento administrativo do Estado, isto é, turbação ou esbulho na posse dos Autores, posto que não impede o uso, o gozo e a fruição do proprietário do imóvel. Alegou que independentemente da criação do Parque, os Autores sempre estiveram sujeitos às limitações impostas pela legislação ambiental, o que não os autoriza a pedir indenização. Sustentou que o imóvel não tinha nenhuma destinação econômica, bem como salientou que o Estado de SC criou o Parque, apenas para manter seus órgãos vigilantes na proteção ao meio ambiente, respaldado na legislação ambiental vigente e até na Constituição Federal. Afirmou que na hipótese de uma eventual indenização, quem deveria responder era a União, não o Estado. Referiu que mesmo que se entenda ser possível a indenização na hipótese sub judice, não devem ser levadas em conta as expectativas de ganhos e lucros cessantes em áreas de preservação permanente ou que já sofriam restrições antes da criação do Parque. Alegou ainda, que numa eventual condenação, os juros moratórios deveriam ser de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com início de contagem a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Sustentou ser incabível a incidência dos juros compensatórios, pois não houve qualquer perturbação da posse, sendo que o imóvel permanece “nas mãos” dos proprietários. Alegou que os honorários periciais deveriam ser pagos pelos Autores, pois foram eles que requereram a produção da prova e, por fim, defendeu que em caso de condenação, os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), nos termos dispostos no Decreto n. 3.365/1941. Requereu o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Superadas as prefaciais, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Em caso de procedência dos pedidos formulados, que a apuração do quantum se desse em conformidade com os parâmetros delineados nos itens “II.2.3”, “II.2.4” e “II.2.5” da sua peça de defesa. 

           De seu turno, a FATMA – Fundação do Meio Ambiente apresentou contestação às fls. 284/291, acompanhada dos documentos às fls. 292/296. Alegou que a mera declaração de utilidade pública contida no Decreto n. 3.517/2005 não acarreta, por si só, direito à indenização, haja vista não ter havido nenhum apossamento pelos Réus, além dos Autores não terem perdido a posse, nem a propriedade, de seu imóvel. Ressaltou os limites que a própria legislação impõe aos Autores, posto que o imóvel já estava inserido em Área de Preservação Permanente – APP. Alegou que estava realizando estudos fundiários na área do Parque, para identificação dos proprietários. Sustentou que eventual indenização deveria respeitar a legislação de regência, que não incidem juros compensatórios, nem correção monetária, na hipótese vertente, que os juros moratórios deveriam obedecer ao disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

           Com a réplica (fls. 299/311), os Autores apresentaram os documentos de fls. 312/333.

           Os Autores apresentaram petição às fls. 334/335, acompanhada do documento à fl. 336.

           À fl. 337, o Juízo indeferiu os sucessivos pedidos de reconsideração das decisões que indeferiram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou audiência de conciliação e saneamento.

           Às fls. 338/339, os Autores apresentaram petição, acompanhada de documentos (fls. 340/342).

           Nova petição dos Autores à fl. 345.

           Realizada audiência (fl. 368), a proposta de conciliação restou inexitosa; os Autores informaram que o processo de inventário havia sido finalizado e requereram o prazo de 15 dias para regularização da representação processual da parte ativa, para que passasse a constar apenas o inventariante; foi renovado o pedido de realização de perícia, pelos Autores; o Juízo determinou que após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora apresentasse os documentos, os autos retornassem conclusos, para decisão saneadora e nomeação de perito.

           Com a petição de fls. 374/375, os Autores apresentaram os documentos de fls. 376/387.

           O Juízo determinou que a parte Autora comprovasse a condição de inventariante do Sr. Paulo Renato Oliveira Santos, bem como que os Réus fossem intimados da documentação apresentada pelos Autores.

           Os Autores apresentaram a petição de fls. 390/392, acompanhada de documentos (fls. 393/397).

           O Estado se manifestou à fl.401.

           Os Autores apresentaram mais uma petição e documento (fls. 404/405).

           Às fls. 407/408, o Juízo afastou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa. Também nomeou perito.

           As partes apresentaram os respectivos quesitos: o Estado às fls. 413/414; os Autores às fls. 415/418; a FATMA às fls. 420/421.

           Os Autores peticionaram e apresentaram documentos às fls. 431/438; às fls. 442/461; às fls. 463/466; às fls. 498/502; às fls. 509/514; às fls. 516/518.

           Após alguns entraves, a perícia foi realizada, e foi apresentado o respectivo laudo às fls. 521/655.

           Os Autores se manifestaram acerca da perícia às fls. 660/663, oportunidade em que requereram a produção de prova em audiência, apresentaram “quesitos de esclarecimento”, além de parecer/manifestação do seu assistente técnico, acompanhados de documentos (fls. 664/694). Também requereram a determinação de intimação dos Réus “para que depositem em juízo o valor correspondente ao menos 50% do valor assinalado em perícia” (grifado no original).

           A FATMA se manifestou às fls. 690/694.

           Os Autores apresentaram petição às fls. 695/696.

           Às fls. 698/700, o Estado protocolizou sua manifestação/impugnação ao laudo pericial.

           Por meio do decisum de fl. 701, o Juízo, mais uma vez, indeferiu o pleito antecipatório formulado pelos Autores, o qual objetivava que fosse determinado aos Réus, que depositassem metade do valor apontado no laudo pericial. Igualmente determinou a intimação do perito para que procedesse aos esclarecimento requeridos pelos Autores. 

           Às fls. 705/749, o perito apresentou os esclarecimentos.

           Petição dos Autores às fls. 750, 753, 754, 755.

           Manifestação dos Autores acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 758/767, acompanhada de documentos (fls. 768/781), na qual houve a ratificação do pedido de produção de prova em audiência.

           Manifestação do Estado de Santa Catarina à fl. 784.

           Petição dos Autores à fl. 785.

           Sobreveio sentença (fls. 786/791), nos seguintes termos:

          “[…] Ante o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para julgar improcedente o pedido inicial.

    P. R. I.

    Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa por conta dos autores (5% para o patrono de cada requerido).

    Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se.”

           Irresignada, a parte autora opôs os Embargos de Declaração de fls. 795/805, acompanhados de documentos (fls. 806/856), os quais foram rejeitados às fl. 860.

           Contra o decisum, foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 863/864, os quais foram acolhidos, para suprir omissão/contradição, porém com manutenção do julgado, por conta dos demais fundamentos (fl. 866).

           Contra a decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 870/871, julgados à fl. 873.

           Ainda inconformada, a parte Autora apresentou o recurso de apelação de fls. 876/902. Em suma, alega ter comprovado a viabilidade econômica do imóvel e que o Decreto 3571/05 esvaziou tal conteúdo. Requer a reforma da sentença, para condenar os Réus ao pagamento da “justa e devida” indenização (fl. 901). Apresenta prequestionamento de diversos dispositivos legais. 

           As contrarrazões do Estado constam às fls. 914/931.

           O prazo para a FATMA apresentar suas contrarrazões recursais transcorreu in albis (fl. 933).

           Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst (fls. 938/943), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

           Este é o relatório.

           VOTO

           1. Da admissibilidade

           Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

           Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

    “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

           Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

           2. Do recurso

           Trata-se de apelação cível interposta pelo (omitimos nome) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação “Indenizatória por Ato de Desapropriação Indireta“, proposta contra o Estado de Santa Catarina e a FATMA – Fundação do Meio Ambiente.

           Em prelúdio, impende transcrever o teor do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II – os enunciados de súmula vinculante;

    III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

           Na hipótese vertente, infere-se que nenhum dos julgados mencionados ao longo do processado pela parte Apelante/Autora, se enquadram em quaisquer dos incisos transcritos. Nesse cenário, obviamente, não se pode falar em observância obrigatória daqueles ao caso sub judice. Até porque, como cediço, não basta que a parte invoque a aplicação de determinado julgado paradigma, é necessário que se observe a correta subsunção/integração entre o caso invocado e o analisado, inclusive quanto à questão fática.

           De outro lado, no que tange à prova pericial, dispõe o Código de Ritos:

    Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

           Portanto, de modo imparcial, o perito emprega os seus conhecimentos técnicos e auxilia o Juízo, o qual, todavia, não fica adstrito às conclusões apresentadas na prova técnica, mas, ao contrário, concede a esta o valor probatório que julgar devido, em cotejo com as demais provas existentes nos autos. Vale dizer, “O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. […]” (in RE 677582/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Data do julgamento: 28.06.2012)

           Neste processo, após acurada análise dos autos, como sói acontecer, o magistrado sentenciante atribuiu à prova pericial, o valor que entendeu devido.

           Assim, o pleito da parte autora/Recorrente para que, in verbis: “seja declarado que a questão da definição da qualificação jurídica da passibilidade [sic] do imóvel quanto à exploração econômica, sendo esta matéria de direito, típica atividade privativa do juiz de direito, de modo que não pode ser objeto do pronunciamento pericial” (fl. 900), além de impertinente, encontra-se precluso (pois em nenhum outro momento do processo, foi efetuado tal requerimento) e, mais a mais, tal inferência do expert, é irrelevante à solução proposta. 

           Noutra vereda, o pedido da parte recorrente para que sejam intimados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, a fim de “se pronunciarem a respeito da validade, alcance e cumprimento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em referência nesta peça recursal” (n. 2001.72.01.001559-0, fl. 900), também deve ser rejeitado. Isso porque, afora a inovação recursal, já obstativa da pretensão, ainda tem-se que o pedido extrapola completamente o âmbito de discussão travado nestes autos.

           Prejudicado, outrossim, o requerimento para que o Ministério Público Estadual “ofereça o seu parecer ministerial” (fl. 900), vez que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Monika Pabst (fls. 938/943), já se manifestou nos autos, como mencionado no relatório e o fez no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

           Noutra vereda, o pedido de instauração de procedimento disciplinar contra o magistrado sentenciante, deve ser formulado diretamente à Corregedoria desta Corte, se assim o quiserem os respeitáveis Advogados, que representam a parte Apelante/Autora.

           Superadas tais quaestiones, passa-se à análise do mérito.

           E, quanto a este, razão não socorre à parte Apelante/Autora.

           Extrai-se dos autos, que em 08.07.1971, o (omitimos o nome) comprou do Estado de Santa Catarina, pela importância de NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) “uma área de terras de cultura, com 686.200,00 m² (seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos m. Quadrados) e com o perímetro total de 7.268,50 (sete mil, duzentos e sessenta e oito m. e cinquenta m. lin.), situada no local denominado Praia Grande Distrito de Ubatuba e Município de São Francisco do Sul” (fl. 240). (g.n.)

           Referido imóvel restou matriculado sob o n. 11.592, no 1° Ofício de Registro de Imóveis (1ª Circunscrição) da Comarca de São Francisco do Sul/SC, em 31.10.1979 (fls. 22 e 242). 

           Em 23 de setembro de 2005, por meio do Decreto n. 3.517 (fls. 31/33), o Governo do Estado de Santa Catarina criou o Parque Estadual Acaraí, no Município de São Francisco do Sul, “visando a conservação de uma amostra importante de Floresta das Terras Baixas e das Formações Pioneiras (Restinga e Mangue) do domínio da Mata Atlântica e do complexo hídrico formado pelo rio Acaraí, rio Perequê e lagoa do Capivaru, situados na planície litoranêa da ilha de São Francisco, além da proteção de área de reprodução de aves marinhas localizada no arquipélago Tamboretes” (fl. 31), com área total de 6.667,00 hectares, incluído na citada área, o aludido imóvel adquirido pelo Sr. Antônio Teixeira dos Santos, herdado pelos autores desta actio.

           Conquanto declarados de utilidade pública e interesse social os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias descritos no art. 1° do mencionado Decreto (art. 5°, fl. 33), não ocorreu o efetivo apossamento administrativo pelo Estado, permanecendo o(s) bem(ns) na posse dos respectivos proprietários.

           Especificamente com relação ao imóvel dos Apelantes/Autores, não há absolutamente nada nos autos, a evidenciar que esteja sendo desenvolvida qualquer atividade no Parque Estadual Acaraí, que o atinja objetiva e diretamente. O Parque, como já mencionado, conta com extensa área total de 6.667,00 hectares, não tendo os Autores logrado demonstrar, minimamente, que até o presente momento, tenha havido qualquer atividade específica no seu imóvel, ou esbulho. Por certo que reuniões e palestras escolares tendo por tema o Parque Estadual Acaraí e, principalmente, a fiscalização do Poder Público, fazem parte da rotina de um bioma de incontestável importância como o sob enfoque, não sendo obstáculo ao pleno exercício da posse e da propriedade dos proprietários sobre o imóvel. Aliás, é oportuno salientar, que a Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (art. 225). Desse modo, ainda que inexistisse o Decreto n. 3.517/2005 criando o Parque Estadual Acaraí, tratando-se de área constituída por vegetação de restinga, dunas e matas legalmente protegidas, a ostensiva fiscalização do Poder Público, já se fazia necessária.

           É importante anotar, porém, que muito embora não se tenha um efetivo esbulho do Estado em casos desse jaez, havendo, inclusive, a possibilidade do proprietário negociar seu bem (“vender ou trocar o terreno”, por exemplo, fl. 317), a jurisprudência se inclina no sentido de se reconhecer o direito do particular à indenizabilidade, em virtude da proteção constitucional à propriedade. Porém, ainda nestes casos, é indispensável que fique cabalmente demonstrado que o ato administrativo, in casu, o Decreto n. 3.517/2005, impôs restrição econômica à propriedade do demandante.

           Nesse sentido:

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ORIUNDA DE NORMA AMBIENTAL GENÉRICA E ABSTRATA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, INCLUSIVE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303300-49.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli, Data do julgamento: 20.10.2020)

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA VERSUS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE JOAÇABA – IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL POSTERIORMENTE DENOMINADA ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – AUSÊNCIA DE VERO DESAPOSSAMENTO – PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Limitação administrativa não rende indenização. É ônus geral e impessoal, suportável como decorrência da regulamentação própria de direitos. Desapropriação indireta, por outro lado, gera a prerrogativa de indenização na perspectiva de ter ocorrido irregularidade quanto aos atos expropriatórios em si, ou quando repousem restrições tamanhas que retirem a potencial viabilidade econômica do bem. 2. A Administração restringiu em caráter geral o direito de propriedade visando à sua função social por questões ambientais. Não ficou demonstrado que a limitação pela modificação do zoneamento tenha causado prejuízo (no plano fático, não abstratamente) ao acionante. 3. Situação, porém, que, vindo efetivamente de norma precedente, já estaria atingida pela prescrição de cinco anos que abrange as limitações administrativas. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000135-24.2001.8.24.0037, de Joaçaba, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Data do julgamento: 21.11.2019) (g.n.)

           Na mesma senda, do Superior Tribunal de Justiça

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 6.766/79, 2º, 3º, 4º DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, POR LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada pelos ora agravantes contra o Município de Uberlândia, alegando que adquiriram, no ano de 1990, três lotes no loteamento denominado City Uberlândia, aprovado pelo Município. Alegam que tomaram conhecimento posteriormente de que não se poderia edificar nos lotes, por estarem em área de preservação permanente, requerendo, então, diante de tal impossibilidade, indenização correspondente ao valor de mercado dos bens em questão. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79, 2º, 3º, 4º da Lei 4.771/65, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), na espécie. IV. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação, concluindo, à luz das provas dos autos, que, “ainda que ocorra a impossibilidade de edificação no local por estar em área de preservação permanente, tenho que tal fato não retira da parte autora o direito de propriedade sobre os lotes adquiridos”. Ainda segundo o acórdão recorrido, “na época em que os autores adquiriram os lotes, o Município de Uberlândia aprovou o loteamento com base na legislação vigente e, neste caso, em sendo instituídas áreas de preservação permanente por lei federal e não tendo se principiado, até então, as obras de infraestrutura nos lotes onde a área de preservação ambiental está localizada, age a Administração Pública Municipal dentro da legalidade ao interditar/ proibir as edificações no local, não havendo que se falar em dano material indenizável”. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. A título de obiter dictum, registre-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, “não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1395509/MG, Segunda Turma, Rela. Mina. Assusete Magalhães, Data do julgamento: 13.08.2019) (g.n.) 

           No caso em liça, à época da aquisição do imóvel pelo (omitimos o nome) (em 1971, por meio do Instituto de Reforma Agrária do Estado de Santa Catarina, fl. 240) e da edição do Decreto n. 3.517/2005, estava em vigor o Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/1965), do qual se podia extrair:

    Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).

    § 1o  As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.    (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

    1 – de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:

    2 – igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;

    3 – de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

    1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;              (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

    2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;              (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

    3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;              (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

    4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;              (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

    c) nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:              (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;              (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;               (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;              (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;               (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;               (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.              (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 5o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.              (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (g.n.)

           Da Constituição Federal, depreende-se:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;    (Regulamento)

    II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         (Regulamento)

    III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         (Regulamento)

    IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         (Regulamento)

    V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;         (Regulamento)

    VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         (Regulamento)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.   (Regulamento) (g.n.)

           Na linha de diretrizes estabelecidas pela Carta da República de 1988, prescreve a Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989:

    Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:

    I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

    IV – definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    V – exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

    VIII – informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

    IX – proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

    § 1º A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

    § 2º O Estado instituirá, na Policia Militar, órgão especial de polícia florestal.

    Art. 183. O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.

    Art. 184. São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa, preservados seus atributos especiais:

    I – a Mata Atlântica;

    II – a Serra Geral;

    III – a Serra do Mar;

    IV – a Serra Costeira;

    V – as faixas de proteção de águas superficiais;

    VI- as encostas passíveis de deslizamentos. (g.n.)

           Do Decreto n. 750/1993, o qual dispunha “sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica […]“, revogado pelo Decreto 6.660/2008, extrai-se:

    Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.

    Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais restingas campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

    Art. 6° A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.

    Parágrafo único. Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.

    Art. 10. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto. (g.n.)

           Da RESOLUÇÃO CONAMA n. 303, de 20 de março de 2002 (revogada pela Resolução 500/2020), retira-se:

    Art. 1o Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente.

    Art. 2o Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

    […]

    VIII – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

    IX – manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;

    X – duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;

    Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

    I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

    a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;

    b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;

    c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

    d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;

    e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura;

           De outro lado, infere-se do laudo pericial (fls. 543, 560 e 562):

    3.4.7. – Cobertura Florestal

    A área expropriada possui predominância de vegetação de restinga, fixadoras de dunas e também pela presença de cobertura típica de mata atlântica com vegetação densa, em estágio médio e/ou avançado, bem preservadas, sem sinais de degradação e de antropização recente.

    3.4.8. – Da ocupação

    A ocupação da área objeto é assim definida:

    DescriçãoÁrea (m²)%
Predominância de vegetação de restinga, fixadoras de dunas e mata atlântica663.211,9996,65
Área de Mata Ciliar 22.988,01 3,35
Superfície Total686.200,00100,00

    Nota: Considerou-se para a definição das áreas de preservação permanente a largura da faixa marginal de 100,00 metros junto a lagoa do Capivarú e para o curso de água denominado Rio Acaraí.

    3.4.9. – Elementos que caracterizam a posse

    Em virtude de tratar-se de área apenas com cobertura de mata nativa, não restou evidenciados “in loco” indícios de exercícios de posse sobre a referida parcela.

    5.3. – Exercício de posse

    a) Sobre a referida área não foi possível, através das diligências realizadas em campo, a identificação de benfeitorias promovidas pelo Requerente, bem como, atividades econômicas desenvolvidas junto ao imóvel objeto da presente lide.

    b) Não foi encontrado sobre a área objeto desta Ação de Indenização quaisquer vestígios da presença de ocupação física e/ou posse de terceiros exercidas sobre a área sub judice.

    c) A cobertura típica restinga e mata atlântica com vegetação densa, em estágio sucessional médio/avançado, não exterioriza o exercício de posse praticada sobre a área expropriada. Assim, não restou evidenciado o exercício de posse por terceiros sobre a área em litígio.

    5.4.1.1. – Enquadramento técnico

    O imóvel expropriado encontra-se inserido em área de restrição ambiental, pela predominância de vegetação de restinga, mata atlântica e mata ciliar, estando assim enquadrado dentre as unidades de conservação inominada, protegida pelas legislações ambientais em vigor.

           Noutro quadrante, das respostas aos quesitos formulados pelas partes litigantes extrai-se:

           Quesitos do Estado (fls. 590/593):

    2. – O imóvel é caracterizado como área de preservação permanente, inserido em Mata Atlântica e em áreas de vegetação Nativa e/ou de restingas fixadoras de dunas estabilizadoras de mangue? Se sim, justifique o senhor perito esta classificação. Se não, como se enquadra o imóvel na legislação ambiental no que concerne à área de preservação?

    Resposta: As florestas existentes na área sub judice integram o Bioma Mata Atlântica (Área de Restrição Ambiental), Lei n° 11.428/2006 e fazem parte daquelas constantes do antigo Código Florestal (Decreto 23.753/34) e Decreto n° 50.813 de 20 de junho de 1961, bem como da Lei n. 4.771/65 (código florestal); Constituição Federal de 1988, artigo 225; Decreto n° 750 de 10 de fevereiro de 1.993, Lei Federal n° 7.661/98.

http://cenajuridica.com.br/2020/07/29/invadiram-o-meu-terreno-o-que-fazer/

    4. – Existia e/ou existe atualmente ocupação da área? Se positivo, por quem (pessoas, famílias e/ou empresas)?

    Resposta: Sobre a área expropriada não foi evidenciado qualquer tipo de exploração e/ou ocupação.

    5. – Existia e/ou existe alguma atividade econômica na área? Se positivo, quem a realiza ou realizou e desde quando? Esta atividade e/era permitida pela legislação ambiental?

    Resposta: Sobre a área expropriada não foi evidenciado qualquer tipo de exploração e/ou ocupação. A área é coberta em sua totalidade por vegetação nativa em bom estado de preservação.

    7. – Há alguma construção na área? Qual (s)?

    Resposta: Não.

           Quesitos da parte Autora (fls. 593/595):

    1) Queira o Sr. Perito responder se a área do imóvel registrado na matrícula n° 11.592 da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de São Francisco do Sul – estado de Santa Catarina, está localizada no perímetro do Parque Estadual do Acaraí (Dec. 3.517/SC de 23/09/2005)?

    Resposta: o imóvel de titularidade de domínio dos Requerentes objeto da matrícula n° 11.592, com a superfície de 686.200,00 m², encontra-se inserido integralmente na área abrangida pelo Parque Estadual Acaraí.

    5) Queira o Sr. Perito informar se com a publicação do Dec. 3.517/SC de 23/09/2005, que instituiu o Parque Estadual do Acaraí, houve simples restrições ao uso da propriedade por seus proprietários ou seu uso e fruição se tornaram integralmente impossibilitados depois da publicação do Decreto expropriatório?

    Resposta: Atualmente o imóvel sub judice é integrante da unidade de conservação nominada Parque estadual do Acaraí, que corresponde há [sic] uma unidade de proteção integral. As unidades de proteção integral não podem ser habitadas pelo homem, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais – em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo.  (grifos no original)

           Quesitos da Fundação do Meio Ambiente – FATMA (fls. 597/599):

    b) Na área encontra-se alguma unidade de conservação? Caso afirmativo: b.1) A qual grupo pertence a unidade de conservação: b.2) A qual categoria pertence a unidade de conservação?

    Resposta: b) Sim. Analisando-se as diversas características da área expropriada, pode-se afirmar que à luz das leis e dispositivos legais retro mencionadas, apresentam características fisiográficas para classificá-la tecnicamente como sendo área de preservação, incluídas em diversos dispositivos constitucionais (Constituição Federal e Constituições Estaduais) e infraconstitucionais (leis, decretos, resoluções, convenções), os quais foram relacionados no corpo do Laudo Pericial, item 5.4.- UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.

    b.1) Constitui-se de unidade de conservação inominada pela predominância de vegetação de mata atlântica em estágio médio/avançado, dunas fixadoras e restinga. Também, constitui-se de unidade de conservação nominada Parque Estadual do Acaraí;

    b.2) O Parque Estadual do Acaraí enquadra-se na classificação Unidade de Proteção Integral.

    g) A área é passível de uso e ocupação?

    Resposta: g.1) No entender do Jurisperito o imóvel sub judice teve seu potencial de urbanização esvaziado, pois conforme já explanado anteriormente, a situação pré-existente do imóvel sub judice, apresentavam características fisiográficas passíveis para classificá-lo tecnicamente como sendo área de preservação.

    h) A área possui atividade econômica? Caso afirmativo: h.1) Qual a atividade?

    Resposta: Sobre a área expropriada não foi evidenciado qualquer tipo de exploração. A área é coberta em sua totalidade por vegetação nativa em bom estado de preservação.

           Gize-se, outrossim, que as informações prestadas pelo perito do Juízo, suso transcritas, são plenamente corroboradas pela documentação fotográfica que consta às fls. 545/548, e pelas imagens que constam às fls. 537, 538, 542, 554 e 556.

           Nesse cenário, é explícito e indiscutível que o imóvel em questão nunca teve qualquer aproveitamento econômico e que antes mesmo da sua aquisição pelo (omitimos o nome), já estava sujeito a limitações de ordem legal, no que tange à sua exploração econômica (v.g. Constituição Federal, Código Florestal: Lei n. 4.771/1965, Decreto n. 750/1993, Lei n. 9.985/2000, restrições mantidas e aprimoradas pelo regramento que veio posteriormente, como por exemplo: Resolução CONAMA n. 303/2002, Lei n. 12.651/2012, Lei 11.428/06). Portanto, é evidente que o Decreto n. 3.517/2005 não impôs restrição mais gravosa ou esvaziou o conteúdo econômico da área, como quer fazer crer a parte Apelante/Autora.

           É importante ressaltar, que a legislação Federal e a Estadual são de observância obrigatória pela legislação Municipal ao tratar de assuntos de interesse local e do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, incisos I e VIII da CF/88), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).” (STF: Tema 145)

           Em outras palavras: a proteção ambiental estabelecida na legislação federal e estadual, não pode ser atenuada pela legislação municipal.

           Portanto, a Lei Municipal n. 763/1981, na parte que diverge da legislação federal e da estadual não pode prevalecer, muito menos favorecer a parte Recorrente ou quem quer que seja.

           Nesse viés, sabendo-se que “a norma municipal não poderá ser menos restritiva e menos protetora em matéria ambiental do que a norma procedente da União ou dos Estados.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 214.), a certidão informativa n. 500/2012 (fl. 770), é imprestável ao fim propugnado.

           De mais a mais, a prova foi produzida a destempo, haja vista que o pedido administrativo que a ensejou data de 11.06.2012 (fl. 769), enquanto a ação foi ajuizada em 12.09.2011.

           Urge salientar, ainda, que mesmo que se considerasse a área em litígio como sendo urbana, como insiste a parte Recorrente, haveria óbice à exploração econômica pretendida. A uma, por força do disposto no então vigente Código Florestal (Lei n. 4.771/1965, especialmente no art. 4°, §§ 1°, 2° e 5°, supratranscritos). A duas, porque até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.428/2006 (a qual dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica), não havia nenhum empreendimento, ou sequer pedido para a área em litígio, razão pela qual, a viabilidade de qualquer loteamento ou edificação no aludido imóvel evidentemente estaria sujeito às exigências/restrições da Lei n. 11.428/2006.

           Referente ao documento de fl. 317, e-mail de um técnico da FATMA com a informação de que não é possível construir ou desmatar a área, aparentemente enviado ao advogado da parte Apelante (Dr. Marcelo Salomão), após (também aparente) provocação deste (diz-se aparente pois não apresentado o e-mail que motivou tal resposta), evidentemente que não tem o condão de enfraquecer a importância, nem o caráter cogente da restritiva legislação federal, abordada alhures, à farta. Afora isso, igualmente como abordado em parágrafo anterior, se trata de “prova” produzida inoportunamente.

           De outro viso, o documento de fl. 378 (laudo de avaliação), absolutamente em nada interfere no desfecho do litígio. Ao que tudo indica, se trata de avaliação geral da área abrangida pelo Parque Estadual Acaraí, visando posterior averiguação de quais imóveis/proprietários poderiam ser objeto de indenização.

           Registre-se, a propósito, que diante da prova pericial e da legislação federal restritiva incidente, os demais documentos mencionados no apelo, às fls. 881/882, não “provam a viabilidade econômica do imóvel“, como alegado. A identificação do imóvel, lançada na respectiva matrícula no ano de 1979 (fl. 242, cópia à fl. 607), não possui qualquer interferência na solução da demanda. O documento de fl. 615 é somente uma planta demonstrativa da área (cuja fotocópia consta à fl. 242). Mais a mais, as informações insertas no laudo de avaliação possuem caráter geral e não servem a afastar a legislação ambiental (fl. 774). À fl. 759 não consta prova, mas, sim, uma petição da parte Autora.

           É importante deixar assente, também, que os pedidos formulados na ação, foram amplamente rechaçados pela defesa, que em nenhum momento “confessou” ou aquiesceu com a pretensão exordial. No ponto, aliás, cabe o registro de que a área abrangida pelo Parque, é extensa e engloba uma série de imóveis em situações diversas, de modo que as medidas de averiguação tomadas pela parte Ré para fins de indenização, que não digam objetiva e pontualmente com o caso em análise, suplantam o alcance do presente julgado e não serão aqui tratadas.

           Assim, diante de todas as considerações esposadas neste voto, tem-se que a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto ausente o efetivo apossamento pela Administração Pública, bem como, patente que as limitações à exploração da área na forma pretendida pela parte Apelante/Autora (construção de empreendimento imobiliário, exploração imobiliária/comercial e outros) decorrem da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação federal incidente, e não do Decreto que criou o Parque Estadual Acaraí (n. 3.517/2005). Ademais, não comprovou a parte Autora/Apelante que explorava economicamente o imóvel, e que com edição do Decreto que criou o Parque, sofreu qualquer limitação econômica na sua propriedade.

           Anote-se que para o Superior Tribunal de Justiça, “a concessão de indenização nas hipóteses de imóvel situado em área de preservação ambiental, em que seria impossível a exploração econômica lícita da área, significaria, antes de tudo, enriquecimento sem causa, sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.” (REsp 848577/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Campbell Marques, Data do julgamento: 10.08.2010)

           Feita a análise dos elementos aptos à solução da controvérsia, destaca-se que ” O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; REsp 840.648/PR, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/11/2006, e REsp 555.080/CE, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006).” (REsp 1732757/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do julgamento: 05.06.2018) (g.n.). Nesta perspectiva, as demais teses apresentadas pela parte Autora/Apelante, restam prejudicadas.

           Releva dizer, outrossim, por tudo o que fora analisado no processo, e, por corolário, ponderado, esposado, fundamentado e decidido neste voto, não se vislumbrar qualquer negativa de vigência ao art. 5°, incisos LIV, LV, XXIV, 225 e 243 da Constituição Federal, e da mesma forma quanto aos arts. 2°, 11, caput e §§ 1° e 4° da Lei Federal n. 9.985/00, e aos arts. 186 e 944 do Código Civil.

           Por fim, considerando-se que a sentença restou publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos dos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15, necessária a fixação dos honorários recursais em favor dos advogados dos Apelados/Réus, razão pela qual majora-se tal verba de 10% (dez por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da causa (7% para o procurador de cada demandado).

       3. Conclusão

           Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.

           Este é o voto.

 Gabinete Desembargadora Substituta Bettina Maria Maresch de Moura

Fonte: TJSC

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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