Anotação prévia em cadastro de proteção ao crédito pode não afastar dano moral
Anotação prévia em cadastro de proteção ao crédito pode não afastar dano moral
De acordo com a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Embora a força do direito sumulado, o próprio STJ entende ser possível flexibilizar a aplicação da Súmula 385 para permitir o reconhecimento de dano moral.
Para tanto, não é sequer necessário que eventual inscrição anterior tenha sido objeto de ação ajuizada transitada em julgado, mas que restem elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Por outro lado, o só fato do ajuizamento de ação contestando a inscrição anterior, não é bastante para que se afaste a aplicação da súmula precitada. Como afirmado, a análise da incidência ou não da Súmula 385 depende do caso concreto e dos seus elementos.
Base legal
Código de Defesa do Consumidor
Jurisprudência: aplicação da Súmula 385, do STJ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.