Quem está isento de IPTU em São Francisco do Sul

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Quem está isento de IPTU em São Francisco do Sul. A isenção do IPTU é prevista em lei municipal, devendo ser requerida ao poder público.  

Por Emerson Souza Gomes

Quem está isento de IPTU em São Francisco do Sul

A isenção é aplicada sobre imóveis e, por conseguinte, desobrigam o contribuinte do pagamento de IPTU sobre determinado imóvel de sua propriedade. Conforme o Código Tributário do Município (CTM) de São Francisco do Sul, art. 231, é isento do pagamento do IPTU o imóvel:

a) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da data em que ocorrer a imissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

b) Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;

c) Residencial unifamiliar único do aposentado, pensionista ou assalariado, domiciliado no Município, desde que perceba a título de aposentadoria, pensão ou salário, valor mensal de até 2 salários mínimos, desde que o valor venal da propriedade não ultrapasse a 20.000 (quinze mil) UFIR ou a área construída seja inferior a 100,00 M² (cem metros quadrados) e que seja totalmente utilizado como residência própria;

d) Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação desportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

e) Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

f) Pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas e declaradas de utilidade pública municipal;

g) O imóvel de propriedade dos veteranos de Guerras da FEB e Ex-combatentes da FEB, integrantes da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, Exército e Aeronáutica, que participaram em missões de patrulhamento aero-naval ou de unidades que comboiaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as forças armadas do Brasil, em Zona de Guerra, delimitada pelo Decreto Federal número 10-490-A, de 25 de setembro de 1942, domiciliados no município e enquanto por eles for utilizado como moradia, e de suas viúvas, enquanto mantiverem o estado de viuvez;

h) As áreas de preservação permanente, desde que declaradas em Lei, e que estejam com as características originais.

Isenção para quem participa do calçamento coletivo

Também é isento de IPTU os moradores aderentes ao calçamento coletivo no município.

A isenção será de 50% do valor do Imposto Predial e Territorial urbano até atingir 50% do valor pago pelo morador aderente do calçamento coletivo.

Isenção para construção de calçadas

A construção de calçadas é mais um motivo para isenção.

As calçadas deverão ser construídas com paver, de acordo normas gerais e critérios básicos para a padronização da sinalização podotátil de condução e alerta nas vias públicas, definidas por decreto, visando a promoção da ampla acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo ainda estar em conformidade com a Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

A isenção será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Somente serão beneficiados os que construírem a calçada a partir de 10 de outubro de 2018.

A isenção será de 50% do valor do Imposto Predial e Territorial urbano até atingir 50% do valor pago pelo morador aderente à construção de calçada em sua residência.

Como requerer a isenção do IPTU em São Francisco do Sul

O CTM, em seu art. 232, dispõe que as isenções, requeridas até o último dia do mês de outubro, serão declaradas em petição interposta à Prefeitura, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.

Por sua vez, o Decreto 212, de 29 de dezembro de 1999, dispõe que:

Art. 7º. – As isenções tributárias serão concedidas mediante despacho a requerimento formalizado pelo contribuinte, em data anterior ao vencimento da primeira parcela do tributo, em formulário padrão fornecido pelo Município, devidamente protocolado no setor responsável.

Art. 8º – Para requerer a isenção de tributo, o contribuinte deverá especificar claramente a base legal para solicitação do benefício e anexar comprovantes de atendimento do mesmo dispositivo.

CTM de São Francisco do Sul
http://cenajuridica.com.br/2020/08/05/usucapiao-requisitos-e-documentos-necessarios/

Desconto de 20%

O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de até 20% sobre o respectivo montante (art. 244, CTM).

(Observação: podem haver outras isenções afora as acima citadas)

Base legal

Lei Complementar Municipal 1/1999, de 27 de dezembro de 1999

Lei Ordinária 2050, de 14 de agosto de 2018

Lei Ordinária 2084, de 10 de outubro de 2018

Decreto 212, de 28 de dezembro de 1999

Decreto 3.820, de 6 de fevereiro de 2020

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Jurisprudência: Iptu, isenção

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 48/2005. PROPRIEDADE IMÓVEL CEDIDA PARA USO DA MUNICIPALIDADE. DOCUMENTAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO USO DO IMÓVEL PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (ART. 3º, IV, LCM N. 48/2005). CESSÃO GRATUITA DE USO DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO INICIAL COM PRAZO TACITAMENTE PRORROGADO ANTE A CONTINUIDADE DO USO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DESNECESSÁRIO NO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “O enriquecimento ilícito é vício social no qual incide a Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de inexistência de continuação do vínculo formal, persiste no recebimento dos serviços, excluindo de pagá-los alegando a própria torpeza” (STJ, REsp n. 1.096.917/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/10/2009). “A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. (AgRg no AREsp nº 145.916/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/05/12, DJe 21/05/12)”. (STJ, AREsp nº 1.068.705/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30/08/2017). (…)” (TJSC, Apelação Cível n. 0000277-64.2011.8.24.0041, de Mafra, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026042-82.2017.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2019).

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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