Quando é devida a multa por quebra de fidelidade
O Contrato de Permanência (ou prazo de fidelidade) é regulado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel. O consumidor deve ficar atento às ocasiões onde não é devido o pagamento de eventual multa.
Serviço defeituoso ou que apresenta vício
De antemão, é bom deixar claro que é indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade no momento em que o serviço apresentar vício ou defeito. Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor alberga o direito do consumidor rescindir o contrato tendo em vista a falha na prestação do serviço.
Não prestação de informação clara e adequada
Um outro motivo para que o consumidor não se veja obrigado ao pagamento da multa por quebra de fidelidade, é não ter sido informado pela prestadora de serviço, clara e adequadamente, quanto à obrigação do seu pagamento. O Código de Defesa do Consumidor preza pelo direito à informação. Inclusive, conforme Resolução da Anatel, a multa por quebra de fidelidade deve ser objeto de contrato específico (contrato de permanência).
Não oferecimento de um benefício em contrapartida
Vamos para mais um motivo que faz com que o consumidor possa cancelar o plano sem qualquer ônus. Para que seja válido o contrato que prevê o pagamento da multa por fidelidade, a prestadora deve oferecer ao consumidor algum benefício em contrapartida. Caso inexistente o benefício, será inexigível o pagamento da multa.
Prática de venda casada
O consumidor não pode ser obrigado, para usufruir dos serviços, contratar a fidelidade. Trata-se de venda casada, coibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve ser respeitado o direito consumidor de contratar ou não a fidelidade, nunca sendo ela condição para acesso ao serviço principal.
Prazo de fidelidade
De acordo com a Anatel, o prazo máximo de fidelidade é de 12 meses:
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel
Em planos “corporativos”, o prazo de fidelidade pode ser superior a 12 meses, dependendo do que for negociado entre as partes:
Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel
Redução da multa
De acordo com a Anatel, a aplicação da multa deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de fidelidade:
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da Anatel
Telemarketing deve prezar pelo direito à informação
É sabido que o telemarketing das empresas de telefonia costuma entrar em contato com o consumidor efetuando novas ofertas quando o prazo de fidelidade está prestes a vencer.
A intenção é realizar um novo contrato e assim renovar o prazo de fidelidade, no entanto, nem sempre fica claro para o consumidor que ele está firmando uma nova contratação, menos ainda, de que o prazo de fidelidade será renovado.
Esta prática pode ferir o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode ser induzido à compra a ponto de ser ludibriado. Caso isto aconteça, o novo contrato poderá ser declarado nulo e o decurso do prazo de fidelidade não sofrer qualquer alteração.
Veja a seguir julgado de caso similar onde o telemarketing induziu a compra de serviço de telefonia ferindo o direito à informação e, por conseguinte, tornando nula a nova contratação:
Base legal
Código de Defesa do Consumidor
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014
Jurisprudência: contrato de permanência (prazo de fidelidade)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA EXIGIBILIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO EM PRAZO ANTERIOR AO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA SATISFATÓRIA, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 56 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. “Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado” (artigo 56, parágrafo único, da Resolução 632/2014 da ANATEL). SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXIGÍVEL QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306048-14.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL QUE ENSEJOU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PARTE CONSUMIDORA. SUPERVENIÊNCIA DA COBRANÇA DE MULTA EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO ANTECIPADO. IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA REQUERIDA VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES TIPICAMENTE DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAFASTÁVEL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AUTORA COM HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À REQUERIDA. REQUISITO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA OPERADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM FIDELIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. CONTRATO DE PERMANÊNCIA APRESENTADO PELA DEMANDADA QUE FOI OBJETO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE PELA AUTORA. DEMANDADA QUE, APESAR DE INSTADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS A VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO PREPOSTO DA AUTORA PARA FINS DE PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. RESCISÃO, ADEMAIS, MOTIVADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300086-71.2016.8.24.0072, de Tijucas, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PLANO CORPORATIVO. MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA (PESSOA JURÍDICA) EM ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA AO COMANDO ESTATUÍDO NO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, FEZ MENÇÃO À RESOLUÇÃO N. 632/2014. PARTE DEMANDADA QUE, EM CONTESTAÇÃO, FUNDAMENTOU O PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE FIDELIDADE PACTUADO ENTRE AS PARTES, TRAZENDO AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA DEMANDANTE, NO QUAL CONSTA CLÁUSULA CONTENDO A OFERTA DAS POSSIBILIDADES DE OPÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA INFERIOR, DE ATÉ 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1°, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE A OPERADORA DE TELEFONIA RÉ REALIZOU A OFERTA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE MULTA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0310092-38.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2021).
Se eu fiz um contrato com a empresa de 1 ano e menos dê uma semana a internet já começou com problema fiquei 6 dias sem internet eu posso cancelar sei taxa de rescisória sendo que o prazo deles é de 24 horas e passou do prazo