Anotação prévia em cadastro de proteção ao crédito pode não afastar dano moral

Anotação prévia em cadastro de proteção ao crédito pode não afastar dano moral

Por Emerson Souza Gomes

Anotação prévia em cadastro de proteção ao crédito pode não afastar dano moral

De acordo com a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Embora a força do direito sumulado, o próprio STJ entende ser possível flexibilizar a aplicação da Súmula 385 para permitir o reconhecimento de dano moral.

Para tanto, não é sequer necessário que eventual inscrição anterior tenha sido objeto de ação ajuizada transitada em julgado, mas que restem elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Por outro lado, o só fato do ajuizamento de ação contestando a inscrição anterior, não é bastante para que se afaste a aplicação da súmula precitada. Como afirmado, a análise da incidência ou não da Súmula 385 depende do caso concreto e dos seus elementos.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor

Jurisprudência: aplicação da Súmula 385, do STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes.

4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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